segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Cantor baiano André Lelys é preso em Aracaju

Atualizado às 08:30


Lellys: constrangido com a prisão
 Cinco horas após ter sido levado para Delegacia Plantonista, André Lellys acaba de ser liberado. Ele foi ouvido pelo delegado Washington Okada, depois de ter sido levado por policiais da Rádio Patrulha e da Polícia Ambiental, na Lavagem do Suburbia.

Segundo o cantor, a ação da polícia foi truculenta e mostrou total despreparo dos policiais. Ele prestará novo depoimento na manhã de hoje, 28, na Delegacia de Turismo, na Orla de Atalaia. “Tudo será resolvido pela Justiça. Eles alegaram que fui detido porque o som estava muito alto, coisa que não tenho controle algum, pois estou em cima do trio”, afirmou Lellys, que agradeceu ao público e a Polícia Civil. “Gostaria de agradecer o tratamento que tive da Polícia Civil e o apoio do público que se revoltou contra a ação dos policiais”, completou.


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Há cerca de uma hora, enquanto se apresentava em cima de um trio na casa de show Suburbia, o cantor baiano André Lelys foi detido por policias da Rádio Patrulha.

De acordo com o auxiliar administrativo, Marcos Aurélio Santos, que estava participando da festa, o policial identificado por Igor Alves teria subido ao trio elétrico onde André se apresentava informando que o som estava muito alto e que deveria parar.

Em seguida, o cantor informou à plateia que iria encerrar o show a pedido da polícia. Nesse momento, o PM dá voz de prisão a Lelys e o encaminha para a Delegacia Plantonista alegando que o artista estava colocando o público contra os policiais.

Algumas pessoas que estavam no show viram a polícia ambiental pedindo para que o som fosse baixado e, segundo elas, mesmo após cumprir a solicitação os agentes voltaram, discutiram e acabaram algemando André.

Nesse momento, os organizadores do evento estão na delegacia resolvendo a situação do cantor e prestando esclarecimentos ao delegado.

Por Martha Mendonça e Tirzah Braga

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Aonde as Limpa-Fossas jogarão seus dejetos?


DESO: "o empresário é responsável pelo risco do seu negócio"

Na reunião acontecida hoje no Ministério Público do Estado de Sergipe, a companhia de saneamento básico DESO - informou aos proprietários das empresas Limpa-Fossas que em um curto prazo não aceitará que os dejetos sejam despejados em sua estação de tratamento no município de Nossa Senhora do Socorro.

A reunião aconteceu às pressas depois que a DESO  aumentou o preço cobrado às empresas para efetuarem seus despejos na lagoa de tratamento. O MPE deu início a um Inquérito Civil de número 009/2011.

A Promotora de Justiça, Dra. Adriana Ribeiro Oliveira presidiu a audiência para tentar um acordo entre a DESO e os donos de Limpa Fossas. O preço do serviço foi majorado em mais de 1000% causando forte impacto nas finanças dos pequenos empresários do setor.


Estação de tratamento

Pelos representantes das empresas foi dito que não geram o material, apenas transportam os resíduos domésticos gerados pela população. Que a população, embora pague tarifa de esgoto, não tem o serviço prestado, sendo necessário o serviço das empresas para transferir os resíduos à estações de tratamento de esgoto.

Além do aumento absurdo empurrado de forma autoritária pela dona do monopólio do tratamento de esgoto do Estado -DESO- outros assuntos como dano e degradação ambiental foram colocados em pauta.

O MPE começa a tomar conhecimento de uma situação de poluição ambiental maior do que se imagina. "Grandes bares contratam empresas que jogam seus dejetos em locais proibidos e todo mundo sabe, só não tomam providências porque o dono tem influência política", afirmou um dos presentes à reunião.

Ao fim, acordaram as partes presentes a realização de uma reunião no próximo dia 01/03/2011, às 15:00h, na sede da DESO para tratar do tema e suas resoluções. Os representantes da DESO fizeram proposta no sentido de suspender, pelo prazo de 30 dias, a cobrança do valor majorado pela prestação dos serviços de recebimento dos resíduos transportados pelas empresas de limpa-fossa, até ulterior deliberação, o que foi aceito pelos reclamantes e seus representantes.

O interesse público e o risco de dano ao meio ambiente estão em jogo numa disputa entre Davi e formigas, onde a empresa prestadora de serviço público e detentora do monopólio do tratamento de esgoto do Estado aumenta sem qualquer aviso o preço do "passe" para o depósito dos dejetos na sua estação de tratamento, deixando o pequeno empresário com duas opções: ou paga o preço absurdo ou joga o esgoto no Rio Sergipe.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Deborah Secco tem pedido negado em ação contra revista



A atriz Deborah Secco perdeu recurso em que pediu o aumento do valor de indenização, por danos morais, na ação que move contra a Editora Abril. O litígio é por conta do contrato para a publicação de fotos de Deborah Secco na revista Playboy. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, decidiu não aumentar o valor da indenização. Cabe recurso.

A turma julgadora, capitaneada pelo desembargador Fábio Quadros, manteve a condenação da Editora Abril no montante arbitrado na sentença de primeiro grau, correspondente a R$ 11,1 mil. O valor corresponde a diferença da venda da revista nas redes de grande varejo, como supermercados e hipermercados. A atriz queria que a Abril fosse obrigada a pagar mais de R$ 287 mil. O dano moral requerido pela autora era de R$ 120 mil, acrescido de R$ 167 mil de multa contratural.

