sexta-feira, 1 de julho de 2011

Buraco em asfalto gera indenização por danos materiais


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.

Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.

A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.

De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. "A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado", afirmou Garcia.

No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. "Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica", continiou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.



terça-feira, 14 de junho de 2011

Hapvida é condenada em Sergipe por negativa de cirurgia

 


Hospita Gabriel Soares: sem UTI
 
Hapvida: falta de comportamento diligente e respeitoso gera indenização.

A falta de UTI no Hospital Gabriel Soares ensejou a condenação do Plano de Saúde Hapvida na ultima sexta-feira dia 10/06/2011.

A Autora da ação movida em face da operadora de saúde sofreu uma crise com fortes dores no fim de 2010 tomando medicamentos e logo em seguida diagnosticando a necessidade de efetuar uma cirugia para a retirade de "pedra" na vesícula.

Conforme relatórios médico, a Autora é portadora de litíase biliar devendo ser submetida a uma intervenção cirúrgica para tratamento conforme descrição do médico cirurgião que acompanha a paciente.

A cardiologista da Autora também emitiu relatório que corrobora com a prescrição do médico cirurgião, não aconselhando a realização do procedimento cirúrgico no Hospital Gabriel Soares por considerarem o mesmo deficitário para as necessidades da paciente.
A nessecidade de um hospital com UTI de alta complexidade foi exigida por ser a paciente diabética, hipertensa e possuir mais de 60 anos.

O pedido de autorização e a solicitação para que a Autora realizasse a cirurgia em um dos hospitais indicados pelos médicos da paciente foram recebidos, conforme assinatura de protocolo, pela funcionária da parte Ré, em 31/01/2011.

Passo seguinte, o caso foi encaminhado para a direção do plano de saúde. O procurador da Autora estabeleceu vários contatos por telefone e por e-mail tentando encontrar uma solução para o caso. 
Na ação o advogado da parte Autora juntou o procedimento instaurado pelo Ministério Público de Sergipe que é o seguinte:


Publicado em: 21/03/2011 14:33:04

MPE requer regulamentação dos serviços da operadora HAPVIDA

O Ministério Público de Sergipe, através das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e dos Direitos à Saúde, representadas pelas Promotoras de Justiça, Dra. Euza Gentil Missano e Dra. Alessandra Pedral de Santana, ajuizou Ação Civil Pública – ACP, com pedido Liminar, em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, em favor dos pacientes que necessitam dos serviços da referida operadora

A ACP objetiva a proteção de interesses coletivos, especificamente da prestação de serviços aos beneficiários da operadora Hapvida. De acordo com reclamações feitas nas Promotorias e apuradas posteriormente, a operadora Hapvida, apesar de possuir um grande número de vidas por ela assistidas, não possui qualquer credenciamento para atendimento hospitalar, bem como com hospitais locais de média e alta complexidade, prestando somente assistência em Hospital próprio, o Gabriel Soares, que possui somente dois leitos de UTI geral e dois de UTI neonatal, para, segundo o MP, prestar serviço a cerca de 27.107 (vinte e sete mil e cento e sete) beneficiários no Estado de Sergipe.

O MP requer, na Ação Civil Pública, que a Hapvida disponibilize aos usuários dos serviços médicos hospitalares da operadora, na hipótese de urgência e emergência e impossibilitados de serem atendidos no Hospital Gabriel Soares, assistência em qualquer hospital de Aracaju, da rede privada, ainda que não credenciado, custeada pela referida operadora, até formação completa da rede de assistência necessária, compatível com o número de contratos comercializados no Estado. Tal medida deverá ser extensiva ao serviço de urgência e emergência pediátrica.

A operadora deverá, no prazo de quinze dias, promover o credenciamento de hospitais locais e disponibilizar a relação nominativa de todos estes hospitais, para cumprimento do dever legal de informação ao consumidor.

Assessoria de Comunicação MP/SE


A seguir a sentença na íntegra

SENTENÇA



PROCESSO Nº 201140401267


Vistos, etc...

I- RELATÓRIO:

Dispensado o relatório, com espeque no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c medida liminar, alegando a Requerente, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida e necessita submeter-se, com urgência, a procedimento cirúrgico em algum dos hospitais indicados pelos relatórios médicos acostados. Afirma que apesar de ter protocolado o pedido de autorização para a realização da intervenção cirúrgica em 31/01/2011, não houve resposta da demandada até a presente data, razão pela qual pleiteia seja a requerida condenada a autorizar o procedimento cirúrgico perquirido em qualqueis dos hospitais indicados pelos médicos da paciente, a inversão do ônus da prova, o benefício da Justiça Gratuita, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Contestando, a Requerida aduziu, no essencial, que não constatou irregularidade alguma na disponibilização do serviço para a usuária, posto que não houve qualquer negativa em desfavor da mesma. Afirmou que o procedimento cirúrgico encontra-se autorizado desde 04/02/2011, inexistindo qualquer óbice para a sua realização no hospital da rede credenciada (Hospital Gabriel Soares). Pontuou que a autora solicitou junto à administração da empresa autorização para a intervenção cirúrgica em hospital que não é credenciado pelo plano, não podendo, portanto, a HAPVIDA arcar com as despesas hospitalares oriundas de uma rede não credenciada, quando dispõe de uma estrutura amplamente equipada (Hospital Gabriel Soares) que é credenciada e cujo procedimento já foi autorizado, para atender as necessidades da autora. Requereu a revogação da liminar, sob a alegação da cirurgia já ter sido autorizada, no hospital credenciado, desde 04/02/2011. Sustentou que, mesmo sendo admitida a inexecução do contrato, esta não teria o condão de gerar dano moral. Enfim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Feito o resumo da questão vertente, decido.

