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CONTRATO ESTIMATÓRIO

O contrato estimatório é também chamado de contrato de vendas em consignação, de maneira que para sua existência, essencial que o consignante entregue ao consignatário, um ou mais bens móveis, autorizando, desde logo que sejam vendidos por valor previamente pactuado. Todavia, pode o consignatário, devolver ao consignante os bens que lhe foram consignados dentro do prazo estabelecido entre eles, se preferir.

Nesse sentido é a redação do artigo 533 do Código Civil, que estabelece:

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

O preço da coisa entregue ao consignatário é estabelecido pelo consignante, sendo que se o consignatário desejar obter algum lucro sobre a venda do bem, deverá vendê-lo por valor superior ao já estabelecido.

Tal contrato estimatório é diariamente utilizado por comerciantes que entregam a terceiros, em consignação, seus produtos, como por exemplo, o comerciante que disponibiliza ao cliente mostruário de jóias para venda. Esse mostruário já é entregue ao terceiro com valor total determinado, sendo que o terceiro, para obter lucros com a venda das peças, deverá vendê-las por valor superior ao que lhe foi cobrado e, na data ajustada, deverá acertar com o consignante o pagamento do mostruário, podendo, inclusive, trocar as peças que não conseguiu vender por outras de valor equivalente.

Nesse passo, importante mencionar que o contrato de vendas em consignação não precisa ser, necessariamente, convencionado entre pessoas jurídicas, podendo ser pactuado, inclusive, entre particulares, salientando-se, que o consignante não poderá sofrer qualquer penalidade jurídica caso não consiga vender os produtos que adquiriu em consignação.

Fica o consignatário obrigado a restituir o consignante, independentemente da ocorrência de qualquer hipótese, mesmo que seja essa alheia a sua vontade, já que o bem permaneceu sob sua posse e, portanto, deve arcar com qualquer ônus e/ou prejuízos daí advindos. É o que preconiza o artigo 535 do Código Civil:

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Interessante observar, ainda, que segundo dispõe os artigos 536 e 537 do Código Civil, o bem consignado não poderá ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignante enquanto não lhe for integralmente restituído ou enquanto a restituição não lhe for devidamente comunicada.

Há de se assinalar, por fim, que durante o lapso contratual o consignante deve abster-se de querer lhe seja a coisa restituída, não podendo incomodar a posse direta do consignante em relação a coisa, entretanto, ao final do prazo, como já mencionado, o consignante terá o direito à restituição em relação a coisa, seja com a devolução do objeto, seja com o pagamento em espécie do valor devido.




Dados do Artigo

Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

Contato franmarta@terra.com.br

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Texto inserido no site em 03.11.2009

Informações Bibliográficas : Gonçalves, Carlos Roberto, 1938 – Direito Civil Brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – São Paulo: Saraiva, 2004.

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (CONTRATO ESTIMATÓRIO). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 03.11.2009. Disponível em :