De acordo com a atriz, a revista da Editora Abril descumpriu contrato firmado para seu ensaio publicado em agosto de 2002. Ela argumentou que a Playboy, em edição especial, republicou foto na capa da revista e ainda um número maior de fotografias que o permitido pelo contrato. Segundo ela, o contrato não previa a republicação de fotos em capa como aconteceu.

A atriz pediu a condenação da Editora Abril ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pagamento de multa contratual e ainda uma diferença de remuneração pela venda da edição regular de agosto no valor de R$ 11 mil.

Os advogados da Abril, Alexandre Fidalgo e Mariana Cobra, do escritório Lourival J. Santos Advogados, argumentaram que a atriz interpretou equivocadamente o contrato. Segundo eles, o contrato foi cumprido integralmente. Os advogados alegaram, ainda, que não havia impedimento para a republicação de fotos na capa da edição especial.

De acordo com a defesa da Abril, a limitação sobre o número de fotografias foi respeitada. Os advogados afirmaram também que os pedidos de pagamento de multa, de indenização e de diferença de remuneração eram indevidos e pediram a reforma parcial da sentença sobre a remuneração variável que levou em conta a quantidade de revistas vendidas em supermercados e hipermercados.

O juiz da 33ª Vara Cível Central de São Paulo acatou os argumentos da Editora Abril e negou em parte os pedidos da atriz, concedendo apenas a diferença das vendas nas redes de grande varejo. Na sentença, o juiz lembrou que a atriz foi ?assistida por sua mãe, de livre e espontânea vontade? quando tirou as fotos e recebeu R$ 250 mil para fazer o ensaio.

Fonte: Consultor Jurídico







segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Seu veículo foi roubado no estacionamento? Veja o que fazer.



Dano: responsabilidade do dono do estacionamento
Um dos principais atrativos dos grandes supermercados e shopping-centers é, sem dúvida, o estacionamento oferecido, pois gera comodidade, segurança, praticidade para as compras etc. Infelizmente, apesar da aparente tranqüilidade com esse tipo de serviço, o consumidor não está livre de sofrer danos, que envolvem desde o roubo ou furto do veículo até batidas e arranhões nas latarias e furto de objetos do interior do veículo. Veja, pois, a seguir quais são seus direitos acaso venha a sofrer algum dano nessas condições.

Alguns estabelecimentos mantêm contrato de seguro contra roubo e furto de veículos estacionados em suas localidades. Na capital de São Paulo, por exemplo, uma lei municipal estabelece a obrigatoriedade do seguro para shoppings, supermercados e lojas de departamento que tenham número de vagas superior a cinqüenta. Contudo, com ou sem seguro, não há garantia absoluta ao consumidor de que ele irá ser ressarcido dos prejuízos que sofrer com o roubo ou furto.


De quem é a responsabilidade

A responsabilidade pela guarda do veículo é do estabelecimento (shopping Center, supermercado, loja de departamento, restaurante etc.), quer ele mantenha contrato de seguro, quer não.

O direito à indenização pelo roubo do veículo em estacionamentos vem há muito tempo sendo reconhecido pelos Tribunais brasileiros.


Cartazes que excluem responsabilidade não têm validade

Aquelas tabuletas ou cartazes que alguns estacionamentos afixam dizendo que não se responsabilizam por furto ou roubo têm sido, inclusive, repelidas pelos juízes, uma vez que são ilegais. O mesmo vale para os avisos impressos diretamente no ticket.


Você deve ter provas

O fato é que, com ou sem seguro as circunstâncias continuam sendo as mesmas: o consumidor terá que provar que havia colocado o carro no local de onde foi levado. Essa é a grande dificuldade para ele receber a indenização pelo roubo ou furto, uma vez que é usual na ação judicial que o empresário acusado, bem como a companhia de seguros, simplesmente conteste o pedido, negando que o consumidor tenha estado no estacionamento.


Produza as provas

Testemunhas

Assim, se você passar por esse dissabor ou quiser saber como agir, observe que as testemunhas são muito importantes. Se você estiver acompanhado de alguém no dia do roubo, já ajuda, principalmente se a pessoa não for seu parente. O ideal é descobrir no estacionamento alguém que tenha assistido ao roubo ou furto, ou mesmo obter da segurança local uma declaração nesse sentido.


Nota fiscal e boletim de ocorrência

É necessário, também, guardar o canhoto ou a nota fiscal das compras efetuadas naquele dia. Deve ser lavrado o boletim de ocorrência na Delegacia correspondente ao local e, se possível, levar as testemunhas, pois uma vinculação dos fatos na hora em que eles aconteceram é muito boa.


Guarde o "ticket" de entrada

Nos estabelecimentos que fornecem na entrada do estacionamento um ticket de controle, este não deve ser devolvido em hipótese alguma. Ele é uma prova fundamental.

Nesses estabelecimentos os problemas do consumidor são reduzidos por dois motivos: primeiro porque em caso de roubo do veículo o próprio ticket serve de prova de que ele havia deixado lá seu veículo. Segundo, porque só o fato de o estabelecimento estar controlando a entrada e saída de veículos diminui em muito a possibilidade de furto.