Incontroverso nos autos que o plano de saúde cobre o tratamento da enfermidade no caso em análise.

A Requerente pleiteia autorização para que seja realizado procedimento cirúrgico, de urgência (vide relatórios médicos), em um dos locais indicados por seus médicos, por considerá-los capazes de resguardar a vida da autora, já que possuem uma Unidade de Tratamento Intensivo com “maior complexidade”, entretanto o seu plano de saúde negou a referida autorização, sob o argumento de que os hospitais solicitados não fazem parte da rede credenciada pelo plano.

Inicialmente cabe acentuar que ao Contrato de Seguro-saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o § 2º, do artigo 3º, expressamente equipara a serviço à atividade securitária.

Para a análise da vexata quaestio necessário analisar a cláusula II – DO OBJETO, item 2.2, parte final, do contrato de seguro firmado pelas partes que dispõe: “não haverá cobertura para quaisquer utilizações, que não os casos de URGÊNCIA e/ou EMERGÊNCIA previstas na legislação específica, que não sejam realizados nas unidades próprias e/ou credenciadas da OPERADORA, especificamente da Rede Preferencial” além da cláusula XVIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, item 18.7, que dispõe “Caso não haja disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados, é garantido o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional, desde que haja autorização prévia e expressa do HAPVIDA”.

Impende assinalar que a possibilidade de realização de procedimento médico ou cirúrgico fora da rede credenciada encontra-se expressamente prevista na Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos privados de assistência à saúde. Ao discorrer sobre o assunto o Ministro Castro Filho, relator do REsp. 402.727/SP, trouxe elementos elucidativos para a boa compreensão da matéria. Confira-se:

“Ao comentar a Lei nº 9.656/98, que instituiu profundas mudanças nas regras para a saúde suplementar em nosso país observa ARNALDO RIZZARDO que os planos de saúde, diversamente do que ocorre nos contratos de seguro, não objetivam a cobertura de eventos ou riscos ligados à saúde. Em verdade, prestam atendimento médico, hospitalar, ambulatorial e odontológico àqueles que aderem ao contrato, através de quadro ou de uma rede conveniada, que é remunerada pelos serviços prestados.

Analisando os planos de assistência e seguro-referência, afirma que o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, prevê o reembolso “em todos os tipos de planos ou seguros, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º (administradoras de planos e de seguros), de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada (Arnaldo Rizzardo, Eduardo Heitor Porto, Sérgio Bergonsi Turra e Tiago Bergonsi Turra, Planos de Assistência e Seguros de Saúde, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 1999, pág. 55).

ROBERTO AUGUSTO CASTELLANO PFEIFFER, em artigo publicado em livro do Instituto Brasileiro e Política e Direito do Consumidor, afirma que, verbis:

“Importante discussão diz respeito ao ônus da prova, circunstância sobre a qual é silente a lei. Entendemos que será a empresa quem deverá comprovar que o consumidor poderia fazer uso da rede credenciada, conclusão imposta pela análise do sistema de proteção do consumidor, que favorece sempre a interpretação mais favorável ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação (Cláusulas Relativas à cobertura de doenças, tratamentos de urgência e emergências e carências, in Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde, Biblioteca de Direito do Consumidor, v. 13, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, págs. 91/92).

Assim, pagamento seria devido apenas em caso de falha no serviço prestado pelo nosocômio conveniado, inexistência de hospital próximo à residência do paciente que necessitasse de atendimento de urgência ou de emergência, ou de especialistas para tratar da enfermidade.

Com efeito, não se vislumbra do exame dos autos que a Autora tenha feito a “opção” por rede hospitalar não constante da Rede Credenciada, motivo que teria ensejado a negativa da autorização, conforme alega a Ré em sua peça contestatória.

Analisando os documentos acostados verifico que os médicos da requerente não indicaram o Hospital Gabriel Soares, preterindo o mesmo, por entender que os Hospitais São Lucas e Primavera possuem condições mais adequadas no que atine à UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO para a realização da cirurgia, a qual a autora deve ser submetida, em caráter de urgência.

