terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Donos de bares ocupam criminosamente as calçadas em todo país. Acorda Ministério Público!



Calçada: área pública reservada ao trânsito de pedestres.

Garante a Constituição Federal brasileira o direito de ir e vir do cidadão. E tal garantia, ampla, diga-se de passagem, deve ser respeitada por todas as instâncias do Estado, algo que dificilmente acontece. Como vem denunciando o ucho.info, a ocupação ilegal de calçadas por motoristas arrogantes e comerciantes abusados chega a ser irritante. Andar pelas calçadas da maior cidade brasileira transformou-se em um desafio que cresce a cada dia. Semanas atrás, a reportagem denunciou o supermercado Pão de Açúcar localizado na esquina da Alameda Ministro Rocha Azevedo e Rua Oscar Freire, que fazia da calçada uma espécie de estacionamento para equipamentos de transporte de mercadorias. Transitar pelo local era não apenas arriscado, mas uma questão de sorte, pois nem sempre duas pessoas conseguiam passar simultaneamente pela calçada, tamanha era a quantidade de carrinhos e outros badulaques. No último sábado (6), o ucho.info mais uma vez entrou em ação para coibir tal abuso. Somente depois de muita pressão é que os equipamentos foram recolhidos.

O Pão de Açúcar é de propriedade do empresário Abílio Diniz, que se vale de sua notoriedade para estar presunçosamente acima da lei. Como nem tudo na vida resulta da perfeição, Abílio Diniz, o “invasor de calçadas”, integra o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, o chamado “Conselhão”. Ou seja, Diniz só quer saber do desenvolvimento econômico de seu negócio, deixando de lado o avanço da sociedade. Para complicar, o slogan do Pão de Açúcar é ”Lugar de gente feliz”. E nas calçadas paulistas invadidas pela rede de supermercados do empresário não tem gente feliz.

Pouco mais de cem metros do escárnio patrocinado por Abílio Diniz está a “Tabacaria Ranieri”, que faz da esquina das alamedas Ministro Rocha Azevedo e Lorena, nos Jardins, um acintoso puxadinho para degustação de charutos. A ocupação da calçada é tão escandalosa, que os pedestres precisam se revezar no ir e vir. Mesmo assim, o dono da charutaria parece não se incomodar com o direito constitucional do cidadão. Por lá, quase todas as tardes aterrissam figuras conhecidas do mundo do teatro e da televisão, como é o caso dos irmãos Tato e Cássio Gabus Mendes. Conhecido apreciador de puros cubanos, o secretário do Trabalho do governo paulista, Guilherme Afif Domingos (DEM), esparrama-se em uma cadeira e se entrega aos prazeres das folhas do tabaco. Por conta do seu corpanzil, quem quiser seguir adiante que trate de andar pela rua. Em outras palavras, Afif não sabe o significado do vernáculo “democrata” e nem mesmo tem cidadania à altura para ser um representante do Estado.

Em outro bairro, desta vez em Moema, na Zona Sul da cidade, uma badalada loja de roupas tenta ditar moda, mas esquece do direito à cidadania. Localizada na confluência das ruas Canário e Cotovia, a loja “Heloísa Machado” está interessada apenas em ouvir o tilintar da caixa registradora, não importando se suas clientes obstruem de maneira criminosa a calçada que margeia o estabelecimento. No sábado (6), o ucho.info flagrou um veículo, de placas GOL-9592, ocupando por completo o espaço que em tese é público. Procurada pela reportagem, a proprietária da loja “Heloísa Machado” alegou que o manobrista estava febril e por isso não foi trabalhar naquele dia. Irritada, mas reconhecendo a nossa razão, a dona do negócio acabou tirando o veículo da cliente da calçada.

O cidadão precisa estar atento aos seus direitos, pois a calçada, desde que foi inventada, é um patrimônio exclusivamente público. Admitir a ocupação ilegal das calçadas por parte de alarifes contumazes é atirar no lixo o sonho de uma nação justa e igual. O Ministério Público precisa acordar para mais um vilipendio ao cidadão, pois as autoridades municipais nada fazem.

