terça-feira, 31 de maio de 2011

DEPÓSITO RECURSAL. A QUEM CABE?

Muito embora esta seja uma pergunta cuja resposta não deveria suscitar dúvidas aos operadores do Direito, creio que vale a pena colocar aqui a questão apenas para reforçar a convicção daqueles para os quais o entendimento já encontra-se consolidado, bem como, com o intuito de esclarecer àqueles que ainda desconhecem o tema ou tem dúvidas a seu respeito. Já me deparei com decisões de primeira e segunda instâncias que chegaram a ser submetidas ao TST na busca do equacionamento de tal controvérsia, o que significa dizer que alguns juízes e desembargadores ainda não estão preparados para o enfrentamento dessa questão, aparentemente tão elementar.

Eis a questão: Depósito Recursal. A quem cabe?

O depósito recursal tem por finalidade a denominada "garantia do juízo", ou seja, presta-se a garantir que alguém que tenha sido condenado pecuniariamente, caso não se conforme com a decisão proferida na sentença e queira interpor recurso, o faça, condicionado à realização do referido depósito, que em outras palavras, nada mais é que o "adiantamento" de uma parte da condenação que já ficaria reservado para a ocasião da execução da sentença, caso esta não seja reformada nas instâncias superiores.

O artigo 899, parágrafos 4º e 5º, da CLT, muito embora não declare expressamente, sua leitura atenta permite inferir que o depósito recursal cabe apenas ao reclamado (empregador) que foi condenado em pecúnia. Se não vejamos:

"§4: O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966.................". (Grifei).

"§5º: Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá a respectiva abertura, para efeito do disposto no §2º". (Grifei).

A Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966 a que se referem os dispositivos consolidados aqui referidos encontra-se revogada, o que não invalida o quanto estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, da CLT, posto que a Lei 8036 de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do tempo de Serviço recepcionou e ampliou o universo das obrigações anteriormente exigidas do empregador por meio da lei revogada.

Portanto, o depósito recursal só é exigido daquele que é declarado devedor pecuniário por meio de sentença, e numa manifestação de inconformismo deseje interpor recurso às instâncias superiores, restando claro que na seara trabalhista o empregado/reclamante está isento de depósito recursal, caso pretenda recorrer de decisão a ele desfavorável.

Elizeu J. Paulino

terça-feira, 24 de maio de 2011

Hora extra

Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.

A nova redação é a seguinte:

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Conheça os "10 Princípios e Direitos da Internet"


Iniciativa do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da FGV DIREITO RIO, documento com os 10 Princípios e Direitos da Internet foi lançado nesta quarta-feira, 30 de março, em reunião da Organizações das Nações Unidas (ONU) na Suécia. O documento define os princípios e direitos-chave que devem ser a base da gavernança e uso da internet. Dentre os dez princípios e direitos estabelecidos estão que a Universalidade e Igualdade e o Direito à Vida, Liberdade e Segurança devem ser protegidos e cumpridos no ambiente online.

Conheça os 10 Princípios e Direitos da Internet:

1) Universalidade e Igualdade

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, que devem ser respeitados, protegidos e cumpridos no ambiente online.

2) Direitos e Justiça Social

A Internet é um espaço para a promoção, proteção e cumprimento dos direitos humanos e também da promoção de justiça social. Cada indivíduo tem o dever de respeitar os direitos humanos de todos os outros no ambiente online.

3) Acessibilidade

Todos os indivíduos têm igual direito de acesso e utilização a uma Internet segura e aberta.

4) Expressão e Associação

Todos os indivíduos têm o direito de procurar, receber e difundir informação livremente na Internet sem censura ou outras interferências. Todos os indivíduos têm também o direito de se associar livremente, seja para fins sociais, políticos, culturais ou outros, na e através da Internet.

5) Privacidade e Protecção de Dados

Todos os indivíduos têm o direito à privacidade online, incluindo a liberdade de vigilância, o direito de usar criptografia e o direito ao anonimato online. Todos os indivíduos têm também o direito à protecção de dados, incluindo o controle sobre colecção, retenção, transformação, eliminação e divulgação de dados pessoais.