Sendo assim, não há como ser acatada a tese de que a Demandante deve realizar sua intervenção cirúrgica no Hospital Gabriel Soares, sob alegação de ser este o único hospital credenciado e possuir estrutura amplamente equipada para atender as necessidades da autora, a uma porque não restou comprovado nos autos que a requerida dispõe, sequer, de UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, nem muito menos, nos moldes indicados pelos relatórios acostados, até porque, acaso gozasse da estrutura mínima exigida para a realização do ato, não haveria motivo para o médico da paciente deixar de indicar o próprio hospital do plano de saúde; a duas, porque, através de consulta realizada no endereço eletrônico www.saolucas-se.com.br/hospitalconvenios.php, fornecido na inicial, verifica-se que o hospital São Lucas possui convênio com o plano de saúde HAPVIDA.

Portanto, em que pese a Ré, em sua peça contestatória, ter afirmado que há prestador local credenciado (Hospital Gabriel Soares) para o referido procedimento, o que, “em tese”, impediria a realização do ato cirúrgico em um hospital não credenciado, verifico que, diante da urgência que o caso requer, a falta de estrutura/capacidade da rede credenciada, posto que não houve comprovação nos autos da existência de “UNIDADE DE TRATAMENTO INTESIVO complexa” (exigência dos médicos da autora para resguardar sua vida no ato do procedimento cirúrgico) em sua dependência, da ausência de provas quanto ao não credenciamento dos hospitais indicados nos relatórios médicos suscitado pela requerida e da pesquisa realizada pelo juízo, que confirma o convênio do Hospital São Lucas com a HAPVIDA, a autorização do procedimento cirúrgico nos moldes pleiteados pela autora é medida que se impõe.

Ademais, a falta de capacidade da rede credenciada, em casos de urgência e emergência, é motivo justo para a utilização de serviços não credenciados, às custas do plano de saúde, senão vejamos, o entendimento recente da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe, guardadas as particularidades de cada caso:

“EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS SERVIÇOS CREDENCIADOS EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE MÉDICOS CAPACITADOS. CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. USO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NÃO CREDENCIADO. DEVER DE REEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSE, Recuso Inominado nº 201000901293 - Acórdão nº 1380/2010 – 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe – Relatora Dra. Elbe Maria F. do P. de Carvalho – julg. 16/07/2010).

Nessa esteira, outros tribunais têm se manifestado:

"PLANO DE SAÚDE - PETIÇÃO - UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO INJURIOSA - INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - HOSPITAL NÃO CONVENIADO - REEMBOLSO - VALOR EFETIVAMENTE PAGO. A utilização de determinadas expressões de indignação, como forma de demonstrar a irresignação em defesa do direito à pretensão deduzida em juízo, não caracteriza excesso verbal. Tratando-se de procedimento de urgência e emergência é devido o reembolso, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras de plano de saúde." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0134.03.037045-3/001- 15ª Câmara Cível - Rel. Des. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - j.15.03.2009).

“AÇÃO ORDINÁRIA - HOSPITAL ESCOLHIDO NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. O segurado poderá obter o reembolso das despesas médicas e hospitalares efetuadas, quando, em caso de urgência ou emergência, restar impossibilitada a utilização dos serviços conveniados, levando-o a optar por um hospital não credenciado". (Apelação nº 1.0188.00.003205-5/001 - Rel. Des. Nilo Lacerda - DJ. 14/09/2005).

DOS DANOS MORAIS:

Via de regra, a mera inexecução do contrato não enseja indenização por danos morais, no entanto, entendo que quando a recusa não se dá de forma justa, esta dá ensejo ao pleito reparatório.

É caso dos autos.

Com efeito, a Requerida em nenhum momento provou que não é credenciada pelo Hospital São Lucas, tampouco que o Hospital Grabriel Soares dispõe de UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, muito menos, nos moldes indicados pelos relatórios acostados, fato que já deu ensejo à propositura de Ação Civil Pública promovida pelo MPE, conforme notícia anotada na peça inaugural.



Patente, que a negativa despropositada interferiu na vida íntima da consumidora, pois se encontra privada de obter a sua cura, da forma mais rápida possível, tendo que suportar estoicamente a dor da doença pelo descaso e falta de compromisso da Ré.

Restando comprometido o seu bem estar, a desídia do fornecedor do serviço é suficiente para desgastar, além do aceitável, qualquer indivíduo, portanto o caso não se encontra abrangido nos meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade.

Contrario sensu, exige-se comportamento diligente e respeitoso, pois a normalidade reside em cumprir seus deveres a tempo e modo, a fim de atender às expectativas da outra parte da relação contratual.

No caso in concreto, o dano advindo da falha na prestação do serviço é moral, amparado no art. 5º, V e X, da Carta Magma, não se exigindo, de modo algum, a comprovação de reflexos patrimoniais, haja vista a razão da indenizabilidade ampara-se na dignidade ofendida (grifo nosso).