Procon de São Paulo autua produtora dos shows do U2

A dificuldade dos fãs em comprar ingressos para os três shows do U2 marcados em São Paulo em abril do ano que vem rendeu uma autuação do Procon para a produtora Time For Fun. 'Os fiscais da fundação constataram, a partir de reclamações e consultas registradas no órgão, que a empresa responsável pela organização do show e pela venda dos ingressos deixou de prestar um serviço adequado aos consumidores', diz um comunicado publicado no site oficial da entidade.

As vendas dos ingressos para os três dias de shows se esgotaram rapidamente pela internet. O mesmo aconteceu nos pontos de vendas e pelo telefone da Tickets For Fun, que comercializa as entradas. De acordo com o Procon, a Time For Fun pecou na falta de informações corretas e claras, incluindo no que diz respeito a 'discriminação entre consumidores titulares e não titulares de determinadas bandeiras de cartão de crédito e restrição à venda de meia-entrada'.

A empresa irá responder a um processo administrativo e poderá ser multada com base no artigo 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Quem também se sentiu lesado pelo esquema de vendas de ingressos para os shows do U2, que se apresentará no Estádio do Morumbi nos dias 9, 10 e 13 de abril, poderá registrar reclamação pelo telefone 151 ou nos postos do Poupatempo da Sé, Santo Amaro e Itaquera. Quem enfrentou problemas ao adquirir os ingressos pela internet, poderá fazer a reclamação neste no endereço http://www.procon.sp.gov.br/atendimento_texto.asp.

A venda de ingressos pela internet para o terceiro show da banda (em 13 de abril) começou a meia-noite desta segunda-feira e foi encerrada cerca de duas horas depois com a venda total do lote. Mais ingressos foram disponibilizados para compra por meio do telefone, bilheteria oficial e pontos de venda a partir das 10 horas.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

DANOS MORAIS REFLEXOS. LEGITIMIDADE.

Trata-se de REsp em que a controvérsia é definir se os pais da vítima sobrevivente de acidente de trânsito têm legitimidade para pleitear compensação por danos morais, considerando-se que, na espécie, a própria acidentada teve reconhecido o direito a receber a referida compensação por tais danos. A Turma assentou que, não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm firmado sólida base na defesa da possibilidade de os parentes do ofendido a ele ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Observou-se que se trata, na hipótese, de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d´affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores, ora recorridos. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocar sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Foi o que se verificou na espécie, em que postularam compensação por danos morais, em conjunto com a vítima direta, seus pais, perseguindo ressarcimento por seu próprio sofrimento decorrente da repercussão do ato lesivo na sua esfera pessoal, visto que experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa, como reconheceu o tribunal de origem, ao afirmar que, embora conste da exordial que o acidente não atingiu diretamente os pais da vítima, eles possuem legitimidade para pleitear indenização, uma vez que experimentaram a sensação de angústia e aflição gerada pelo dano à saúde familiar. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 160.125-DF, DJ 24/5/1999; REsp 530.602-MA, DJ 17/11/2003; REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; REsp 1.041.715-ES, DJe 13/6/2008, e REsp 331.333-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.

SEGURO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.

