segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Contribuição Sindical

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT

Contribuição Sindical dos Servidores e Empregados Públicos

De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.

Doméstica atacada por rottweiler do patrão ganha R$ 15 mil por danos morais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a pena por dano patrimonial e manteve a condenação por dano moral em favor de uma empregada doméstica que foi atacada por um cão rottweiler na fazenda de propriedade de seu patrão. Dois elementos pesaram para a condenação do fazendeiro em primeira instância: a falta de cuidado com a guarda do animal e a demora no atendimento médico à empregada, que vai receber R$ 15 mil pelos danos morais.

Segundo a inicial, a empregada foi contratada em março de 2004 para os serviços domésticos. Em setembro do mesmo ano, viajou com os patrões para uma de suas fazendas e na hora do almoço, quando se encontrava próxima à cozinha, foi atacada pelo rottweiler, que estava solto no interior da casa. A empregada relata que o cão avançou em seu pescoço, momento em que “entrou em luta corporal com o cão”. Bastante machucada, com sangramentos pelo corpo, pediu ao patrão para ser levada ao pronto socorro, mas este lhe negou atendimento imediato, ordenando que o capataz da fazenda a levasse ao hospital apenas no dia seguinte.

Pelos relatos da doméstica, ao reclamar das dores o patrão ainda teria dito para que ela “parasse de encenação”. No hospital, ela foi medicada e levou dois pontos no pescoço. Dois meses depois teve que se submeter a uma cirurgia em consequência de um nódulo provocado pela mordida do cão. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.200,00 e danos morais, equivalentes a cem salários-mínimos.

O patrão, proprietário da fazenda Xiriscal, localizada no município Dom Pedrito (RS), contou outra história em sua contestação. Disse que a empregada foi quem provocou o incidente, ao “assoprar o focinho do cachorro”. Disse que o cão era manso e não tinha histórico anterior de ataque a pessoas. Por fim, negou que tivesse se omitido ou demorado no socorro da vítima e destacou que não houve a gravidade alegada, pois a empregada “seguiu convivendo com o cachorro e as pessoas da casa em total harmonia”. As testemunhas, no entanto, não confirmaram a tese do patrão.

O juiz, em primeira instância, condenou o fazendeiro a pagar R$ 6 mil pelos danos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais. Para o juiz, o fazendeiro teve culpa no incidente, pois não cuidou de manter o animal preso e demorou a prestar socorro para a vítima, o que agravou seu estado. Por fim, entendeu que, ao despedir a empregada, sem justa causa, porque esta faltava ao serviço para tratar-se dos ferimentos causados pelo incidente, deixou-a ao desabrigo.

Insatisfeito com a condenação, o fazendeiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, concordando com a sentença, manteve ambas as condenações. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista, tendo como relatora a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Segundo a ministra, o fazendeiro tinha razão quanto à condenação por danos materiais, pois o TRT baseou a decisão em mera presunção da ocorrência do dano. “O dano material não pode ser presumido; deve ser objeto de prova, em decorrência do que dispõem os artigos 944 e seguintes do Código Civil”, destacou a ministra. “O dano deve ser certo e devidamente comprovado”, arrematou.

Quanto à condenação em danos morais, foi mantida a sentença. Segundo a ministra, o acórdão regional destacou que a empregada “sofreu abalo psíquico decorrente do ataque do animal, teve de se submeter a tratamento médico e ostenta cicatriz no pescoço”. Desta forma, disse a relatora, “não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório, a Corte de origem não tenha levado em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, destacou. (RR-116300-75.2007.5.04.0030).

Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Organização Internacional do Trabalho - Estrutura


A OIT é a única agência do sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite onde participam em situação de igualdade representantes de governos, de empregadores e de trabalhadores nas atividades dos diversos órgãos da Organização.

A OIT é dirigida pelo Conselho de Administração que se reúne três vezes ao ano em Genebra. Este conselho executivo é responsável pela elaboração e controle de execução das políticas e programas da OIT, pela eleição do Diretor Geral e pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento bienal.

A Conferência Internacional do Trabalho é o fórum internacional que ocorre anualmente (em junho, em Genebra) para:

discutir temas diversos do trabalho;

adotar e revisar normas internacionais do trabalho;

aprovar as políticas gerais e o programa de trabalho e orçamento da OIT, financiado por seus Estados-Membros.