Os danos

Tudo o que está dito aqui vale tanto para furto/roubo de veículo, quanto para batidas na lataria ocasionadas por manobristas ou por terceiros e também para furto/roubo de objetos deixados dentro do veículo.


Batidas

No caso de batidas, a prova do ocorrido é ainda mais difícil. Explico: se o amassado do veículo for bastante grande e, por exemplo, ele não andar mais, ainda dá para fazer uma boa prova com testemunhas. Todavia, se for pequena ou apenas arranhões, o estabelecimento pode simplesmente negar a ocorrência, dizendo que o veículo já estava daquele jeito.

Em caso de danos na lataria, antes de retirar o veículo do local, tire fotos das partes danificadas. Focalize o veículo e tire as fotos. Depois com alguma distância, foque-o novamente mostrando o local em que está estacionado.


Objetos no interior do veículo

Com objetos deixados no interior do veículo é comum também que o estabelecimento simplesmente negue o furto.

Por isso, pelo menos no que diz respeito aos objetos, o melhor conselho é o de que não se deve, em hipótese alguma, deixar nenhum objeto de valor dentro do veículo.


Aja rapidamente

Claro que, não há necessidade de propor ação judicial para receber a indenização devida. O pedido deve ser feito administrativamente junto ao responsável. No entanto, se o estabelecimento se negar a indenizá-lo ou você perceber que estão "enrolando", procure imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou advogado de confiança.


Outros estacionamentos

Os direitos que o consumidor tem ao deixar seu veículo estacionado num shopping-center são os mesmos no caso dele coloca-lo num estacionamento regular. E, do mesmo modo, com ou sem seguro, o consumidor deve tomar todas as providências e cautelas que acima narrei. A empresa que explora o estacionamento é a responsável pela indenização.



¹Roubo é a subtração da coisa alheia mediante grave ameaça ou uso de violência contra a pessoa (com uso de arma, agressão etc). Furto é a subtração da coisa alheia sem uso de violência.

Por: Rizzatto Nunes
Jurisprudência

"RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE CENTRO COMERCIAL .

Embora não existente pagamento direto, a empresa mantenedora de ´shopping center´ ostenta manifesto interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículos, pois atualmente este é fator o mais ponderável para angariar e atrair clientela.
Não se trata de contrato de depósito tal como regulado no código civil, mas sim de assunção tácita do dever jurídico de guarda e vigilância dos carros." ( Relator: Min. Athos Carneiro. Recurso Especial nº 0029198 - 4ª Turma - 19.04.93)

"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Furto de veículo em estacionamento de shopping center - Existência de vigilância que gera indenização - Irrelevância, ademais de inexistência de contrato de estacionamento, ou que o mesmo se faça de forma gratuita - Ação procedente - Recurso não provido - O dever de vigilância é imanente ao proprietário do estabelecimento nessas condições, cujo intuito de lucro bem caracteriza referida atividade, sendo inegável a conclusão no sentido de que, quem tira proveito das dependências de que dispõe, para oferecer estacionamento aos veículos de sua clientela, há de responder pelos riscos de quem nela deixa seu veículo."(Relator: Silveira Netto - Apelação Cível nº 211.188-1 - São Paulo - 16.06.94)


"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade Civil - Furto de veículo deixado em shopping center - Admissibilidade - Fato do estacionamento ser gratuito tenha ou não o controle de veículos e vigilância, seja de livre acesso e contenha placas informativas, que não isenta o proprietário de responder pelo furto - Correção monetária no entanto, que deve ser contada do ajuizamento da ação como foi feito no pedido - Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido." (Relator: Álvaro Lazzarini - Apelação Cível nº 201.235-1 - Barueri - 09.02.94)

http://www.youtube.com/watch?v=zxJUcuHfIH8



sábado, 19 de fevereiro de 2011

Michael Jackson fatura US$ 310 milhões depois de morto

Michael Jackson: um morto muito lucrativo
Mesmo morto, Michael Jackson continua sendo uma incrível fonte de renda. O espólio do rei do pop faturou 310 milhões de dólares de junho de 2009, quando o cantor morreu por overdose de medicamento, a 31 de dezembro de 2010. A receita é composta pela venda de discos, de um filme, de merchandising e de outros produtos ligados à figura de Michael.

Do valor faturado após a morte do cantor, os inventariantes de seu espólio usaram 159 milhões de dólares para pagar dívidas deixadas, de acordo com a agência de notícias Reuters. Quando sofreu a overdose fatal, Michael contabilizava 400 milhões de dólares em passivos.

"Embora ainda restem pleitos não-resolvidos de credores, litígios pendentes e questões empresariais, tributárias e jurídicas adicionais, e o espólio ainda não esteja em condições de ser encerrado, os inventariantes fizeram um progresso substancial na redução da dívida do espólio", dizem documentos judiciais apresentados nesta quinta-feira.

Os registros foram divulgados como parte dos procedimentos de legitimação do espólio, e são o relato contábil mais detalhado já feito sobre o patrimônio póstumo do cantor até 31 de dezembro passado. Os beneficiários do espólio são os filhos de Jackson, a mãe dele e várias entidades beneficentes. Em testamento, Jackson nomeou o advogado John Branca e o executivo musical John McClain como seus inventariantes.



FFB Construções ivade área pública em Aracaju

MPE promove Ação visando reparar dano urbanístico causado por construção de prédio de luxo em Aracaju.