Trata a hipótese de saber se as recorrentes, operadoras de plano de saúde, têm a obrigação legal de oferecer à recorrida a contratação de plano de saúde individual nas mesmas condições que lhe eram oferecidas pelo plano de saúde coletivo do qual era beneficiária. O referido contrato coletivo foi celebrado entre as partes em razão do vínculo empregatício da recorrida com determinado órgão público, o qual firmou e posteriormente rescindiu o convênio que mantinha com as recorrentes. A Turma entendeu, entre outras questões, aceitar a continuidade da vinculação da recorrida a seguro-saúde coletivo que nem existe mais, mediante o recolhimento de verba simbólica, é providência que visivelmente impede a preservação do necessário equilíbrio contratual. Assim, embora, em algumas situações, o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as recorrentes a manter um vínculo contratual que satisfaça somente os interesses da recorrida. Desse modo, por mais legítima que seja a pretensão da consumidora, que busca defender seu direito fundamental à saúde, não é possível afirmar haver direito adquirido dela à manutenção das condições previstas em contrato de seguro-saúde em grupo extinto por iniciativa do estipulante, seu empregador. Consignou-se, todavia, que a perspectiva seria completamente diferente se a recorrida estivesse pleiteando a contratação individual com o pagamento integral do prêmio e a liberação da carência. Quanto à pretensão da recorrida de realização da quimioterapia por meio da ingestão de comprimidos em sua casa, isso decorre da evolução da própria medicina e não influi na natureza do contrato de plano de saúde, cujo objetivo continua sendo conferir a seus usuários efetiva e completa assistência, dentro dos limites contratualmente e legalmente estipulados. Porém, destacou-se o fato de que todas as exceções de cobertura foram expressamente relacionadas no art. 10 da Lei n. 9.656/1998, sendo que nesse rol não se faz qualquer menção à quimioterapia realizada em regime domiciliar. Quanto aos danos morais, observou-se que a jurisprudência do STJ firmou-se em sentido contrário à tese propugnada pelo acórdão recorrido, pois o mero dissabor ocasionado pelo inadimplemento contratual não configura, em regra, ato lesivo a ensejar tais danos. No tocante a juros de mora, assinalou-se estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, contudo sua análise ficou prejudicada em razão do descabimento, na espécie, de danos morais. Diante disso, o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi-lhe dado provimento. Precedentes citados: REsp 668.216-SP, DJ 2/4/2007; REsp 712.469-PR, DJ 6/3/2006; REsp 762.426-AM, DJ 24/10/2005; REsp 661.421-CE, DJ 26/9/2005; REsp 338.162-MG, DJ 18/2/2002, e EREsp 727.842-SP, DJe 20/11/2008. REsp 1.119.370-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.

RESPONSABILIDADE. TOMADOR. SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO.

Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se há relação de preposição a justificar que empresa contratante de serviço de transporte de seus funcionários responda, de forma solidária, por acidente de trânsito causado pela prestadora durante a consecução do serviço no qual vitimou terceiro. A Turma negou provimento ao recurso pelo seguinte fundamento, entre outros: o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com ele uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição, o que não ocorreu no caso. Consignou-se que o tribunal a quo, examinando a relação contratual entre a empresa prestadora e a tomadora de serviço, afirmou inexistir subordinação entre as partes, e a prestadora arcava inteiramente com os riscos inerentes à atividade desempenhada de forma própria e autônoma. Dessarte, ficou evidente que não havia relação de preposição entre as empresas, tampouco entre o motorista do ônibus e a tomadora, na medida em que inexistia ingerência dela sobre o serviço prestado, operando-se, na realidade, efetiva terceirização. Desse modo, ausente qualquer relação de emprego ou preposição entre a empresa tomadora e a prestadora de serviço ou funcionários desta, entendeu-se correto o acórdão recorrido que afastou a responsabilidade objetiva da tomadora pelo acidente em questão, inexistindo a alegada violação dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002. REsp 1.171.939-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO

A doutrina e a jurisprudência do STJ consagraram o entendimento de que é cabível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, porquanto os embargos constituem autêntica ação de conhecimento. Precedentes citados: EREsp 81.755-SC, DJ 2/4/2001; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.101.165-SP, DJe 3/5/2010; REsp 1.033.295-MG, DJe 1º/12/2008; REsp 1.019.720-PA, DJe 2/10/2008; REsp 906.057-SP, DJe 26/8/2008, e REsp 995.063-SP, DJe 30/6/2008. REsp 1.212.563-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/12/2010.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Senado faz votação relâmpago e aprova aumento para políticos

FARRA COM O DINHEIRO PÚBLICO


Senadores unidos para votar o aumento dos próprios salários.