O Secretariado (Escritório Central) da OIT em Genebra é o órgão permanente da Organização e sede de operações onde se concentram a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e de publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de Comissões e Comitês.

A estrutura da OIT inclui uma rede de 5 escritórios regionais e 26 escritórios de área - entre eles o do Brasil - além de 12 equipes técnicas multidisciplinares de apoio a esses escritórios e 11 correspondentes nacionais que sustentam, de forma parcialmente descentralizada, a execução e administração dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica e de reuniões regionais, sub-regionais e nacionais.

Livro da OIT traz novos dados sobre as condições de trabalho à distância

GENEBRA (Notícias da OIT) – Um novo livro da Organização Internacional do Trabalho (OIT) diz que o trabalho à distância – produto do deslocamento e da subcontratação das empresas de países desenvolvidos nos países em desenvolvimento – está criando empregos que são de “qualidade razoável segundo os critérios locais”, mas que a indústria ainda tem um caminho a percorrer antes de alcançar o trabalho decente em sua totalidade.

“Offshoring and Working Conditions in Remote Work” (O deslocamento e as condições laborais no trabalho à distância) apresenta o primeiro estudo aprofundado da indústria de subcontratação de processos de negócios (BPO por sua sigla em inglês). Esta indústria pode ser dividida em “serviços de voz”, como callcenters, e “serviços de gestão”, que podem incluir tanto serviços financeiros, de contabilidade, processamento de dados e administração, e desenvolvimento de recursos humanos.

“Esta é uma indústria em rápido crescimento com um valor de cerca de 90 bilhões de dólares”, disse Jon Messenger, pesquisador principal do programa sobre as condições de trabalho e emprego da OIT e coeditor do estudo juntamente com Naj Ghosheh. “Escreveu-se muito sobre este fenômeno e suas repercussões no crescimento econômico e do emprego. No entanto, sabe-se muito pouco sobre as condições de trabalho na indústria BPO”.

O livro, que inclui estudos de casos em quatro importantes países de “destino” – Argentina, Brasil, Índia e Filipinas – analisa o trabalho à distância, seu impacto nos mercados laborais em geral e a força de trabalho em particular e as possíveis implicações sobre as condições de trabalho e emprego nos países onde a indústria BPO está em crescimento.

O panorama que emerge da análise das condições de trabalho nestes países é misto. “Por um lado, e ao contrário do que se supunha anteriormente, o trabalho à distância é de muito boa qualidade, segundo os critérios locais. Por exemplo, os salários dos trabalhadores BPO na Índia são cerca do dobro da média dos salários de outros setores da economia indiana. Nas Filipinas, os empregados BPO ganham 53 por cento a mais do que os trabalhadores da mesma idade em outras indústrias”, disse Messenger.

Por outro lado, é comum o trabalho noturno para oferecer serviços em tempo reaal a zonas horárias distantes e, geralmente, o trabalho é exercido sob pressão. “Os trabalhadores BPO enfrentam fortes cargas de trabalho e devem cumprir objetivos em matéria de desempenho. Além disso, estão sujeitos a normas estritas e procedimentos aplicados através de supervisão eletrônica. Se sabe que este tipo de organização do trabalho sob pressão produz altos níveis de estresse”, acrescentou Jon Messenger.

Outro aspecto negativo da indústria BPO é a alta taxa de rotatividade do pessoal, que em algumas empresas pode chegar a até 100 por cento ou mais anualmente.

O livro de Messenger e Ghosheh assinala que os trabalhos desempenhados por “serviços de gestão” costumam ser de maior qualidade que os trabalhos em callcenters, tanto em termos de salários como de outras condições de trabalho. Além disso, os trabalhadores que atendem a mercados no exterior parecem ter trabalhos de melhor qualidade do que aqueles que se concentram nos mercados nacionais, sobretudo como resultado de que para os empregos internacionais é exigida maior qualificação.

Ao analisar o impacto da crise econômica mundial sobre a indústria BPO o livro diz que algumas empresas – especialmente no setor bancário e de seguros – sofreram um impacto considerável que poderia afetar o resto da indústria, mas somente em curto prazo.

O estudo explica que é pouco provável que os fatores que impulsionaram a expansão da indústria – como por exemplo a busca constante pela redução de custos e conseguir tecnologias cada vez mais sofisticadas e de menor custo – diminuam. Pelo contrário, os mesmos poderiam ser incrementados em médio e longo prazos.

