quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Princípios constitucionais sensíveis

Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(...)

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

sábado, 19 de novembro de 2011

Oferecimento de denúncia com base em inquérito civil

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema. De fato, nada impede o oferecimento de denúncia com base em informações e documentos colhidos em inquérito civil regularmente instaurado. Neste sentido, a seguinte decisão da nossa Corte Suprema:

"Ministério Público. Oferecimento de denúncia com base em inquérito civil público. Viabilidade. Recurso desprovido. Denúncia oferecida com base em elementos colhidos no bojo de Inquérito Civil Público destinado à apuração de danos ao meio ambiente. Viabilidade. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de investigação policial, desde que possua os elementos mínimos de convicção quanto à materialidade e aos indícios de autoria, como no caso (artigo 46, §1°, do CPP)." (RE 464.893, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-5-08, DJE de 1º-8-08).

Inadmissível, obviamente, a instauração de inquérito civil com o objetivo de investigar infração penal e, com base nesse inquérito civil, com sua finalidade assim desvirtuada, o oferecimento de denúncia.



segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Justiça defere indenização a chefe que sofreu assédio moral de uma SUBORDINADA

A Martiplast Indústria e Comércio de Plásticos LTDA. deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma assistente de produção que alegou ter sofrido assédio moral por parte de uma subordinada, sem que a empresa tomasse providências.
A decisão, por maioria de votos, foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e reformou sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Os desembargadores também determinaram que o pedido de demissão da empregada seja convertido para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias. Ainda cabe recurso.

Conforme informações do processo, a trabalhadora alegou que era chamada de "chefinha" e "loira burra" pela referida colega, na presença de outros empregados, após ter sido promovida de alimentadora de linha de produção a assistente de produção.

Afirmou, também, que a colega insinuava que sua promoção teria ocorrido por ela ter um caso com o chefe, o que causou problemas na sua vida privada, já que seu marido também era empregado da empresa.

Segundo relatou, sua função era ministrar treinamento aos trabalhadores ingressantes, e estes eram estimulados pela colega ofensora a dizerem que ela ensinava mal, com o objetivo de forçar sua despedida. Ainda de acordo com a reclamante, os incidentes foram levados à chefia imediata, que não tomou providências. A empregada sustentou que, devido a esse quadro, sofreu forte pressão psicológica, que a fez assinar pedido de demissão.

O juiz de primeiro grau, entretanto, negou o pedido de indenização e a transformação da demissão em despedida sem justa causa. Em sua sentença, argumentou que o assédio moral é caracterizado pela subordinação hierárquica, e que, no caso, a reclamante era superior da colega ofensora, tratando-se, então, de desrespeito hierárquico, e não de assédio moral.

Salientou, ainda, que a reclamante poderia ter tomado outras providências, como solicitar advertências, suspensões ou até mesmo, em caso de reiteração da conduta, a despedida da ofensora por justa causa. Não satisfeita com a decisão, a trabalhadora apresentou recurso ordinário ao TRT-RS.

No julgamento do pedido, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, destacou que o agressor estar hierarquicamente acima do agredido não é condição indispensável à caracterização do assédio moral e que, embora a maioria dos casos apresente esta configuração, também é possível que a agressão parta de um subordinado, sem que a empresa tome providências para preservar o trabalhador agredido, como é o caso dos autos.

A magistrada também afirmou que a alegação da empresa, de que o desentendimento entre as colegas teria como causa o não pagamento das prestações de um televisor comprado em nome da colega agressora para a reclamante, não foi suficientemente comprovada.

Quanto ao pedido de demissão, a desembargadora ressaltou que, embora o documento tenha sido assinado pela trabalhadora, na hora da homologação no sindicato (alguns dias depois da assinatura), esta disse que não concordava com a rescisão nesta modalidade, fato confirmado até mesmo pela empresa.

"Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada, não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa", argumentou.

Convencida pelas provas dos autos, a magistrada concluiu que o pedido de demissão foi causado pelos reiterados constrangimentos sofridos e que a reclamada, portanto, deveria ser responsabilizada pela rescisão e pelo pagamento da indenização pretendida.

( RO 0000571-38.2010.5.04.0404)





Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 05.10.2011

sábado, 8 de outubro de 2011

Ação individual não pode anular cláusula coletiva de categoria profissional

Em acórdão publicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Thereza Christina Nahas entendeu que as normas negociadas coletivamente não podem ser objeto de anulação por meio de ação individual.

O entendimento é justificado pelo fato de que as normas negociadas coletivamente decorrem da autonomia privada coletiva e, sendo assim, representam o melhor instrumento para solucionar as questões e divergências que, porventura, surjam entre o capital e o trabalho, ou, por extensão, entre o empregador e o empregado.