Em uma votação relâmpago, o Senado aprovou nesta quarta-feira, 15, o projeto que concede aumento de 61,83% no salário dos próprios senadores e dos deputados federais, de 133,96% no valor do vencimento do presidente da República e de 148,63% no salário do vice-presidente e dos ministros de Estado. A proposta foi aprovada no inicio da tarde pelos deputados e não aguardou nem uma hora para ser votada pelos senadores. Esse projeto iguala os salários de deputados e senadores, do presidente da República, do vice e dos ministros. Todos eles passarão a receber R$ 26.723,13 por mês, mesmo valor do salário do ministro do Supremo Tribunal Federal e que serve como teto do funcionalismo público.

O novo salário entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2011. Apenas a senadora Marina Silva (PV/AC) e o senador Álvaro Dias (PSDB/PR) se manifestaram contra a proposta. Marina acha injusto os parlamentares receberem reajustes muitas vezes superiores aos dos demais servidores públicos do País. Já Álvaro Dias defendeu que o reajuste deveria implicar na extinção da perda da verba indenizatória de R$ 15 mil que cada um deles recebe mensalmente para custear gastos no exercício do mandato nos Estados.

Ex-baterista de Ivete Sangalo processa a cantora em R$ 5 milhões por direitos trabalhistas

Conhecida pela generosidade com que trata os funcionários de suas várias empresas, a cantora Ivete Sangalo pode ter essa imagem maculada por conta de um processo movido pelo seu ex-baterista Antônio da Silva, mais conhecido como Toinho Batera.

O músico pede na Justiça do Trabalho (18ª Vara de Trabalho de Salvador) uma indenização de R$ 5 milhões referentes a direitos trabalhistas que não teriam sido pagos por Ivete e sua produtora Caco de Telha. Além disso, de acordo com o advogado Wiliam Tomás, que defende Toinho, ele entrou com uma ação de R$ 500 mil contra o empresário Jesus Sangalo, irmão da cantora, que o teria agredido verbalmente e o expulsado de uma sala de reuniões quando reclamou seus direitos.

Toinho Batera trabalhava há 14 anos com Ivete, mas foi demitido em março deste ano e, conforme afirmou ao A Tarde, não recebeu nenhum direito trabalhista. “Estou muito magoado com esta situação. Toco com Ivete desde quando ela era da Banda Eva. Eu só quero receber o que tenho direito”, afirmou. Toinho não só tocou com Ivete em vários lugares no Brasil, como também participou de turnês por diversos países.


A juíza Alexa Rocha de Almeida ainda não decidiu se faz uma nota audiência ou se aplica a sentença. Enquanto isso, as partes aguardam.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Hospitais tentam entendimento com a Justiça do Trabalho

Uma reunião com representantes de hospitais da Associação Paranaense de Instituições Hospitalares (APIH) decidiu que é preciso, urgentemente, buscar entendimento com a Justiça do Trabalho para definir como deve ser a relação trabalhista com os médicos – principalmente os que trabalham em UTIs e plantonistas. Relatos enviados a Associação mostram que fiscais do Trabalho têm feito visitas a hospitais, solicitando e verificando documentos, entrevistando médicos e, muitas vezes, autuado as instituições.

Carlos Roberto Ribas Santiago, advogado da APIH, diz que a principal dificuldade dos hospitais é fazer a Justiça do Trabalho entender a “relação especial que estes profissionais têm com seus hospitais e de que a se cumprir a legislação trabalhista em sua integridade, o sistema ficará inviabilizado: os hospitais não terão como contratar médicos e os médicos não querem ficar preso a um contrato de trabalho”. Marcial Ribeiro, diretor do Hospital São Vicente, afirma que os “hospitais estão sendo presas fáceis em processos trabalhistas que podem, a continuar esta situação, gerar dificuldades de funcionamento de muitos hospitais no Paraná”.

A APIH espera que novos hospitais se juntem à Associação porque segundo entendimento de Carlos Santiago a “mobilização única, com várias instituições além de mostrar união em torno de uma causa, ajuda no momento da negociação junto aos órgãos trabalhistas”. Neste sentido, a APIH está convocando os hospitais interessados para uma nova reunião, na segunda, 13, no auditório do Hospital São Vicente, em Curitiba, para que a categoria se posicione diante do tema.