E não se perquire sobre a prova do dano, porquanto está pacificado na jurisprudência o entendimento de que decorre do próprio ato lesivo, dano cuja presença é reconhecida por um juízo de experiência.

“Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, comprovado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.(LCR)(TJRJ-EI-AC 613/1999-(26042000) IC.G.Civ Rel.Des.Sérgio Cavalieiri Filho-J.29/03/2000).

Inexistindo método objetivo para a fixação, a indenização deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômico-financeiras das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.

Portanto, considerando tais elementos balizadores, expressados na razoável proporcionalidade à extensão do dano causado (art. 944 do CC), arbitro a reparação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA:

Deixo de conhecer do pedido de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1o. grau de jurisdição, podendo o(a) Requerente/Requerido(a) renovar tal pleito, no 2º grau de jurisdição, se for o caso.

III - DISPOSITIVO:

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, TORNO DEFINITIVA a tutela concedida; JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório para DETERMINAR à Requerida que cubra/autorize a realização da cirurgia de “colecistectomia videolaparoscopia, com o Dr. XXXXXXXX, médico conveniado da parte ré, no Hospital credenciado pela demandada, qual seja, o Hospital São Lucas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo tal obrigação ser convertida em perdas e danos, mediante prova do descumprimento da obrigação e em benefício da Autora; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a Requerida ao pagamento de XXXXXXX, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação.

Deixo de conhecer da gratuidade.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aracaju, 10 de junho de 2011.

Laís Mendonça Câmara Alves

Juíza de Direito

















Para o TST, senador praticou trabalho escravo

Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta a João Ribeiro de pagar indenização por danos coletivos no valor de R$ 76 mil

Em dezembro do ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a ocorrência de trabalho escravo na fazenda do senador João Ribeiro (PR-TO) no município de Piçarra, no Pará. Os ministros decidiram, ainda, manter a multa de R$ 76 mil imposta ao parlamentar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) em 2006 por trabalho degradante.

A posição do TST foi manifestada ao analisar um recurso apresentado pela Procuradoria-Geral do Trabalho contra a própria decisão do TRT-8. O tribunal superior, porém, rejeitou a contestação, que pedia a elevação do valor da multa e a condenação por trabalho escravo. Os ministros entenderam que a caracterização de trabalho escravo já estava firmada na decisão do TRT-8 e que, por isso, não cabia alterar a decisão da instância inferior. Concluíram ainda que a Procuradoria-Geral do Trabalho não apresentou argumentos legais para que o valor da multa fosse aumentado.

Segundo o TST, o voto do relator no TRT-8, desembargador Lúcio Castiglioni, “deixou consignado, equivocadamente, na fundamentação de fls. 1.039, que a Turma teria considerado inexistente o trabalho escravo”. Os ministros, no entanto, ressaltaram que o trabalho degradante é uma das formas do trabalho escravo. Dessa forma, concluíram, o pedido da Procuradoria-Geral do Trabalho não tinha sentido.

“Com isso, agiganta-se a inocuidade do registro ali lavrado de que a Turma, por sua maioria, considerara inexistente o trabalho escravo, visto que efetivamente o considerara existente, não na modalidade do trabalho forçado e sim na modalidade do trabalho degradante, a partir da qual foram excluídas da sanção jurídica certas obrigações impostas ao recorrido”, diz o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, revelado pela ONG Repórter Brasil. Veja a íntegra do acórdão.

A multa de R$ 76 mil representa apenas 10% do valor da sanção aplicada ao senador na primeira instância da Justiça Trabalhista. Em 2005, ele foi condenado pela Vara do Trabalho de Redenção, no Sul do Pará, a pagar multa de R$ 760 mil por danos morais coletivos, recursos a serem revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Era, até então, a maior multa aplicada a um único empregador. Ele recorreu, e conseguiu reduzir esse montante em 90%.

terça-feira, 31 de maio de 2011

DEPÓSITO RECURSAL. A QUEM CABE?

Muito embora esta seja uma pergunta cuja resposta não deveria suscitar dúvidas aos operadores do Direito, creio que vale a pena colocar aqui a questão apenas para reforçar a convicção daqueles para os quais o entendimento já encontra-se consolidado, bem como, com o intuito de esclarecer àqueles que ainda desconhecem o tema ou tem dúvidas a seu respeito. Já me deparei com decisões de primeira e segunda instâncias que chegaram a ser submetidas ao TST na busca do equacionamento de tal controvérsia, o que significa dizer que alguns juízes e desembargadores ainda não estão preparados para o enfrentamento dessa questão, aparentemente tão elementar.

Eis a questão: Depósito Recursal. A quem cabe?