6) A Vida, Liberdade e Segurança

O direito à vida, à liberdade e à segurança na Internet devem ser respeitados, protegidos e cumpridos. No ambiente online estes direitos não devem ser desrespeitados, ou utilizados para violar outros direitos.

7) Diversidade

A diversidade cultural e linguística na Internet deve ser promovida; técnicas e políticas inovadoras devem ser incentivadas para facilitar a pluralidade de expressão.

8) Rede de Igualdade

Todos os indivíduos devem ter acesso universal e aberto ao conteúdo da Internet, livre de priorização discriminatória, de filtragem ou controle de tráfego por motivos comerciais, políticos ou outros.

9) Normas e Regulamentos

A arquitetura da Internet, os sistemas de comunicação e o formato de documentos e dados devem ser baseados em padrões abertos que garantem a completa interoperabilidade, a inclusão e a igualdade de oportunidades para todos.

10) Governança

Os direitos humanos e a justiça social devem formar as bases legais e normativas sobre as quais a Internet funciona e é governada. Isto deve acontecer de forma transparente e multilateral, baseada nos princípios de abertura, participação inclusiva e de responsabilização.

quinta-feira, 19 de maio de 2011

A cláusula de não concorrência e seus reflexos sobre a liberdade de trabalho

A cláusula de não-concorrência pode ser expressa no contrato de trabalho no ato da admissão ou pactuada posteriormente. É um pacto acessório com estipulação de cláusula penal que poderá ser paga pelo empregado, caso este descumpra o pacto firmado. Ela o proíbe de trabalhar em empresas concorrentes de seu ex-empregador durante um determinado período após a sua demissão. Tem como objetivo, ressaltamos, a proteção do segredo de empresa e como fundamentos os princípios da lealdade e boa-fé contratuais. Para alguns, essa cláusula de proteção ao patrimônio do empregador viola os princípios da livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e da liberdade de trabalho (CF, art. 5º, XIII).

Com a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador está livre para exercer qualquer atividade lícita, desde que atendidas as qualificações profissionais do ofício pretendido (CF, art. 5º XIII) e possui a possibilidade de buscar a sua realização profissional, seja como empregado de outra empresa ou como empresário ou profissional liberal. É a consagração do princípio constitucional da livre iniciativa (CF, art. 170, caput).

Todavia, estes direitos não são absolutos e há um entrelaçamento de relações sociais e valores que devem ser resguardados pelo ordenamento jurídico. Neste contexto, há profissionais que, no exercício de sua função obtém conhecimentos e adquirem contatos que são estratégicos para seu empregador e, ao se desligarem da companhia, ficam, de certa forma, ainda vinculados à ela devido à vigência da cláusula de não-concorrência, que os impede de exercer suas funções em outras empresas do mesmo segmento por um determinado período de tempo.

Segundo a Dra. Adriana Carreira Calvo, para que não haja abuso na cláusula de não-concorrência estipulada pelo empregador esta deve conter os seguintes requisitos:
 
1.a cláusula deve conter limitações temporais, espaciais e no tocante à atividade;

2.deve corresponder a um interesse legítimo das partes;

3.o empregado deve ter uma compensação financeira diante da limitação contratual (geralmente o valor do último salário multiplicado pelo prazo de não-concorrência, pode ser pago ao término do contrato de trabalho ou mensalmente durante referido prazo) e;

4.deve haver a previsão de uma multa contratual em caso de descumprimento (o valor da multa não pode exceder o da obrigação principal, aplicando-se o Direito Civil, pois a CLT é omissa quanto à isso).