O Ministério Público de Sergipe, através dos Promotores de Justiça, Dra. Adriana Ribeiro Oliveira e Dr. Carlos Henrique Siqueira Ribeiro, responsáveis pela Promotoria do Meio Ambiente, Urbanismo, Patrimônio Histórico e Cultural de Aracaju, ajuizou Ação Civil Pública - ACP, visando a reparação de dano urbanístico causado pela construção do Edifício Residencial “Mansão Giardino”, situado na Avenida Jorge Amado, nº 1174, Bairro Jardins.

No curso das investigações promovidas pelo MPE, nos autos do Procedimento Administrativo Preparatório de Inquérito Civil nº 041/2009, ficou evidenciado que a referida construção foi permitida / tolerada pela Empresa Municipal de Obras e Urbanizações – EMURB, sem a devida observância do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU municipal, que estabelece regra de recuo frontal de, no mínimo, cinco metros, a partir do terceiro pavimento da edificação que estiver localizada, segundo o PDDU, na denominada “Zona de Adensamento Básico”.

Através de vistoria realizada pela Divisão de Engenharia e Perícia do Ministério Público, ficou comprovado que a Mansão Giardino possui apenas 4,04 metros de recuo frontal, em desconformidade com o PDDU.

Na ACP, como pedido principal, o MPE requer, em função da impossibilidade do cumprimento de obrigação específica, consistente na adequação ou demolição do edifício – cuja construção já foi construída – a condenação da “FFB Participações e Construções LTDA e da EMURB, ao pagamento de valor indenizatório, equivalente à 15% do valor atualizado da venda da totalidade dos apartamentos do empreendimento erguido pela referida Empresa de Construções.

Tal condenação, segundo a Promotoria, compensa o dano causado à coletividade e pune pela violação às normas urbanísticas, prevenindo, assim, atos danosos futuros e coibindo atitudes antijurídicas análogas.



Estado é condenado a fornecer tratamento para dependentes

Juiz de Lagarto determina que o Estado pague tratamento e internação hospitalar para crianças e adolescentes dependentes químicos

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, proferiu, nesta terça-feira (15.02), sentença determinando que o Estado de Sergipe implante, no prazo de seis meses, um programa de tratamento de crianças e adolescentes dependentes químicos ou com transtornos mentais naquele município. A Ação Civil Pública nº 200954101067 foi ingressada pela Defensoria Pública e Ministério Público Estadual e na sentença o juiz determinou também que o Estado disponibilize, no mínimo, 10 leitos para internação hospitalar, com a responsabilização do Secretário de Estado da Saúde, em caso de descumprimento.

Na decisão, o magistrado reconheceu a possibilidade do Judiciário determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal e que, por omissão, estejam sendo descumpridas de forma injustificada, sem que, haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Segundo o juiz, foi constatado que no Município de Lagarto está disponível apenas o tratamento ambulatorial para os dependentes químicos, tendo salientado que nem todos os casos podem ser resolvidos com tal terapia, "pois se faz imperativa em determinadas situações a internação do paciente, a fim de que possa ser tratado adequadamente, como restou comprovada pelas perícias realizadas durante o processo".

Sendo assim, como o Estado de Sergipe não estava a cumprir as imposições constitucionais e legais voltadas aos menores e aos adolescentes dependentes químicos e necessitados de tratamento mediante internação, o magistrado determinou que o Estado de Sergipe implemente, no prazo de seis meses, os referidos serviços.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

STJ e os Planos de Saúde

Verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor


O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, esse direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema de Seguridade Social. Instituiu-se o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema de atenção e cuidados que não consegue ser suficiente para a efetivação do direito à saúde a toda a população. Assim, milhões de brasileiros buscam os serviços de planos e seguros de saúde para poder obter o “verdadeiro” acesso a essa garantia constitucional a um custo compatível com o nível de renda de cada um.

Entretanto, verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações e consultas, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros. Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado quando as condutas dos fornecedores de planos e seguros de saúde violam o direito básico do consumidor, aplicando, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469) para fazer valer os direitos dos segurados ou para manter o equilíbrio dessa relação.

A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados após sua vigência. De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, assinalou.

Limitações nos planos

O STJ tem entendimento reiterado no que diz respeito à limitação do tempo de internação. A Quarta Turma, quando do julgamento do Resp 361.415, declarou nula cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implicou, no caso, pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O caso envolvia o pedido de um segurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não foi possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano de saúde não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o ministro, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

Em outro julgamento (Resp 326.147), a Quarta Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.

Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para a sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Reajustes

O STJ, repetidamente, recebe recursos que discutem a abusividade nos reajustes dos planos e seguros de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária. A Terceira Turma, ao julgar o Resp 989.380, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto.

A ministra Nancy Andrighi aplicou o mesmo entendimento ao julgar caso envolvendo um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e da SulAmérica Seguro Saúde S/A (Resp 1.106.557).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que o plano de saúde não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. A ministra considerou ilegítima a rescisão.

Cobertura

A cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora. Entretanto, muito se tem discutido, na Justiça, sobre o que deve ser coberto ou não pelos planos de saúde.

Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Ainda sobre cirurgia bariátrica, os ministros da Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Noutro caso, em janeiro de 2010, a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002, relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células-tronco) realizados por um beneficiário (Resp 1.092.127). O julgamento foi realizado pela Terceira Turma.