Competência do juiz trabalhista é ampliada pela CCJ

A Constituição Federal pode ser alterada para incluir entre as competências da Justiça do Trabalho o julgamento de ações relativas a contratações por tempo determinado pela administração pública. Proposta de emenda à Constituição (PEC 10/10) neste sentido foi aprovada nesta quarta-feira (8/12) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A notícia é da Agência Senado.

Do senador Papaléo Paes (PSDB-AP), o texto teve parecer favorável da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). Segundo explicou Papaléo, sua intenção foi acabar com divergências quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar estes casos, que incluem as contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Essa controvérsia chegou até o Supremo Tribunal Federal, que, em 2005, reconheceu como atribuição da Justiça do Trabalho decidir sobre quaisquer direitos e vantagens decorrentes de vínculo de natureza trabalhista.

Ao analisar o mérito da PEC 10/10, Lúcia Vânia disse ser conveniente incluir na Constituição o entendimento já firmado pelo STF quanto ao alcance da Justiça do Trabalho.

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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

JFRJ condena Álvaro Lins e Garotinho

A 4ª Vara Federal Criminal, em sentença proferida pelo juiz Marcelo Leonardo Tavares, condenou o ex-Chefe de Polícia Civil Álvaro Lins dos Santos a 28 anos de reclusão pelos crimes de quadrilha armada, de corrupção passiva (três vezes) e de lavagem de dinheiro (sete vezes).
Na mesma sentença, foi condenado o ex-Governador Anthony Garotinho a 2 anos e meio de reclusão por crime de quadrilha; o ex-Chefe de Polícia Civil Ricardo Halllack a 7 anos de reclusão por quadrilha e corrupção; o ex-Vereador do município de Barra Mansa Francis Bullos a 4 anos e meio de reclusão por lavagem de dinheiro (duas vezes), além de mais um delegado e três inspetores da Polícia Civil.
No caso de Anthony Garotinho, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direitos, de acordo com o Código Penal: o ex-governador deverá prestar serviços à comunidade e está proibido de exercer cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo.

No processo, onde consta denúncia contra 14 réus, 4 foram absolvidos de todas as acusações. Segundo a sentença, a quadrilha chefiada por Álvaro Lins atuava em duas linhas de conduta: a corrupção relacionada ao favorecimento da organização criminosa de exploração de jogos de azar chefiada por Rogério Andrade, sobrinho de Castor de Andrade, na denominada "guerra dos caça-níqueis", travada com Fernando Iggnácio, genro do falecido contraventor, e o loteamento de delegacias de polícia. Nesta última houve incriminação também de Anthony Garotinho. A sentença também conclui que Álvaro Lins foi responsável, juntamente com pessoas de sua família, por lavagem de dinheiro em imóveis e carros de luxo.

Em relação aos ex-Chefes de Polícia, ao ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao ex-vereador de Barra Mansa e aos demais policiais, a sentença afirmou que tiveram elevada culpabilidade, conduta social reprovável, bem como foram gravíssimas as circunstâncias e as consequências dos crimes praticados.

O juiz da 4ª VFC revogou parcialmente o sigilo do processo, tornando público o acesso à denúncia, às defesas preliminares, às alegações finais, à sentença, às decisões e aos despachos: “Em um Estado Democrático de Direito, é um direito subjetivo dos acusados o acesso público a uma sentença penal condenatória, a fim de que não haja provimentos judiciais secretos e possa haver transparência e o mais amplo controle da legalidade dos atos do poder público. Da mesma forma, a sociedade tem o direito de conhecer os fatos graves que a atingem”, esclarece o magistrado.


Processo nº 2009.51.01.8049735

sábado, 27 de novembro de 2010

SSP/SE confirma Floro Calheiros como mentor de atentado contra desembargador presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe



Floro Calheiros

 As polícias Civil e Militar de Sergipe prenderam no final da tarde desta quinta-feira, 25, na zona rural da cidade Petrolina (PE) três pistoleiros envolvidos no atentado contra o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) desembargador Luiz Mendonça, ocorrido na avenida Beira Mar, em Aracaju, no dia 18 de agosto deste ano, e no resgate de Floro do Hospital São Lucas, em Aracaju, no final de 2008. Nesta sexta-feira, 26, o secretário de Segurança Pública, João Eloy, conversou com a imprensa sobre o assunto e informou que policiais sergipanos que ainda continuam em Pernambuco prenderam um quarto homem envolvido no crime.