Washington Luiz Pereira dos Santos

Sancionada lei que permite nomeação pela Justiça do Trabalho de perito para cálculos complexos

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta segunda-feira (16) a Lei 12.405/11, que permite que juízes do trabalho nomeiem peritos para a elaboração de cálculos de liquidação de sentença judicial, quando considerarem os procedimentos muito complexos. A lei é oriunda do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 107/09, apresentado em 2009 pelo então deputado Maurício Rands (PT-PE) e aprovado terminativamenteDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado em março passado.

No parecer favorável ao PLC 107/09, o relator da matéria na CAS, senador Paulo Paim (PT-RS), observou que a utilização de peritos contábeis para calcular quantias devidas ao trabalhador já é prática corrente na Justiça do Trabalho, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

“Por suas características de maior informalidade e celeridade, decorrente da própria necessidade de um processo que seja ágil e eficaz para garantir ao trabalhador a rápida percepção de seus direitos, é necessário dotarmos o processo do trabalho de suas próprias regras, específicas às peculiaridades da prestação jurisdicional trabalhista”, ressaltou Paim no parecer.

A proposta acrescenta parágrafo ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que “tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Um ano de existência deve ser sempre comemorado. O blog está em fase de crescimento. Parabéns!

Pessoa jurídica tem direito aos benefícios da justiça gratuita

Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros.

A empresa Unicon Engenharia e Comércio Ltda. entrou com ação contra o município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que suas atividades se encontrariam paralisadas, não tendo condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares.

A Unicon entrou com medida cautelar no STJ requerendo que a cobrança das custas fossem suspensas, alegando o risco da extinção da execução. Pediu ainda a suspensão da decisão do TJMT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido, considerando que pessoas jurídicas teriam direito à suspensão dos custos processuais. Ela também apontou que foi apresentada documentação comprovando que a empresa teria tido suas atividades paralisadas.

No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira apontou que não haveria comprovação suficiente que a empresa seria incapaz de arcar com os custos do processo. O ministro destacou que a Unicon teria comprovado apenas a paralisação de suas atividades e não a sua falência. O ministro ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito), o periculum in mora (perigo em caso de demora na decisão) e viabilidade jurídica do pedido.

Para o ministro, para determinar se empresa teria real necessidade da Justiça Gratuita o STJ teria que reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. "Dessarte, a aparente inviabilidade do recurso especial, leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto", completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Partice hoje.Tem início Consulta Pública sobre o Envelhecimento Ativo na Agêcia Nacional de Saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quer saber a opinião dos principais atores do setor de saúde suplementar a respeito dos programas desenvolvidos por operadoras de planos de saúde para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e para o envelhecimento ativo.

A pesquisa está disponível a partir desta segunda-feira, 16/05/2011, em formulário eletrônico exclusivamente na página da ANS na Internet, para que beneficiários, operadoras e prestadores de serviços de saúde respondam sobre a importância desses programas, os motivos pelos quais a adesão acontece e os impactos financeiros que acarretam, entre outros temas.

O objetivo é aprimorar a regulação da saúde suplementar e ampliar o esforço que a ANS vem fazendo no sentido de inverter a lógica existente hoje no setor de focar o tratamento na doença e não, como deve ser, na saúde das pessoas. Por isso a pesquisa acontece no momento em que a Agência inicia a Consulta Pública nº 42, a respeito da concessão de descontos e/ou de prêmios para os beneficiários que aderirem a programas de promoção do envelhecimento ativo ao logo da vida.

Esse tema integra a Agenda Regulatória da ANS e é um conceito adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), amplamente utilizado em vários países, que consiste num conjunto de ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, que devem ser incorporadas à atenção à saúde das pessoas em todas as faixas etárias visando a manutenção da capacidade funcional, englobando ações em todas as fases da vida, desde o pré-natal até as idades mais avançadas.

Portanto, a participação de todos os envolvidos e interessados por este tema é de fundamental importância para contribuir e aprimorar o trabalho que tem sido desenvolvido pela ANS.

Acesse e partice:

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Sergipano Carlos Britto dá passo histórico ao reconhecer união homoafetiva.