O segurado ajuizou a ação sustentando que, após uma internação e um procedimento de coleta de células-tronco, em março de 2000, o plano se recusou a cobrir a continuidade do tratamento, pois foi alegado que o resgate de células-tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

Indenização

Uma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina também teve garantida pelo STJ indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas a reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Turma do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual (Resp 1.096.560).

No caso, a segurada fez uma cirurgia para remoção de um tumor ósseo, com implantação de enxerto no lugar do tecido removido. O custo do enxerto era de R$ 325 e a recusa da Unimed em cobrir o procedimento fez com que ela recorresse à Justiça.

A Terceira Turma ponderou, no julgamento, que, se uma conduta é ilícita para fins de reparação por dano material, será ilícita também para a avaliação do dano moral. “O que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere, para parte, qualquer dano moral indenização”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi em seu voto, acompanhando o relator, ministro Sidnei Benetti. A Unimed foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Em outra decisão, a Turma condenou um plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que se submeteu a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Aconteceu que, três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas (Resp 1.072.308).

“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, disse a ministra Nancy Andrighi. Pesou, ainda, contra a seguradora, a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e, de repente, se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Permanência no plano

O STJ negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia se demitido e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde (Resp 1.078.991).

O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.

Aplicando este entendimento, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou à Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n. 9.656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assumisse o pagamento da parcela patronal (Resp 820.379).

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça



Escola em Aracaju é condenada pela Justiça do Trabalho

A 5ª Vara da Justiça doTrabalho de Aracaju condenou a escola ESCOLA FREI ANSELMO – IRMÃS PERPÉTUA ao pagamento das verbas trabalhistas e estabilidade proveniente de gestação a uma professora.

A reclamante, na peça vestibular, alegou que teve a iniciativa de romper o vínculo pelo fato de a entidade patronal, além de não anotar o contrato de trabalho na sua profissional, também não efetuou os pagamentos que lhe eram devidos, inclusive dos salários.

"Comprovado o vínculo empregatício entre as partes litigante no período informado na peça vestibular, e não havendo provas, a cargo da reclamada, de que cumprira as obrigações a seu cargo decorrentes do contrato estabelecido com a reclamante,inclusive no que tange ao pagamento de salários, resta-me apenas reconhecer que a mesma dera causa à ruptura do vínculo.", afirmou a juíza Silvia Maluf.

Mesmo informando que estava grávida a parte Ré não demonstrou interesse em quitar suas obrigações patronais. O processo está em fase de execução.

Proc. nº 0235600-97.2009.5.20.0003

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

É Inconstitucional o dispositivo da Lei Estadual nº 5.371/04 que condiciona o recebimento de recurso a pagamento de custas finais

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 5.371/04. O Incidente de Constitucionalidade 006/2010 foi instaurado quando do início do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1994/2009, interposto pelo Banco do Nordeste contra decisão do juiz de 1º grau da Comarca de Lagarto que não recebeu o seu recurso de apelação quando da intimação para suprir o preparo, pelo não recolhimento das custas finais.

O Banco do Nordeste levantou o incidente afirmando que o juiz condicionou o recebimento do recurso à quitação das custas finais, com fundamento no que disciplina a Lei Estadual nº 5.371/2004, em seu art. 1º, §2º e que a referida norma fere a Constituição Federal, em seu art. 22, I, que determina a exclusiva competência da União para legislar sobre Direito Processual.

Em seu voto, o Des. Relator Ricardo Múcio Abreu Lima afirmou que não tem dúvida de que a norma insculpida no § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 5.371/04, ao cuidar de direito processual, incide em inconstitucionalidade formal. "Nesse caso, a legislação estadual ordinária condicionou o recebimento do recurso apelatório à quitação das custas finais, além do pagamento do respectivo preparo, quando o próprio Diploma Processual Civil exige, tão somente, o recolhimento deste, além do porte de remessa e retorno. Mesmo que o dispositivo impugnado estivesse disciplinando apenas o preparo, apenas requisito de admissibilidade do recurso, ainda assim, como visto, seria inconstitucional, porque essa é matéria de direito processual estrito e, assim, de estreita competência federal", explicou o magistrado, declarando a patente inconstitucionalidade formal da norma.

Ainda segundo o magistrado, é patente também a inconstitucionalidade material do dispositivo legal por ofensa às garantias fundamentais do amplo acesso à jurisdição, devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. "A instituição do recolhimento das custas iniciais no valor do preparo como condição de interposição de recurso é uma evidente limitação abusiva e desarrazoada do amplo acesso à jurisdição e do devido processo legal", finalizou o Des. Relator.

Em voto de vistas, o Des. Cláudio Dinart Déda Chagas acompanhou integralmente o voto do relator.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Justiça do Trabalho manda Petrobras suspender atividades na Plataforma Cherne 2

A Petrobras informou no início da noite de hoje (10) que por determinação da Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (SRT-RJ) deu início aos procedimentos técnicos necessários para paralisar a produção da Plataforma Cherne 2, localizada na Bacia de Campos, no litoral norte fluminense.

Na nota, a empresa informa que recebeu com “surpresa” o laudo da Justiça do Trabalho determinando a interdição uma vez que, no entendimento da companhia, a plataforma está em condições operacionais seguras para a integridade dos trabalhadores, do meio ambiente e das instalações da unidade.