Luiz Mendonça

Foram presos Clodoaldo Rodrigues Bezerra, conhecido como 'Bezerra', ex-policial militar de Pernambuco, expulso da PMPE por envolvimento em grupos de extermínio, Antônio Ivandro do Nascimento, 23 anos, o 'Nem', ex-policial civil da Bahia, Alessandro de Souza Cavalcanti, o 'Bili', além de um quarto pistoleiro identificado apenas por Ricardinho, este último foi preso na tarde de hoje na cidade de Águas Belas, interior de Pernambuco, e tem envolvimento com o resgate de Floro em 2008.

Em coletiva à imprensa, o secretário João Eloy não adiantou detalhes das prisões e nem do processo investigativo que ainda continua, mas assegurou que todos confessaram a participação no crime. O secretário adiantou que os pistoleiros agiram a mando do foragido da Justiça sergipana Floro Calheiros, que fugiu do hospital São Lucas, no bairro São José, há dois anos escoltados por pistoleiros de seu grupo. “Eles chegaram em Aracaju pelo menos 15 a 20 dias antes do atentado para estudar a rotina do desembargador”, disse Eloy.

No tocante à prisão dos pistoleiros, o secretário confirmou que os acusados reagiram diante da ordem de prisão e trocaram tiros com a polícia. Bili, inclusive, foi atingido com um tiro, mas foi medicado e presta depoimento nesse momento no Complexo de Operações Policiais Especiais (Cope).

No twitter, o governador Marcelo Déda, ressaltou o trabalho da polícia durante a busca aos pistoleiros. “Meus cumprimentos ao secretário João Eloy e à equipe que prendeu os suspeitos do atentado contra o desembargador Luís Mendonça”, disse o governador na rede social.

Marcelo Déda transmitiu a notícia na noite desta quinta-feira, dia 26, ao presidente do Tribunal de Justiça, o desembargador Roberto Porto, e hoje ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral,o ministro Ricardo Levandowsky. O desembargador Luís Mendonça, que está viajando, também já está ciente das prisões, bem como o procurador-geral de Justiça, Orlando Rochadel.

O ministro Ricardo Levandowsky também informou as prisões aos membros do Colégio de Presidentes de Tribunal Regional Eleitorais e transmitiu os cumprimentos ao Governo do Estado e às autoridades da Segurança Pública de Sergipe.

por Ascom/SSP-SE

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Lei do município de Aracaju que regulamenta filas em supermercados é mantida por desembargadora

A Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho rejeitou alegação de inconstitucionalidade acerca da Lei Municipal 3490/2007, presente nos Agravos de Instrumento nº 1382/2010, 1374/2010 e 1387/2010, interpostos respectivamente pelos estabelecimentos G. Barbosa Comercial LTDA, Bompreço Bahia Comercial LTDA e Companhia Brasileira de Distribuição Extra.

Os Agravos de Instrumento foram interpostos contra a decisão liminar que determinou aos agravantes a obrigação de adequar as condições de atendimento dos consumidores em filas de espera para pagamento das mercadorias em terminais de caixas, respeitando o prazo máximo de vinte minutos. A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público de Sergipe.

Na decisão, os estabelecimentos deverão instalar instrumentos emissores de senha, bilhetes ou outras formas de controle das filas, com indicação do horário de início de espera até o completo atendimento, no prazo de 20 dias contados da ciência da determinação. Fixou, ainda, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por loja que descumpra a liminar, observado o prazo fixado para adoção das medidas impostas.

Na alegação, os estabelecimentos sustentaram que a Lei Municipal 3490/2007 é inconstitucional, vez que a mesma não está legislando sobre interesse local, e sim sobre matérias relativas a Direito Comercial e Trabalhista, cuja competência é privativa da União, afrontando, assim, o pacto federativo.