Veja os principais parágrafos do voto do Ministro Carlos Ayres Britto

"Merecem guarida os pedidos formulados pelos requerentes de ambas as ações. Pedido de “interpretação conforme à Constituição” do dispositivo legal impugnado (art. 1.723 do Código Civil), porquanto nela mesma, Constituição, é que se encontram as decisivas respostas para o tratamento jurídico a ser conferido às uniões homoafetivas que se caracterizem por sua durabilidade, conhecimento do público (não-clandestinidade, portanto) e continuidade, além do propósito ou verdadeiro anseio de constituição de uma família."


"O sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica."


"“Bem de todos”, portanto, constitucionalmente versado como uma situação jurídica ativa a que se chega pela eliminação do preconceito de sexo. Se se prefere, “bem de todos” enquanto valor objetivamente posto pela Constituição para dar sentido e propósito ainda mais adensados à vida de cada ser humano em particular, com reflexos positivos no equilíbrio da sociedade."


"O silêncio normativo, aqui, atua como absoluto respeito a algo que, nos animais em geral e nos seres humanos em particular, se define como instintivo ou da própria natureza das coisas. Embutida nesse modo instintivo de ser a “preferência” ou “orientação” de cada qual das pessoas naturais. Evidente! Como se dá, já de forma até mesmo literal, com ordenamentos jurídicos da Comunidade Européia."


"O que também se lê em Constituições como a do Estado de Sergipe e do Mato Grosso, aqui mesmo em nosso País, que também por modo textual vedam o preconceito contra a “orientação” sexual alheia. Que não tem nada a ver − repita-se à exaustão - com a maior ou menor dignidade dos seres humanos."


“A homossexualidade, porém, é entendida não como anomalia patológica, mas como identidade psíquica e, portanto, como equilíbrio específico que o sujeito encontra no seu processo de individuação”. Como que antecipando um dos conteúdos do preâmbulo da nossa Constituição, precisamente aquele que insere “a liberdade” e “a igualdade” na lista dos “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)”.


"Nesse movediço terreno da sexualidade humana é impossível negar que a presença da natureza se faz particularmente forte. Ostensiva. Tendendo mesmo a um tipo de mescla entre instinto e sentimento que parece começar pelo primeiro, embora sem o ortodoxo sentido de pulsão. O que já põe o Direito em estado de alerta, para não incorrer na temeridade de regulamentar o factual e axiologicamente irregulamentável."


"No mérito, julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva."

"É como voto."

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Julgamento de médico de Michael Jackson é adiado para setembro

Faltando apenas uma semana para início das declarações iniciais, juiz concordou em dar mais tempo à defesa do médico Conrad Murray

O julgamento por homicídio culposo do médico pessoal de Michael Jackson foi adiado nesta segunda-feira, 2, para setembro, atendendo ao pedido dos advogados de defesa. Faltando apenas uma semana para o início previsto das declarações iniciais, o juiz responsável pelo caso concordou em dar mais tempo à defesa para buscar e preparar testemunhas médicas peritas.

Os argumentos iniciais no julgamento do médico Conrad Murray tinham sido programados para 9 de maio, e a seleção dos jurados já tinha sido iniciada. Murray declarou-se não culpado do homicídio culposo (involuntário) do cantor de "Thriller", que morreu em junho de 2009 de uma overdose do forte anestésico propofol.

Na semana passada, os promotores disseram que convocariam um perito médico adicional para combater os argumentos previstos da equipe de defesa de Murray, segundo a qual o astro pop teria engolido o propofol sozinho. Os advogados de Murray disseram que precisavam de mais tempo para se preparar para interrogar a nova testemunha.

Murray já admitiu ter dado propofol a Jackson para ajudá-lo a dormir quando o astro ensaiava para uma série de shows que marcaria seu retorno aos palcos, mas nega que a dose tenha sido fatal. O médico estava com Michael Jackson quando o cantor de 50 anos morreu, em 25 de junho de 2009, em sua casa alugada em Los Angeles.