A juíza ainda afirma que a negociação coletiva é “importante instrumento para garantir ao trabalhador melhores condições de trabalho”, visando, inclusive, garantir a observância de um dos princípios norteadores da Justiça do Trabalho, o da proteção ao hipossuficiente.

Dessa forma, cláusulas interpretadas isoladamente não podem servir para que o conjunto das regras contratadas seja inobservado, prejudicando toda a classe profissional, além de afrontar outro princípio, o da liberdade sindical, prestigiado nos âmbitos celetista e constitucional.

A magistrada concluiu dizendo que “não se pode interpretar de modo individualista princípios que visam a garantia e de que se revestem os direitos sociais. Não se pode interpretar o direito coletivo partindo do ponto de vista de um suposto direito individual considerado de forma isolada”.

Foi negado, assim, provimento ao recurso ordinário do empregado, por unanimidade de votos, no qual pretendia, pela via da ação individual, anular cláusula coletiva de sua categoria profissional.

Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 01144.0054.2008.5.02.0361 – RO)





terça-feira, 27 de setembro de 2011

Direito comercial: quais são as características das sociedades anônimas?

As sociedades anônimas se destinguem das demais sociedades comerciais pelas seguintes características:

* Divisão do capital social em partes, em regra, de igual valor nominal. Essas partes do capital social são denominadas ações;

* Responsabilidade dos sócios limitada apenas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, não respondendo, assim, os mesmos perante terceiros, pelas obrigações assumidas pela sociedade;

* Livre cessibilidade das ações por parte dos sócios, não afetando a estrutura da sociedade a entrada ou retirada de qualquer sócio, podendo ser classificada em aberta ou fechada, conforme tenham, ou não admitidos à negociação, na Bolsa ou no mercado de balcão, os valores mobiliários da emissão dessas ações;

* possibilidade da subscrição do capital do social mediante apelo ao público;

* possibilidade de pertencerem à sociedade menores ou incapazes, sem que esse fato acarrete nulidade para a mesma;

* Será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra acionista;

* Falecendo o titular de uma ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus sucessores no quadro de associativo. O herdeiro ou legatário de uma ação transforma-se, queira ou não, em um acionista da sociedade anônima;

* O preço de emissão das ações é fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia, e pela assembléia geral ou pelo conselho administrativo, quando do aumento do capital social com emissão de novas ações;

* A S/A é sempre mercantil, mesmo que seu objeto seja civil. Uma companhia que se dedique à intermediação imobiliária, portanto, não obstante ter por objeto uma atividade tipicamente não comercial, será comerciante e estará sujeita ao regime jurídico-comercial, pela só adoção do tipo societário, o que não ocorre com as demais sociedades tipificadas na lei que podem, em função da natureza de sua atividade, ser civis ou comerciais.

Segundo o art. 3° da Lei 6.404 (Lei das S/A), o nome da empresa deve vir acrescido das palavras SOCIEDADE ANÔNIMA ou COMPANHIA, por extenso ou abreviadamente, sendo que esta última expressão não poderá ser utilizada no final do nome empresarial.

O nome do fundador, acionista, pessoa que contribui para o sucesso da empresa ou mesmo alguém que se queira homenagear, pode figurar na denominação.

Ao contrário do que ocorre nas firmas, o nome do sócio na denominação da sociedade anônima não lhe dará maior responsabilidade do que a que têm todos os acionistas, ou seja, a de responder cada um perante a sociedade, pelas importâncias das ações subscritas ou adquiridas. A menção ao ramo do comércio na denominação é facultativa.



sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A Administração não pode reter valores; ainda que a empresa esteja em débito com o Fisco

Interessante julgado do TJDFT traz um entendimento que pode servir a muitas contratadas do Poder Público para fazer valer seus direitos.


Se por um lado a contratada deve observar a lei e o contrato, tais disposições e cláusulas também obrigam a Administração.

É que o Princípio da Legalidade, em termos constitucionais, informa que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Assim, caso o contratado desobedeça a lei ou o contrato, e se tal inobservância tem uma previsão de sanção, então pode ela ser aplicada precisamente porque está em lei (ou no contrato, com respaldo em lei). Caso não houver disposição expressa quanto a fato gerador e sua respectiva sanção, não pode haver aplicação de qualquer punição.

Quanto a eventual falta com o Fisco, o TJDFT entendeu que a inobservância das cláusulas contratuais pelo particular poderá acarretar até mesmo a rescisão do contrato administrativo ou a aplicação das penalidades cabíveis ao contratado. Porém, é defeso à Administração deixar de adimplir os serviços já prestados pelo contratante, haja vista que a retenção dos pagamentos não se encontra no rol das sanções previsto no art. 87 da Lei nº 8.666/93. (Proc. 20110020121852AGI, julgado em 10/08/2011).