O depósito recursal tem por finalidade a denominada "garantia do juízo", ou seja, presta-se a garantir que alguém que tenha sido condenado pecuniariamente, caso não se conforme com a decisão proferida na sentença e queira interpor recurso, o faça, condicionado à realização do referido depósito, que em outras palavras, nada mais é que o "adiantamento" de uma parte da condenação que já ficaria reservado para a ocasião da execução da sentença, caso esta não seja reformada nas instâncias superiores.

O artigo 899, parágrafos 4º e 5º, da CLT, muito embora não declare expressamente, sua leitura atenta permite inferir que o depósito recursal cabe apenas ao reclamado (empregador) que foi condenado em pecúnia. Se não vejamos:

"§4: O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966.................". (Grifei).

"§5º: Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá a respectiva abertura, para efeito do disposto no §2º". (Grifei).

A Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966 a que se referem os dispositivos consolidados aqui referidos encontra-se revogada, o que não invalida o quanto estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, da CLT, posto que a Lei 8036 de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do tempo de Serviço recepcionou e ampliou o universo das obrigações anteriormente exigidas do empregador por meio da lei revogada.

Portanto, o depósito recursal só é exigido daquele que é declarado devedor pecuniário por meio de sentença, e numa manifestação de inconformismo deseje interpor recurso às instâncias superiores, restando claro que na seara trabalhista o empregado/reclamante está isento de depósito recursal, caso pretenda recorrer de decisão a ele desfavorável.

Elizeu J. Paulino

terça-feira, 24 de maio de 2011

Hora extra

Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.

A nova redação é a seguinte:

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Conheça os "10 Princípios e Direitos da Internet"


Iniciativa do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da FGV DIREITO RIO, documento com os 10 Princípios e Direitos da Internet foi lançado nesta quarta-feira, 30 de março, em reunião da Organizações das Nações Unidas (ONU) na Suécia. O documento define os princípios e direitos-chave que devem ser a base da gavernança e uso da internet. Dentre os dez princípios e direitos estabelecidos estão que a Universalidade e Igualdade e o Direito à Vida, Liberdade e Segurança devem ser protegidos e cumpridos no ambiente online.

Conheça os 10 Princípios e Direitos da Internet:

1) Universalidade e Igualdade

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, que devem ser respeitados, protegidos e cumpridos no ambiente online.

2) Direitos e Justiça Social

A Internet é um espaço para a promoção, proteção e cumprimento dos direitos humanos e também da promoção de justiça social. Cada indivíduo tem o dever de respeitar os direitos humanos de todos os outros no ambiente online.

3) Acessibilidade

Todos os indivíduos têm igual direito de acesso e utilização a uma Internet segura e aberta.

4) Expressão e Associação

Todos os indivíduos têm o direito de procurar, receber e difundir informação livremente na Internet sem censura ou outras interferências. Todos os indivíduos têm também o direito de se associar livremente, seja para fins sociais, políticos, culturais ou outros, na e através da Internet.

5) Privacidade e Protecção de Dados

Todos os indivíduos têm o direito à privacidade online, incluindo a liberdade de vigilância, o direito de usar criptografia e o direito ao anonimato online. Todos os indivíduos têm também o direito à protecção de dados, incluindo o controle sobre colecção, retenção, transformação, eliminação e divulgação de dados pessoais.

6) A Vida, Liberdade e Segurança

O direito à vida, à liberdade e à segurança na Internet devem ser respeitados, protegidos e cumpridos. No ambiente online estes direitos não devem ser desrespeitados, ou utilizados para violar outros direitos.

7) Diversidade

A diversidade cultural e linguística na Internet deve ser promovida; técnicas e políticas inovadoras devem ser incentivadas para facilitar a pluralidade de expressão.

8) Rede de Igualdade

Todos os indivíduos devem ter acesso universal e aberto ao conteúdo da Internet, livre de priorização discriminatória, de filtragem ou controle de tráfego por motivos comerciais, políticos ou outros.

9) Normas e Regulamentos

A arquitetura da Internet, os sistemas de comunicação e o formato de documentos e dados devem ser baseados em padrões abertos que garantem a completa interoperabilidade, a inclusão e a igualdade de oportunidades para todos.

10) Governança

Os direitos humanos e a justiça social devem formar as bases legais e normativas sobre as quais a Internet funciona e é governada. Isto deve acontecer de forma transparente e multilateral, baseada nos princípios de abertura, participação inclusiva e de responsabilização.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

A cláusula de não concorrência e seus reflexos sobre a liberdade de trabalho

A cláusula de não-concorrência pode ser expressa no contrato de trabalho no ato da admissão ou pactuada posteriormente. É um pacto acessório com estipulação de cláusula penal que poderá ser paga pelo empregado, caso este descumpra o pacto firmado. Ela o proíbe de trabalhar em empresas concorrentes de seu ex-empregador durante um determinado período após a sua demissão. Tem como objetivo, ressaltamos, a proteção do segredo de empresa e como fundamentos os princípios da lealdade e boa-fé contratuais. Para alguns, essa cláusula de proteção ao patrimônio do empregador viola os princípios da livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e da liberdade de trabalho (CF, art. 5º, XIII).