O livro assinala que a força de trabalho na indústria BPO é jovem, geralmente com bom nível cultural e predominantemente feminina. As mulheres – salvo exceções, a mais destacada delas a Índia – constituem a vasta maioria (60 por cento ou mais) dos empregados desta indústria em quase todos os países onde a mesma tem uma presença importante.

O livro conclui com algumas sugestões para políticas de governo e práticas empresariais que poderiam melhorar ainda mais a qualidade na indústria e aumentar sua produtividade.

Estas mudanças incluem medidas mais enérgicas para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores noturnos, tal como expressa a Convenção sobre trabalho noturno da OIT; um novo planejamento dos processos de trabalho, em particular nos callcenters, de maneira que os empregados tenham maior flexibilidade para descansar ou ir ao banheiro; e políticas e práticas destinadas a melhorar o diálogo social na indústria o que beneficiaria tanto trabalhadores quanto empregadores.

“A indústria BPO foi apontada como o futuro do trabalho em uma economia de serviços e informação baseada no conhecimento. Outra vezes foi vitimizada como ‘um mundo feliz’ de empresas de informática onde os trabalhadores são explorados. A realidade, como podemos imaginar, é muito mais complexa. No fundo, se trata de uma indústria com o potencial de oferecer um modelo para o futuro de empregos de boa qualidade no setor de serviços e de empresas de alto rendimento na economia mundial”, concluiu Jon Messenger.

Advogado obtém benefício da justiça gratuita

Com o entendimento que o benefício da justiça gratuita não é limitativo e estende-se a qualquer pessoa que demonstre incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício a um advogado, que teve o recurso ordinário negado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG), por falta de pagamento das custas recursais, a despeito de ter requerido a gratuidade de justiça.

A questão começou quando o advogado faltou a uma audiência, em que atuava na reclamação trabalhista de empregado de uma empresa mineira do setor industrial e comercial, e o juiz arquivou a ação e o condenou ao pagamento de R$ 392,03, relativo às custas do processo. Ele recorreu, mas a sentença foi mantida, e seu recurso de revista arquivado.

Pretendendo ver seu apelo julgado, ele recorreu à instância superior, em agravo de instrumento, e obteve êxito. De acordo com o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o advogado tem razão em defender que a partir do momento em que lhe foi constituída a obrigação do pagamento das custas, se tornou parte no processo e assim tinha direito ao mesmo tratamento dado às partes.

O relator esclareceu que tendo sido o advogado condenado na sentença “é óbvio que surge para ele interesse recursal, integrando-se no processo em situação peculiar, visto que além de atuar na causa como patrono de seu cliente, passa a integrar a lide, em face de pretensão e conflito próprios”. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, afirmou.

Mesmo “que não haja previsão legal que instrumentalize a aplicação dos benefícios da gratuidade de justiça, ou que as normas infraconstitucionais existentes sejam deficientes, incompletas ou restritivas, não se pode negar a nenhuma pessoa carente o adequado acesso ao sistema de justiça, haja vista que a garantia constitucional tem como finalidade a promoção de direitos humanos fundamentais e dos princípios de cidadania”, manifestou o relator.

Ao concluir, o relator concedeu o referido benefício ao advogado, afastando assim a deserção do seu recurso ordinário (falta de pagamento das custas) e determinou que os autos sejam devolvidos ao TRT “para que prossiga no exame daquele recurso como entender de direito”. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sexta Turma. (RR-19440-08.2009.5.03.0050)


Tribunal Superior do Trabalho

Acordo coletivo não pode suprimir concessão de férias

O usufruto de férias é um direito do trabalhador que não pode ser abolido, ainda que conste em norma coletiva cláusula em sentido contrário. Obrigada pela Justiça do Trabalho a conceder férias vencidas a 39 empregados, a empresa Móveis Walfrido Ltda. buscou que fosse reconhecida, no Tribunal Superior do Trabalho, a validade da cláusula do acordo coletivo, o que foi logo rejeitado pela Primeira Turma, por tratar-se de questão sem respaldo no ordenamento jurídico e na Constituição.

O fato é que 65% dos empregados da Móveis Walfrido estavam há anos sem tirar férias e isso é contra a legislação trabalhista. Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, “a Constituição Federal consagra como direitos sociais a saúde e o lazer, assegurando, como direito dos trabalhadores, o gozo de férias anuais remuneradas”. Por outro lado, esclarece o ministro, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, “não autoriza que, por meio destes instrumentos, seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados”.

