quarta-feira, 7 de julho de 2010

SDI-1: Não compete à JT decidir ação de cobrança de honorários advocatícios

O contrato de prestação de serviços advocatícios envolve relação de índole civil. Com esse entendimento a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. A Seção aceitou recurso da Cooperativa de Crédito dos Médicos de Santa Rosa (RS).




Contratado pela cooperativa para prestar assessoria jurídica, um advogado buscou na Justiça do Trabalho o recebimento de verbas honorárias consideradas devidas pela prestação de seus serviços. As instâncias anteriores (21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão e extinguiram o processo sem julgamento de mérito.



Diante disso, o advogado recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a cobrança de honorários advocatícios. Para a Turma, o caso se enquadra na relação de trabalho remunerado, cuja competência é da justiça trabalhista, conforme a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, que passou a processar e julgar outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.



Assim, a cooperativa interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista para apreciar essas ações. O relator do recurso na seção, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu ao caso entendimento diverso da Terceira Turma. Em sua análise, a ação de cobrança de honorários não se insere no conceito de relação de trabalho. Trata-se, sim, de vínculo contratual (profissional liberal e cliente) de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o artigo 114, incisos I e IX , da Constituição Federal. Vieira de Mello Filho apresentou, também, duas decisões da SDI nesse mesmo sentido.



Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém a competência para decidir conflito de competência (artigo 105, I, “d”), firmou entendimento, por meio de Súmula n° 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Assim, seguindo o voto do relator, a SDI-1, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos da cooperativa, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum Estadual para julgar a ação. Ressalvaram entendimento o ministro João Oreste Dalazen e a ministra Maria de Assis Calsing. (RR-75500-03.2002.5.04.0021-Fase Atual: E)

Sindicato deve comprovar declaração de pobreza jurídica dos representados para receber honorários advocatícios

A Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) excluiu a obrigação de a empresa Telemar Norte Leste S/A pagar honorários advocatícios ao Sindicato os Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do Piauí (PI), que atuava como substituto processual da categoria em ação trabalhista contra a empresa.




No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 22ª Região (PI), que não aceitou o pedido da Telemar e entendeu devido o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato. O caso envolve discussão sobre a necessidade, ou não, de o sindicato comprovar a hipossuficiência dos substituídos para se receber honorários advocatícios por êxito em ação judicial.



Nesse sentido, o item I da Súmula n° 219 do TST dispôs que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Segundo o entendimento da Primeira Turma, a interpretação sistemática da legislação sobre o caso leva à conclusão de que é devido sim o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Isso porque, diante do prestígio dado aos sindicatos na defesa dos integrantes da categoria, deve-se proporcionar ao ente sindical os meios necessários para o custeio das despesas do processo – incluída aí a remuneração dos serviços do profissional da advocacia.



Diante dessa decisão da Primeira Turma, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando contrariedade à Súmula n° 219. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a lei que regulamenta a concessão da verba, da qual resultou a Súmula n° 219, ainda é aplicada na Justiça do Trabalho às lides decorrentes de relação de emprego. Assim, conforme essa Súmula, a condição do sindicato como substituto processual – em que pleiteia em nome próprio direito material alheio – deve preencher o requisito de declaração de pobreza dos substituídos para receber honorários advocatícios, aspecto que não ficou demonstrado no processo, observou o relator.



Assim, seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por unanimidade, excluiu da condenação contra a empresa o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato. Fizeram ressalva de entendimento os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho e a ministra Rosa Maria Weber. (RR-50200-97.2002.5.22.0003-Fase Atual: E)