Com a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador está livre para exercer qualquer atividade lícita, desde que atendidas as qualificações profissionais do ofício pretendido (CF, art. 5º XIII) e possui a possibilidade de buscar a sua realização profissional, seja como empregado de outra empresa ou como empresário ou profissional liberal. É a consagração do princípio constitucional da livre iniciativa (CF, art. 170, caput).

Todavia, estes direitos não são absolutos e há um entrelaçamento de relações sociais e valores que devem ser resguardados pelo ordenamento jurídico. Neste contexto, há profissionais que, no exercício de sua função obtém conhecimentos e adquirem contatos que são estratégicos para seu empregador e, ao se desligarem da companhia, ficam, de certa forma, ainda vinculados à ela devido à vigência da cláusula de não-concorrência, que os impede de exercer suas funções em outras empresas do mesmo segmento por um determinado período de tempo.

Segundo a Dra. Adriana Carreira Calvo, para que não haja abuso na cláusula de não-concorrência estipulada pelo empregador esta deve conter os seguintes requisitos:
 
1.a cláusula deve conter limitações temporais, espaciais e no tocante à atividade;

2.deve corresponder a um interesse legítimo das partes;

3.o empregado deve ter uma compensação financeira diante da limitação contratual (geralmente o valor do último salário multiplicado pelo prazo de não-concorrência, pode ser pago ao término do contrato de trabalho ou mensalmente durante referido prazo) e;

4.deve haver a previsão de uma multa contratual em caso de descumprimento (o valor da multa não pode exceder o da obrigação principal, aplicando-se o Direito Civil, pois a CLT é omissa quanto à isso).

Washington Luiz Pereira dos Santos

Sancionada lei que permite nomeação pela Justiça do Trabalho de perito para cálculos complexos

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta segunda-feira (16) a Lei 12.405/11, que permite que juízes do trabalho nomeiem peritos para a elaboração de cálculos de liquidação de sentença judicial, quando considerarem os procedimentos muito complexos. A lei é oriunda do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 107/09, apresentado em 2009 pelo então deputado Maurício Rands (PT-PE) e aprovado terminativamenteDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado em março passado.

No parecer favorável ao PLC 107/09, o relator da matéria na CAS, senador Paulo Paim (PT-RS), observou que a utilização de peritos contábeis para calcular quantias devidas ao trabalhador já é prática corrente na Justiça do Trabalho, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

“Por suas características de maior informalidade e celeridade, decorrente da própria necessidade de um processo que seja ágil e eficaz para garantir ao trabalhador a rápida percepção de seus direitos, é necessário dotarmos o processo do trabalho de suas próprias regras, específicas às peculiaridades da prestação jurisdicional trabalhista”, ressaltou Paim no parecer.

A proposta acrescenta parágrafo ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que “tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Um ano de existência deve ser sempre comemorado. O blog está em fase de crescimento. Parabéns!

Pessoa jurídica tem direito aos benefícios da justiça gratuita

Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros.

A empresa Unicon Engenharia e Comércio Ltda. entrou com ação contra o município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que suas atividades se encontrariam paralisadas, não tendo condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares.

A Unicon entrou com medida cautelar no STJ requerendo que a cobrança das custas fossem suspensas, alegando o risco da extinção da execução. Pediu ainda a suspensão da decisão do TJMT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido, considerando que pessoas jurídicas teriam direito à suspensão dos custos processuais. Ela também apontou que foi apresentada documentação comprovando que a empresa teria tido suas atividades paralisadas.

No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira apontou que não haveria comprovação suficiente que a empresa seria incapaz de arcar com os custos do processo. O ministro destacou que a Unicon teria comprovado apenas a paralisação de suas atividades e não a sua falência. O ministro ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito), o periculum in mora (perigo em caso de demora na decisão) e viabilidade jurídica do pedido.

Para o ministro, para determinar se empresa teria real necessidade da Justiça Gratuita o STJ teria que reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. "Dessarte, a aparente inviabilidade do recurso especial, leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto", completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Partice hoje.Tem início Consulta Pública sobre o Envelhecimento Ativo na Agêcia Nacional de Saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quer saber a opinião dos principais atores do setor de saúde suplementar a respeito dos programas desenvolvidos por operadoras de planos de saúde para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e para o envelhecimento ativo.

A pesquisa está disponível a partir desta segunda-feira, 16/05/2011, em formulário eletrônico exclusivamente na página da ANS na Internet, para que beneficiários, operadoras e prestadores de serviços de saúde respondam sobre a importância desses programas, os motivos pelos quais a adesão acontece e os impactos financeiros que acarretam, entre outros temas.