Após ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, a empresa - que posterga há anos a fruição de férias de seus funcionários - foi condenada, em razão da nulidade de acordo coletivo que concedia prazo amplo para isso, a elaborar escala de férias, tendo sido fixado percentual mensal de trabalhadores para usufruí-las. Com alegações de caráter econômico-social, prevendo a inviabilização que a decisão acarretaria tanto ao exercício da empresa quanto à manutenção dos empregos, e de ordem jurídica, relativa à exigência constitucional de respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho, a empresa tentou modificar a sentença com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Entretanto, o Regional verificou não haver provas que corroborem a afirmação de que a empresa enfrenta dificuldades econômicas e muito menos de que se encontra em situação falimentar ou pré-falimentar. Também a ameaça velada de desemprego em massa, como registrou o TRT, não possibilitou modificação da sentença no sentido de considerar válido o acordo. O Tribunal Regional, no entanto, ao examinar a determinação do juízo de origem em relação à fruição mensal de férias por, no mínimo, 10% dos empregados que estão com elas vencidas, autorizou a empregadora a limitar em 5% aquele percentual mínimo, no caso de o número total de empregados em férias no mês exceder a 12% do seu quadro de pessoal.

Ainda inconformada, a empregadora recorreu ao TST, alegando que a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, ao considerar nula a cláusula de acordo coletivo que previa a não concessão de férias, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com o argumento de que a norma reconhece a validade dos acordos coletivos. Para o ministro Vieira de Mello, porém, não há violação constitucional na decisão que “entende que não há como prevalecer o interesse patronal que impede o exercício de direito trabalhista constitucionalmente previsto”.

A conclusão do relator é de que a norma coletiva subtraiu direito indisponível do empregado, não encontrando, assim, amparo no ordenamento jurídico. Por não vislumbrar violação constitucional e por serem inespecíficos os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial quanto à supressão de fruição de férias anuais, a Primeira Turma seguiu o voto do ministro Vieira de Mello e não conheceu do recurso de revista. (RR - 115000-16.2003.5.12.0024)

Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro.

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”.

De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”. (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)

Fonte:www.tst.jus.br

Abastecimento do próprio veículo gerou adicional de periculosidade a motorista.

Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a condenação que determinou à usina paulista São Martinho pagar adicional de periculosidade a um motorista que, diariamente, durante cerca de 10 a 15 minutos, abastecia o próprio veículo em que trabalhava.

A empresa tentou, no TST, reverter a decisão do 15º Tribunal Regional do Trabalho (Campinas-SP), que manteve a sentença condenatória sob o entendimento de que, independentemente do tempo de exposição do trabalhador ao perigo, a intermitência da tarefa que realizava não afasta o risco de acidente a que ficava exposto. Inicialmente com o recurso rejeitado (não conhecido) na Quinta Turma do TST, a usina interpôs embargos na SDI-1, alegando que o empregado era motorista e não frentista, e que o abastecimento denunciado, pela curta duração em que era realizado, deveria ser visto como eventual.

Ao examinar o caso na SDI-1 a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não viu motivo para conhecer os embargos da usina e desconstituir a decisão da Quinta Turma. Esclareceu a relatora que as decisões anteriores concederam o adicional nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, e da jurisprudência já pacificada da Corte, justamente pela habitualidade do risco a que o motorista ficava exposto diariamente.

Com entendimento contrário ao da relatora, ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Renato de Lacerda Paiva. (RR-103200-78.2001.5.15.0120 – Fase atual: E)

(Mário Correia)

Fonte:www.tst.jus.br

Ministério do Trabalho pode autorizar redução do intervalo intrajornada.

A duração mínima de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador que presta serviço contínuo por mais de seis horas pode ser reduzida, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, é preciso ficar comprovado que o estabelecimento atende, integralmente, às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam cumprindo horas extraordinárias.

Essa norma está prevista no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, além de estabelecer o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação do empregado que cumpra jornada acima de seis horas, também determina limite máximo de intervalo de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em sentido contrário.

Recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Chocolates Garoto contra o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) justamente para excluir da condenação da empresa o pagamento de horas extras aos empregados que tiveram o intervalo intrajornada reduzido de uma hora para quarenta minutos.

A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). O TRT concluiu que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza supressão ou redução do intervalo mínimo de uma hora (caso dos autos), ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho e refeitório nas dependências da empresa, porque o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sem possibilidade de alteração.

