quinta-feira, 19 de maio de 2011

A cláusula de não concorrência e seus reflexos sobre a liberdade de trabalho

A cláusula de não-concorrência pode ser expressa no contrato de trabalho no ato da admissão ou pactuada posteriormente. É um pacto acessório com estipulação de cláusula penal que poderá ser paga pelo empregado, caso este descumpra o pacto firmado. Ela o proíbe de trabalhar em empresas concorrentes de seu ex-empregador durante um determinado período após a sua demissão. Tem como objetivo, ressaltamos, a proteção do segredo de empresa e como fundamentos os princípios da lealdade e boa-fé contratuais. Para alguns, essa cláusula de proteção ao patrimônio do empregador viola os princípios da livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e da liberdade de trabalho (CF, art. 5º, XIII).

Com a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador está livre para exercer qualquer atividade lícita, desde que atendidas as qualificações profissionais do ofício pretendido (CF, art. 5º XIII) e possui a possibilidade de buscar a sua realização profissional, seja como empregado de outra empresa ou como empresário ou profissional liberal. É a consagração do princípio constitucional da livre iniciativa (CF, art. 170, caput).

Todavia, estes direitos não são absolutos e há um entrelaçamento de relações sociais e valores que devem ser resguardados pelo ordenamento jurídico. Neste contexto, há profissionais que, no exercício de sua função obtém conhecimentos e adquirem contatos que são estratégicos para seu empregador e, ao se desligarem da companhia, ficam, de certa forma, ainda vinculados à ela devido à vigência da cláusula de não-concorrência, que os impede de exercer suas funções em outras empresas do mesmo segmento por um determinado período de tempo.

Segundo a Dra. Adriana Carreira Calvo, para que não haja abuso na cláusula de não-concorrência estipulada pelo empregador esta deve conter os seguintes requisitos:
 
1.a cláusula deve conter limitações temporais, espaciais e no tocante à atividade;

2.deve corresponder a um interesse legítimo das partes;

3.o empregado deve ter uma compensação financeira diante da limitação contratual (geralmente o valor do último salário multiplicado pelo prazo de não-concorrência, pode ser pago ao término do contrato de trabalho ou mensalmente durante referido prazo) e;

4.deve haver a previsão de uma multa contratual em caso de descumprimento (o valor da multa não pode exceder o da obrigação principal, aplicando-se o Direito Civil, pois a CLT é omissa quanto à isso).

Washington Luiz Pereira dos Santos

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