O objetivo é aprimorar a regulação da saúde suplementar e ampliar o esforço que a ANS vem fazendo no sentido de inverter a lógica existente hoje no setor de focar o tratamento na doença e não, como deve ser, na saúde das pessoas. Por isso a pesquisa acontece no momento em que a Agência inicia a Consulta Pública nº 42, a respeito da concessão de descontos e/ou de prêmios para os beneficiários que aderirem a programas de promoção do envelhecimento ativo ao logo da vida.

Esse tema integra a Agenda Regulatória da ANS e é um conceito adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), amplamente utilizado em vários países, que consiste num conjunto de ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, que devem ser incorporadas à atenção à saúde das pessoas em todas as faixas etárias visando a manutenção da capacidade funcional, englobando ações em todas as fases da vida, desde o pré-natal até as idades mais avançadas.

Portanto, a participação de todos os envolvidos e interessados por este tema é de fundamental importância para contribuir e aprimorar o trabalho que tem sido desenvolvido pela ANS.

Acesse e partice:

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Sergipano Carlos Britto dá passo histórico ao reconhecer união homoafetiva.

Veja os principais parágrafos do voto do Ministro Carlos Ayres Britto

"Merecem guarida os pedidos formulados pelos requerentes de ambas as ações. Pedido de “interpretação conforme à Constituição” do dispositivo legal impugnado (art. 1.723 do Código Civil), porquanto nela mesma, Constituição, é que se encontram as decisivas respostas para o tratamento jurídico a ser conferido às uniões homoafetivas que se caracterizem por sua durabilidade, conhecimento do público (não-clandestinidade, portanto) e continuidade, além do propósito ou verdadeiro anseio de constituição de uma família."


"O sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica."


"“Bem de todos”, portanto, constitucionalmente versado como uma situação jurídica ativa a que se chega pela eliminação do preconceito de sexo. Se se prefere, “bem de todos” enquanto valor objetivamente posto pela Constituição para dar sentido e propósito ainda mais adensados à vida de cada ser humano em particular, com reflexos positivos no equilíbrio da sociedade."


"O silêncio normativo, aqui, atua como absoluto respeito a algo que, nos animais em geral e nos seres humanos em particular, se define como instintivo ou da própria natureza das coisas. Embutida nesse modo instintivo de ser a “preferência” ou “orientação” de cada qual das pessoas naturais. Evidente! Como se dá, já de forma até mesmo literal, com ordenamentos jurídicos da Comunidade Européia."


"O que também se lê em Constituições como a do Estado de Sergipe e do Mato Grosso, aqui mesmo em nosso País, que também por modo textual vedam o preconceito contra a “orientação” sexual alheia. Que não tem nada a ver − repita-se à exaustão - com a maior ou menor dignidade dos seres humanos."


“A homossexualidade, porém, é entendida não como anomalia patológica, mas como identidade psíquica e, portanto, como equilíbrio específico que o sujeito encontra no seu processo de individuação”. Como que antecipando um dos conteúdos do preâmbulo da nossa Constituição, precisamente aquele que insere “a liberdade” e “a igualdade” na lista dos “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)”.


"Nesse movediço terreno da sexualidade humana é impossível negar que a presença da natureza se faz particularmente forte. Ostensiva. Tendendo mesmo a um tipo de mescla entre instinto e sentimento que parece começar pelo primeiro, embora sem o ortodoxo sentido de pulsão. O que já põe o Direito em estado de alerta, para não incorrer na temeridade de regulamentar o factual e axiologicamente irregulamentável."


"No mérito, julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva."

"É como voto."

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Julgamento de médico de Michael Jackson é adiado para setembro

Faltando apenas uma semana para início das declarações iniciais, juiz concordou em dar mais tempo à defesa do médico Conrad Murray

O julgamento por homicídio culposo do médico pessoal de Michael Jackson foi adiado nesta segunda-feira, 2, para setembro, atendendo ao pedido dos advogados de defesa. Faltando apenas uma semana para o início previsto das declarações iniciais, o juiz responsável pelo caso concordou em dar mais tempo à defesa para buscar e preparar testemunhas médicas peritas.

Os argumentos iniciais no julgamento do médico Conrad Murray tinham sido programados para 9 de maio, e a seleção dos jurados já tinha sido iniciada. Murray declarou-se não culpado do homicídio culposo (involuntário) do cantor de "Thriller", que morreu em junho de 2009 de uma overdose do forte anestésico propofol.

Na semana passada, os promotores disseram que convocariam um perito médico adicional para combater os argumentos previstos da equipe de defesa de Murray, segundo a qual o astro pop teria engolido o propofol sozinho. Os advogados de Murray disseram que precisavam de mais tempo para se preparar para interrogar a nova testemunha.