No entanto, o relator na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que houve comprovação quanto às condições dos refeitórios da empresa como também da autorização dada pelo Ministério do Trabalho para a concessão de intervalo de 40 minutos para alimentação ou descanso em todos os setores da Garoto.

Ainda segundo o relator, tendo sido respeitadas as regras da legislação trabalhista, o Regional não podia negar validade à norma coletiva firmada entre as partes prevendo a redução do intervalo mínimo intrajornada, até porque os requisitos previstos em lei para a redução tinham sido preenchidos.

Por consequência, o ministro Vieira restabeleceu a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória para isentar a empresa do pagamento de horas extras diante da redução do intervalo mínimo intrajornada e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (RR-94800-08.2006.5.17.0003)

Aposentados do Santander ganham participação nos lucros mesmo excluídos por convenção coletiva.

Aposentados do Banco Santander (Brasil) S.A. conseguiram manter a parcela referente à participação nos lucros, instituída por regulamento interno do banco, mesmo após a convenção coletiva ter restringido esse benefício apenas para os empregados na ativa. A decisão favorável aos aposentados é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) recurso do Banco Santander e manteve, na prática, julgamento anterior da Oitava Turma do TST.

De acordo com os autos, quando os autores da ação foram admitidos no Banco Santander, o regimento da instituição garantia aos aposentados o direito ao recebimento da gratificação referente à participação no lucro líquido semestral do banco. Essa gratificação foi extinta em 1996, substituída por outra com o nome de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com critérios determinados por convenção coletiva.

Em 2004, foi firmada convenção coletiva que excluiu os aposentados da PLR. No entanto, ao analisar o caso, a Oitava Turma confirmou o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e decidiu que a instituição da PLR não retirou o direito dos aposentados do benefício semestral. Isso porque as duas gratificações, a antiga e a nova, teriam a mesma origem: a participação nos lucros do banco.

Para os ministros da Turma, mesmo com a “expressa referência quanto à exclusão dos empregados aposentados” na convenção coletiva, a nova norma “não atinge os contratos de trabalho dos reclamantes, os quais são regidos por norma mais benéfica vigente ao tempo de suas admissões (Súmulas 51 e 288 do TST)”.

Inconformado com o resultado, o Banco Santander interpôs embargos à SDI-1. No entanto, a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do processo, não conheceu o recurso por não apresentar decisões do TST divergentes com as da Oitava Turma, como determina a legislação (art. 894, II, CLT). Por isso, a SDI não analisou o mérito e manteve a decisão favorável aos aposentados. (RR—59200-38.2005.5.03.0006)

(Augusto Fontenele)

Fonte:www.tst.jus.br

Publicadas novas Orientações Jurisprudenciais do TST

O Tribunal Superior do Trabalho (por meio da SDI e do Pleno/Órgão Especial) publicou no último dia 16, no DeJT, novas Orientações Jurisprudenciais, uma Orientação Jurisprudencial Transitória e a inserção de um item a uma OJ já existente. Confira as novidades abaixo.


Orientações Jurisprudenciais de nºs 402 a 405 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais)


As novas orientações tratam de assuntos como: adicional de risco aplicado a portuários; regime de dedicação exclusiva a advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da Lei nº 8.906/94; prescrição parcial no caso de pedido de pagamento de diferenças decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa; e da possibilidade de embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496/07, em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Item 2 inserido na Orientação Jurisprudencial de nº 224 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais)

OJ nº 224: I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica;

II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.

Orientação Jurisprudencial Transitória de nº 76 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais)

A Orientação Jurisprudencial Transitória de nº 76 dispõe que: “É assegurado o direito à percepção de complementação de aposentadoria integral ao ex-empregado do Estado de São Paulo que, admitido anteriormente ao advento da Lei Estadual n.º 200, de 13.05.1974, implementou 30 anos de serviço efetivo, ante a extensão das regras de complementação de aposentadoria previstas na Lei Estadual n.º 1.386, de 19.12.1951. Incidência da Súmula n.º 288 do TST.”

Orientações Jurisprudenciais 12 e 13 (Tribunal Pleno/Órgão Especial)

OJ nº 12: O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento;

OJ nº 13: É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

As novas OJs já estão disponibilizadas na página do TRT-2. Para acessá-las, clique no menu “Bases Jurídicas / Jurisprudência / TST”.