“Todos os equipamentos fundamentais que garantem a segurança das pessoas e da operação de Cherne 2 estão de acordo com as exigências normativas, assim como todos os treinamentos previstos e os equipamentos de proteção coletiva (EPC) estão atendidos”.

A Petrobras afirma, ainda, que mesmo dando cumprimento à determinação do laudo de interdição, seguindo os padrões internacionais de segurança operacional, “está analisando as medidas legais cabíveis” para recolocar a plataforma em operação.

A empresa lembra que Cherne 2 já havia sido vistoriada pela Marinha do Brasil no dia 1º de fevereiro e liberada para suas operações normais. “A Marinha vistoriou e aprovou o sistema de combate a incêndio da unidade, reconhecendo a capacidade da companhia na atuação em situações de emergência”.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Justiça do Trabalho entra definitivamente na era da informática

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Milton de Moura França, lança nesta quinta-feira (10/2), em Cuiabá (MT), o módulo do Processo Judicial Eletrônico (PJe) destinado à fase de execução das ações trabalhistas. A solenidade de lançamento será realizada na sala de sessões do Tribunal Pleno, no Edifício-sede do TRT da 23ª Região (MT), em Cuiabá, às 15h. Além do presidente do TST, foram convidados para o evento o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, os presidentes dos TRTs, os membros do Comitê Gestor Nacional do PJe e demais autoridades que lidam com processo eletrônico nos diversos ramos do judiciário.

A escolha do TRT/MT como piloto para a implantação do Processo Judicial Eletrônico se deve à organização e estrutura existentes no Tribunal, que já tinha feito o mapeamento das rotinas das Varas do Trabalho, além do empenho do presidente do TRT da 23ª Região, desembargador Osmair Couto, que, juntamente com a Juíza Maria Cristina Trentini, do TRT de São Paulo (2ª Região) e o desembargador Samuel Hugo de Lima, de Campinas (15ª Região), integram o Comitê Gestor Nacional do PJe.
Instituído pela Portaria nº 65, de 22 de abril de 2010, o comitê é composto por um juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, que o preside, três juízes da Justiça do Trabalho, três juízes da Justiça Federal, três juízes de Direito, além de um juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atua como suplente.

O PJe será testado em nove Varas de Cuiabá, quando então serão homologados os fluxos processuais do processo de execução. Para tanto, juízes, servidores e demais atores do processo já vêm sendo preparados gradualmente para lidar com as mudanças que serão percebidas nas rotinas de trabalho.

A transformação do rito do processo físico na fase de execução para um sistema nos moldes do PJe é a primeira grande contribuição da Justiça do Trabalho ao novo sistema, que visa a atender todo o Judiciário, cuja construção de forma integrada teve início em 29 de março de 2010.
Na ocasião, foram assinados acordos para modernização do processo eletrônico da justiça brasileira, coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça. Foram assinados os acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento do PJe abrangendo todas as instâncias da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região (compreendida entre os estados do Ceará e Sergipe), e mais 14 Tribunais de Justiça nos estados.

As parcerias vão possibilitar que o PJe, quando pronto, seja utilizado em qualquer procedimento judicial, permitindo a tramitação eletrônica de todos os tipos de ações judiciais em qualquer ramo do Judiciário, já que serão desenvolvidas rotinas automatizadas padronizadas para as diversas fases do rito processual.

A Justiça Federal, por meio do TRF da 5ª Região, por exemplo, é responsável pelos processos da fase do conhecimento e de grau recursal (PJe Civil) e o CNJ está trabalhando na automação dos fluxos pertinentes ao processo Criminal.

Essa atuação de forma colaborativa resulta em grande economia, já que evita o retrabalho e aumenta o reaproveitamento dos módulos do sistema.

 
Na Justiça do Trabalho, o gerenciamento e o controle da execução do projeto está a cargo da Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (ASTIC) e conta com a colaboração do corpo técnico de vários Tribunais Regionais do Trabalho. Atualmente, os custos de desenvolvimento do sistema estão limitados às despesas com os deslocamentos dos técnicos.

 
Segundo Cláudio Feijó, assessor-chefe da ASTIC, o projeto avança para uma fase muito importante, pois os testes e homologações feitos em ambiente real possibilitarão identificar oportunidades de melhoria e farão com que o sistema ganhe em qualidade e robustez, podendo, mais adiante, ser implantado com segurança nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Imóveis irregulares às margens da BR-101 (SE) vão ser demolidos

Prédios foram erguidos em área de domínio público da União

Genilson Lima Almeida, Josefa Costa e Maria Berenice Almeida dos Santos, moradores do povoado de Pedra Branca, município de Laranjeiras (SE), tiveram parte de seus imóveis interditados em ação judicial por eles promovida contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. A sessão de julgamento ocorreu nesta terça-feira (01.02) na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O DNIT vem realizando desde 2009 a duplicação da BR-101, na área que corta o Estado de Sergipe. Em 28 de agosto de 2009, os moradores foram notificados de irregularidades constatadas pelo órgão, determinando a desobstrução da faixa de domínio (área pertencente à União), situada em rodovia federal. O DNIT chegou a propor um acordo de desapropriação dos imóveis, localizados no Km 77 da BR-101, na altura de Pedra Branca. O acordo foi aceito, entretanto, o pagamento foi suspenso, por decisão do Superior Tribunal de Justiça(STJ).