De acordo com a Desembargadora Marilza Maynard, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 432.789-9, da relatoria do Ministro Eros Grau, assentou o entendimento no sentido de que lei municipal que regula atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila disciplina matéria de interesse local e de proteção ao consumidor, estando configurada a competência legislativa do Município.

"Impende aqui ressaltar que a legislação em apreço está disciplinando condições adequadas de atendimento ao público na prestação de serviços pelos estabelecimentos supermercadistas. Percebo, assim, que a lei versa sobre a melhor adequação dos supermercados ao atendimento aos seus consumidores, assunto de interesse predominantemente local", discorreu.

No voto, a magistrada considerou, no entanto, que deve haver uma ampliação no tocante ao prazo de 20 dias para implementação do sistema de controle da espera para atendimento, uma vez que verifica-se que o mesmo se afigura exíguo, tendo em vista a quantidade de lojas e caixas que deverão se adequar às condições de atendimento dos consumidores em filas de espera nos supermercados.

"Conheço do presente recurso, para lhe dar parcial provimento, ratificando os termos da liminar deferida, apenas para dilatar o prazo para 60 (sessenta) dias a contar da ciência daquela decisão, a fim de que o agravante possa proceder à instalação de instrumentos emissores de senha, bilhetes ou outras formas de controle das filas, com indicação do horário de início de espera até o completo atendimento", finalizou.



terça-feira, 23 de novembro de 2010

Empregado incluído em “lista negra” não ganha indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR), declarou a prescrição do direito de ação de um trabalhador que reclamava indenização por dano moral contra as empresas Coamo – Agroindustrial Cooperativa e Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. Ele alegou o dano por ter seu nome incluído em uma “lista negra” elaborada pela Employer.

O empregado prestou serviços para a empresa Coamo – Agroindustrial Cooperativa no período de 9/5/1985 a 6/12/1989, exercendo a função de operador de ponte rolante. Segundo informou na petição inicial, em setembro/2005 ele teve conhecimento da existência da tal lista, onde constava o nome de ex-empregados de várias empresas que ajuizaram reclamações trabalhistas contra seus empregadores ou serviram de testemunhas contra estes. A lista, segundo informações constantes nos autos, era distribuída pela Employer aos seus tomadores de serviço com o propósito de barrar a contratação de tais empregados. A “lista negra” foi descoberta e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, contendo cerca de sete mil nomes, inclusive o do autor da ação.

Com base nessa lista, batizada pelos seus criadores de “PIS-MEL” - numa referência ao número do PIS do trabalhador, e a expressão “melou”, ou seja, que se tratava de trabalhador não confiável -, o empregado pleiteou indenização por danos morais em face das empresas Coamo e Employer.

A sentença foi favorável ao trabalhador quanto ao reconhecimento do dano moral, mas as empresas recorreram, com sucesso, ao TRT. Alegaram prescrição do direito de ação, defendendo a contagem do prazo prescricional a partir da data da inclusão do nome do autor na lista que, segundo elas, teria ocorrido em 6 de junho de 2001. A decisão do TRT, embora favorável às empresas, considerou como marco inicial da contagem prescricional o dia 23 de julho de 2002, data em que se efetivou a apreensão da lista em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ou seja, momento em que a lista se tornou pública. Para o TRT, decorridos mais de dois anos, estava extinto o direito de ação.

Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST. Alegou que a prescrição a ser aplicada seria a do Código Civil. Insistiu, ainda, no argumento de que somente soube da existência da lista em 2005. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do acórdão na Sexta Turma do TST, não deu razão ao empregado. Segundo ele, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que o prazo prescricional para postular indenização decorrente de dano moral e/ou material decorrente da relação de emprego é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Quanto ao marco inicial, destacou que o acórdão regional registrou que o empregado teve ciência da lesão à época da ação civil proposta pelo Ministério Público. “Estando a matéria no âmbito da interpretação dos fatos e provas, restaria vedado o seu reexame à instância extraordinária” (Súmula 126 do TST). (RR-9955600-93.2005.5.09.0091)