terça-feira, 27 de setembro de 2011

Direito comercial: quais são as características das sociedades anônimas?

As sociedades anônimas se destinguem das demais sociedades comerciais pelas seguintes características:

* Divisão do capital social em partes, em regra, de igual valor nominal. Essas partes do capital social são denominadas ações;

* Responsabilidade dos sócios limitada apenas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, não respondendo, assim, os mesmos perante terceiros, pelas obrigações assumidas pela sociedade;

* Livre cessibilidade das ações por parte dos sócios, não afetando a estrutura da sociedade a entrada ou retirada de qualquer sócio, podendo ser classificada em aberta ou fechada, conforme tenham, ou não admitidos à negociação, na Bolsa ou no mercado de balcão, os valores mobiliários da emissão dessas ações;

* possibilidade da subscrição do capital do social mediante apelo ao público;

* possibilidade de pertencerem à sociedade menores ou incapazes, sem que esse fato acarrete nulidade para a mesma;

* Será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra acionista;

* Falecendo o titular de uma ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus sucessores no quadro de associativo. O herdeiro ou legatário de uma ação transforma-se, queira ou não, em um acionista da sociedade anônima;

* O preço de emissão das ações é fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia, e pela assembléia geral ou pelo conselho administrativo, quando do aumento do capital social com emissão de novas ações;

* A S/A é sempre mercantil, mesmo que seu objeto seja civil. Uma companhia que se dedique à intermediação imobiliária, portanto, não obstante ter por objeto uma atividade tipicamente não comercial, será comerciante e estará sujeita ao regime jurídico-comercial, pela só adoção do tipo societário, o que não ocorre com as demais sociedades tipificadas na lei que podem, em função da natureza de sua atividade, ser civis ou comerciais.

Segundo o art. 3° da Lei 6.404 (Lei das S/A), o nome da empresa deve vir acrescido das palavras SOCIEDADE ANÔNIMA ou COMPANHIA, por extenso ou abreviadamente, sendo que esta última expressão não poderá ser utilizada no final do nome empresarial.

O nome do fundador, acionista, pessoa que contribui para o sucesso da empresa ou mesmo alguém que se queira homenagear, pode figurar na denominação.

Ao contrário do que ocorre nas firmas, o nome do sócio na denominação da sociedade anônima não lhe dará maior responsabilidade do que a que têm todos os acionistas, ou seja, a de responder cada um perante a sociedade, pelas importâncias das ações subscritas ou adquiridas. A menção ao ramo do comércio na denominação é facultativa.



sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A Administração não pode reter valores; ainda que a empresa esteja em débito com o Fisco

Interessante julgado do TJDFT traz um entendimento que pode servir a muitas contratadas do Poder Público para fazer valer seus direitos.


Se por um lado a contratada deve observar a lei e o contrato, tais disposições e cláusulas também obrigam a Administração.

É que o Princípio da Legalidade, em termos constitucionais, informa que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Assim, caso o contratado desobedeça a lei ou o contrato, e se tal inobservância tem uma previsão de sanção, então pode ela ser aplicada precisamente porque está em lei (ou no contrato, com respaldo em lei). Caso não houver disposição expressa quanto a fato gerador e sua respectiva sanção, não pode haver aplicação de qualquer punição.

Quanto a eventual falta com o Fisco, o TJDFT entendeu que a inobservância das cláusulas contratuais pelo particular poderá acarretar até mesmo a rescisão do contrato administrativo ou a aplicação das penalidades cabíveis ao contratado. Porém, é defeso à Administração deixar de adimplir os serviços já prestados pelo contratante, haja vista que a retenção dos pagamentos não se encontra no rol das sanções previsto no art. 87 da Lei nº 8.666/93. (Proc. 20110020121852AGI, julgado em 10/08/2011).

A Relatora desse agravo de instrumento, Des. Carmelita Brasil, em seu voto, assim se manifestou:

“É certo, outrossim, que, ante a inobservância das cláusulas contratuais, pode a Administração Pública rescindir o contrato, bem como aplicar a penalidade cabível ao contratado, por ser legítima a exigência de comprovação periódica da regularidade fiscal.

Contudo, a retenção do pagamento é medida por demais gravosa que não encontra amparo na legislação pátria.

Havendo a prestação do serviço, o contratado faz jus ao pagamento, não podendo a Administração Pública se valer do meio coercitivo da retenção para obrigar o devedor ao cumprimento de obrigação tributária. Ressalte-se, inclusive, que não consta, no rol das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, a retenção dos pagamentos.”

E o STJ, no julgamento do RESP 633.432/MG, ao considerar o que consta do §3º do art. 195, da Constituição Federal, transcreveu lição de Marçal Justen Filho, nos seguintes termos: a supremacia constitucional "não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança." (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549).