Inconformados com a pressão exercida pela autarquia, Genilson, Josefa e Maria Berenice ajuizaram ação de Interdito Possessório (ação de natureza preventiva que visa garantir ou assegurar a posse sobre a coisa, quando sobre esta pesa ameaça de violência ou violência iminente) contra o DNIT. Alegaram os autores que os terrenos pertenciam às suas famílias desde 1938 e que não ocupavam área de domínio público.

Na sentença, a juíza da 1ª Vara Federal de Sergipe, Telma dos Santos entendeu que não estava configurada a existência de procedimento ilegal na desocupação do imóvel pelos moradores. Segundo os engenheiros da autarquia, a área a ser demolida seria apenas a garagem do imóvel de Josefa Costa e algumas salas comerciais construídas no terreno de Maria Berenice.

Os autores da ação ordinária apelaram ao Tribunal. O relator, desembargador federal, Francisco Barros Dias, entendeu que o DNIT não estava molestando a posse dos autores, pois a intenção não era demolir os imóveis, mas tão somente desobstruir a área essencial para duplicação da estrada. Os magistrados, por unanimidade, indeferiram o pedido da apelação.

AC 514868 (SE)

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Defesa de camelô condenado por vender CDs piratas pede sua absolvição ao STF

A defesa do autônomo Julio Cesar Chequinato, condenado a dois anos e oito meses de reclusão por infração a direito autoral (artigo 184 do Código Penal), por vender CDs e DVDs piratas em Presidente Venceslau (SP), impetrou Habeas Corpus (HC 107166) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede que ele seja absolvido ou que sua condenação seja convertida em pena restritiva de direitos.

“O paciente é um dos milhares de trabalhadores que procuram sobreviver honestamente e não pode, mercê de seu trabalho ou sua ignorância, ser aproximado do pernicioso convívio do cárcere”, enfatiza a defesa no HC.

Formalmente, a defesa aponta que não houve prova da materialidade do delito, em razão de supostas falhas no laudo pericial, que teria se limitado a informar que não se tratava de mídias autênticas. Além disso, a apreensão teria deixado de observar as regras do Código de Processo Penal, que exige a perícia da totalidade dos bens apreendidos.

“A sentença considerou suficiente para condenação a certeza de que as mídias não apresentavam sinais de identificação do fabricante e a qualidade irregular das mesmas para aceitação do laudo pericial, sem a mínima identificação de algum bem jurídico sujeito a tutela pela lei penal”, sustenta a defesa.

O advogado do camelô afirmou que, no caso específico da comercialização de CDs e DVDs piratas, a condenação criminal não atinge os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição de obras intelectuais sem autorização expressa de seus idealizadores porque estes estão acobertados por máfias nacionais e internacionais.

“Em matéria de contrafação, a conduta dos pequenos vendedores ambulantes (camelôs), ao menos por enquanto, não se revela penalmente relevante, razão pela qual se torna imperativo o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal Brasileiro, por aplicação dos princípios da intervenção mínima e adequação social”, argumenta a defesa.

O HC tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Peladona do Festival de Verão é presa por PMs

Momentos antes do show de Ivete Sangalo, o Festival de Verão sofreu com o apagão que deixou no escuro todo o Nordeste. Apenas a luzes fornecidas por geradores funcionaram e algumas luzes do palco. André Marques e Eri Johnson foram escalados para divertir o público. Mas o que roubou mesmo a cena foi uma mulher que, carregada por alguém, resolveu ficar pelada bem na frente do palco. "Ai meu Deus, ela está com os peitos de fora!" comentou Eri Johnson no microfone. Foi tudo que a mulher precisava para ter seus minutos de fama. Logo em seguida os PMs se dirigiram até a mulher e prenderam ela por atentado ao pudor.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Universal é condenada a pagar R$ 20 mil a fiel no RS


Fiel afirma que passava por problemas pessoais e psiquiátricos quando procurou igreja e foi coagida a doar


A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada, na terça-feira, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a pagar R$ 20 mil a uma fiel que afirma ter sido coagida a doar para a igreja com a promessa de supostas curas divinas.

Segundo o TJ, Silvia Massulo Volkweis entrou com uma ação alegando que passava por uma crise pessoal quando procurou a instituição e passou a frequentar os cultos diariamente. Ela afirmou que enfrentava uma crise conjugal - que culminou em uma separação litigiosa -, e dificuldades financeiras, por ter que dividir a empresa que montou com o ex-marido.

Além disso, segundo o TJ, a fiel sofre de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB), doença psiquiátrica grave que precisa de tratamento. Na ação, Silvia diz que quando começou a frequentar a igreja "havia perdido seu juízo crítico, oportunidade em que foi ludibriada pelos prepostos da ré".

Ela afirma que reverteu boa parte do próprio patrimônio em doações, mediante a promessa de que seria curada por Deus, chegando, inclusive, a penhorar joias e vender bens.
Conforme o Tribunal, depoimentos e declarações de Imposto de Renda demonstram a redução drástica de cerca R$ 292 mil em bens e direitos no patrimônio da autora da ação no período em que ela frequentou a Igreja. Contudo, não é possível confirmar que toda a redução aconteceu por conta de doações.