Murray já admitiu ter dado propofol a Jackson para ajudá-lo a dormir quando o astro ensaiava para uma série de shows que marcaria seu retorno aos palcos, mas nega que a dose tenha sido fatal. O médico estava com Michael Jackson quando o cantor de 50 anos morreu, em 25 de junho de 2009, em sua casa alugada em Los Angeles.





quinta-feira, 28 de abril de 2011

ANS aumenta período para portabilidade

Prazo para migrar de plano sem precisar cumprir novas carências vai passar de dois para quatro meses; órgão publicará determinação neste mês

Clientes de planos de saúde terão um prazo de quatro meses por ano para decidir se querem migrar para outros convênios sem a necessidade de cumprir novas carências - período dos novos contratos em que o atendimento é limitado.

A determinação será publicada neste mês pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como parte de uma resolução que amplia os direitos garantidos ao consumidor na portabilidade dos planos.

Hoje, a troca sem exigência de carência pode ser feita em 60 dias do ano - no mês de aniversário do contrato e no seguinte. A determinação, que deve ser aplicada a partir deste mês, beneficiará 16 milhões de clientes de planos individuais ou familiares e de coletivos por adesão.

A portabilidade de planos de saúde, regulamentada em 2009, permitiu que usuários de um convênio firmassem contratos com outras empresas sem cumprir um novo período de carência. A ampliação desse direito seria uma ferramenta para ``estimular a concorrência no setor``.

Os detalhes das novas resoluções de portabilidade serão anunciados em breve, diz a ANS. A ampliação do prazo de mudança de plano faz parte de um pacote submetido a consulta pública em outubro e novembro.

Outros itens apresentados na consulta pública estão em avaliação e ainda não foram confirmados pela ANS, como uma proposta de redução do tempo de contrato que o usuário deve cumprir antes de solicitar a portabilidade. Pelo projeto, a permanência mínima exigida a partir da segunda troca de plano passaria de dois anos para um. Seria mantido o tempo de contrato para a realização da primeira portabilidade, de dois ou três anos, dependendo da carência cumprida.

Procurada, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa um grupo de seguradoras, não comentou as mudanças que serão anunciadas neste mês, mas reconheceu que a portabilidade ``é um benefício para os usuários``.

Além das mudanças na portabilidade, a agência afirma que foi aprovada uma proposta que limita o reajuste aplicado à atualização dos contratos considerados antigos, assinados antes de 1.º de janeiro de 1999. Os clientes que desejarem migrar para planos novos, que dão um rol mais abrangente de serviços, poderão ter suas mensalidades aumentadas, no máximo, em 20,59%.

Para evitar que a taxa seja usada como padrão pelas administradoras, a ANS pretende fiscalizar os aumentos. Caso a variação de preço aplicada pela empresa não corresponda à ampliação da cobertura contratada pelo usuário, a agência poderá intervir e alterar o cálculo de reajuste.

Agência desenha novo tipo de plano

A ANS trabalha atualmente no desenho de um novo tipo de plano de saúde que une assistência médica e previdência privada. A ideia é acumular parte do valor da mensalidade em um fundo de capitalização individual, que ajudaria a custear os gastos com saúde após os 60 anos, quando a necessidade de assistência aumenta e a renda, normalmente, diminui.

O tema foi incluído na agenda regulatória da agência - uma espécie de plano de gestão - e se tornou prioridade, conforme revelou o Estado em fevereiro. Segundo a ANS, o número de idosos, que hoje representam 10% da população e 25% dos gastos com saúde, deve triplicar até 2050.



Fonte: Bruno Boghossian - O Estado de S.Paulo



Os buracos da Deso. A incompetência administrativa e a subserviência de uma sociedade medíocre

Em Fevereiro de 2011 completou um ano das obras de saneamento básico no bairro Luzia, zona sul da capital sergipana. Obras de saneamento básico são de fundamental importância e visam sempre melhorar a qualidade de vida de uma sociedade. Mas as obras realizadas pela companhia de sanemaento básico - DESO - são a demonstração do quanto a empresa está obsoleta na prestação dos seus caros serviços à sociedade sergipana.

Ruas movimentadas do bairro Luzia estão esburacadas, verdadeiras barricadas de um lado a outro cortam as vias há mais de um ano. Os carros so podem trafegar em metade das ruas, tornando o transito lento e perigoso durante todo o dia.

Falta planejamento, gestão pública eficiente e boa vontade principalmente por parte dos "adminstradores" da DESO, principalmente porque a culpa não é só daqueles mas dos moradores e principalmente da passiva associação de moradores do bairro Luzia que não toma as providências cabíveis ao caso. Quando a comunidade está em crise ações coletivas podem e devem ser tomadas em seu socorro.

Além dos buracos abertos, a grande quantidade de areia/ barro/brita, espalhadas pelas vias deixam a localidade com um aspecto de um verdadeiro país subdesenvolvido.
 
A EMURB - empresa responsável pela limpesa urbana diz que quem deve tapar os buracos é a DESO. A DESO diz que a empresa terceirizada é que tem a responsabilidade pelo serviço e a prefeitura finge que não está vendo nada.
  
 Agora com o início das chuvas a coisa promete ficar pior, buracos em desenvolvimento, sujeira nas ruas, lama...