Decisão

O juiz da Comarca de Esteio, cidade distante cerca de 17 km de Porto Alegre (RS), negou o pedido de indenização alegando ausência de prova das doações e da possível coação moral sofrida. A fiel recorreu ao Tribunal de Justiça e obteve decisão favorável por unanimidade.

Conforme o TJ, a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira disse que, embora o Estado brasileiro seja laico, com separação entre Estado e igreja, os "atos praticados pela Igreja não estão imunes ou isentos do controle jurisdicional".

Na decisão, a relatora afirma que "ficou claramente demonstrada a vulnerabilidade psicológica e emocional, criando um contexto de fragilidade que favoreceu a cooptação da vontade pelo discurso religioso. Segundo consta, a autora sofreu coação moral da Igreja que, mediante atuação de seus prepostos, desafiava os fieis a fazerem doações, fazia promessa de graças divinas, e ameaçava-lhes de sofrer mal injusto caso não o fizessem". Os desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler acompanharam a decisão. A Igreja Universal ainda pode recorrer.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

O GLOBOSFERA JURÍDICA agora é compatível com o acesso pelo celular. Além disso podemos ser lidos também nos seguintes idiomas: chinês, francês alemão, italiano, japonês, inglês, russo e em espanhol.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Vivo é condenada por celular clonado

Vivo deve indenizar cliente que teve o celular clonado por erro da operadora

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator. (STJ, REsp 1144437/AM, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 01/06/2010)


Nota

A decisão em comento trata a respeito de fato que deu ensejo ao dever de reparar de fornecedor de serviços. Entendeu-se no caso concreto que o fato de a operadora de telefonia celular não garantir a segurança de o número não vir a ser clonado fazia surgir o dever de reparar os danos experimentados pelo consumidor da linha clonada.

Com base em levantamento disponível na web, constata-se que o fato mais comum desde o surgimento da tecnologia de telefonia celular é a clonagem.

Tem-se apurado até os nossos dias que a clonagem de aparelhos celulares consiste na utilização de um mesmo número de celular já existente e em operação por uma outra pessoa além do usuário autorizado. Nesse caso, a outra pessoa provoca por meios que disponha, tais como: monitoramento ilegal, captação de frequência, operação em padrão analógico, entre outros, a reprogramação do aparelho que passa a funcionar em conjunto com a linha do cliente e cujo uso simultâneo é totalmente suportado pelo assinante da operadora de telefonia móvel.

Esse fato do dia a dia tem gerado inúmeros danos que de fato gera ao fornecedor um “lucro”, mas a quem suporta a fatura de crédito, um ônus não devido e muito menos usufruído.

A ANATEL, agência estatal responsável pelas operadoras de telefonia fixa e móvel, constatou que apresenta número de crescimento na clonagem de aparelhos celulares, o que nos leva a crer que as fornecedoras do serviço não estão aperfeiçoando os serviços para que tal desconforto e danos sejam evitados.

É cediço que as próprias relações de consumo são desequilibradas, não havendo falar em equivalência entre consumidor (parte hipossuficiente) e fornecedor que detém todos os meios e mecanismos necessário ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o próprio sistema do consumidor que prevê formas de defesa e proteção da parte hipossuficiente. Inclusive o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito do consumidor a segurança sendo certo que produtos e serviços postos no mercado pelo fornecedor não podem causar insegurança ao consumidor.

Permitir-se então que o ônus da clonagem fosse suportado pelo consumidor ao invés do fornecedor que é quem responde pelo risco da atividade ensejaria verdadeira afronta aos princípios apregoados pela Constituição brasileiro e o Código do Consumidor.

O que se constata da decisão em análise é que o poder judiciário apontou o dever da operadora de telefonia celular de zelar pelo serviço fornecido, valendo-se de meios necessários ao monitoramento de possíveis usos indevidos de linhas de seus assinantes. Além disso, invocou a regra legal de que ao fornecedor cabe o risco do negócio, ou seja, se a empresa está no ramo de telefonia celular, sabe que haverá riscos de clonagem, e, portanto, em havendo danos deverá suportá-los.

Nos termos do CDC trata-se de responsabilidade por fato do serviço, já que é causa objetiva de um dano, também denominada pela doutrina como acidente de consumo. Tem por escopo tutelar o consumidor de forma a atender saúde e segurança.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O CDC fala inclusive que há defeito quando o serviço prestado não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Ora, quem contrata telefonia celular espera usar a linha e pagar o preço devido pelo que usa, não esperando que haja terceiros usufruindo de sua assinatura, sem sua permissão.

Entendemos por fim, que a ação reparatória de danos não pode ser instrumento para locupletamento do consumidor, isto é, não pode o consumidor valer-se de um infortúnio para auferir lucro. Assim, é que entendemos que as indenizações devem ser arbitradas no sentido de suprir e compor os danos e não viabilizar riqueza.

Nesse sentido é que estamos com o STJ que reconheceu o dever de ressarcir da operadora de telefonia móvel pautado no risco da atividade, mas arbitrando quantum indenizatório na monta do dano experimentado pela parte, e não como meio de auferir lucro.

Referências:
ANATEL. Clonagem de Telefone Celular. Disponível em: http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPaginaEspecial.do?acao=&codItemCanal=494&nomeVisao=Cidad%C3%A3o&nomeCanal=Telefonia%20M%C3%B3vel&nomeItemCanal=Clonagem%20de%20Telefone%20Celular. Acessado em: 09.06.2010.