A Relatora desse agravo de instrumento, Des. Carmelita Brasil, em seu voto, assim se manifestou:

“É certo, outrossim, que, ante a inobservância das cláusulas contratuais, pode a Administração Pública rescindir o contrato, bem como aplicar a penalidade cabível ao contratado, por ser legítima a exigência de comprovação periódica da regularidade fiscal.

Contudo, a retenção do pagamento é medida por demais gravosa que não encontra amparo na legislação pátria.

Havendo a prestação do serviço, o contratado faz jus ao pagamento, não podendo a Administração Pública se valer do meio coercitivo da retenção para obrigar o devedor ao cumprimento de obrigação tributária. Ressalte-se, inclusive, que não consta, no rol das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, a retenção dos pagamentos.”

E o STJ, no julgamento do RESP 633.432/MG, ao considerar o que consta do §3º do art. 195, da Constituição Federal, transcreveu lição de Marçal Justen Filho, nos seguintes termos: a supremacia constitucional "não significa que a Administração esteja autorizada a reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou outras instituições. A administração poderá comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular para serem adotadas as providências adequadas. A retenção de pagamentos, pura e simplesmente, caracterizará ato abusivo, passível de ataque inclusive através de mandado de segurança." (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo, Editora Dialética, 2002, p. 549).

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

STJ mantém condenação do plano de saúde HAPVIDA para indenizar beneficiária por recusa de tratamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, por ter se recusado a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A decisão, que foi mantida pelos ministros da Quarta Turma, é referente a ação movida por uma cliente do plano de saúde.

A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal.

Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06.

Correção

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz. Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização. O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais – mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação.

No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao Código de Processo Civil e à Lei n. 9.656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência. A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria “exorbitante”.

Exceção

No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, “e jamais precedia à realização do contrato de seguro”. O magistrado destacou que “a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária”, em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n. 9.656/98. “Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual”, destacou o desembargador, no seu voto.

De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, “considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia”.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Auxílio-reclusão = R$ 862,60 (CERTO OU ERRADO)?

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;

- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 15/7/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011

A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010

A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009

De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009

De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008

De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;

- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Paciente perde feto e omissão da Hapvida motiva condenação com indenização de R$ 15 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) determinou que a Hapvida Assistência Médica Ltda. pague indenização de R$ 15 mil à comerciária S.M.P.A., que sofreu aborto por falta de atendimento. A decisão, proferida na última 4a.feira (10/08), teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.

Conforme os autos, em 21 de agosto de 2006, S.M.P.A. estava na 19ª semana de gestação, quando começou a perder líquido amniótico. Por esse motivo, buscou atendimento no Hospital Antônio Prudente. Na unidade, foi medicada e orientada a repousar em casa.

No entanto, quatro dias depois, passou a sentir fortes dores e retornou ao hospital, onde recebeu atendimento de urgência, sendo novamente medicada. A paciente deveria ficar internada, mas o procedimento foi negado porque ela ainda cumpria período de carência do plano de saúde.

Diante da recusa, a comerciária procurou o Hospital Geral de Fortaleza (HGF), vindo a conseguir vaga somente no dia 31 daquele mês. Apesar de ter ficado 10 dias internada, o bebê não sobreviveu porque ela havia perdido muito líquido amniótico. S.M.P.A. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que perdeu o filho em razão de não ter sido devidamente atendida no Hospital Antônio Prudente.

Na contestação, a Hapvida sustentou que a paciente só contava com 98 dias de adesão ao plano, não tendo direito à internação hospitalar. Defendeu que o prazo de carência era de 180 dias. No dia 31 de julho de 2008, o titular da 23ª Vara Cível de Fortaleza, o então juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz condenou a operadora a pagar R$ 15 mil.

“A alegação do promovido (plano de saúde) de que a não cobertura antes da carência é prevista contratualmente, não tendo malferido nenhuma cláusula, não merece agasalho, consoante vasta jurisprudência apontada sobre a matéria”, explicou.

A empresa interpôs apelação (nº 30109-11.2007.8.06.0001/1) no TJ/Ce, objetivando a reforma da decisão. Argumentou ter agido no regular exercício de um direito que lhe é conferido com base nos termos do acordo assinado com a cliente. Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “o contrato em questão constitui-se em contrato de adesão, possuindo cláusulas exorbitantes”.

Ressaltou ter ficado caracterizado o ato ilícito “porque a paciente não foi devidamente atendida no hospital, vindo a perder o feto”. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau.



Fonte: TJ/Ceará

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Rol de procedimentos da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a realização do tratamento médico

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que a Unimed Natal realize procedimento cirúrgico em uma cliente que teve o pedido negado pela empresa. A determinação do Desembargador Amaury Moura Sobrinho reforçou a decisão da 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, que foi favorável a realização do procedimento cirúrgico denominado Método Neuromodulatório (Estimulação Elétrica da Medula Espinhal), devendo a empresa arcar com as despesas relacionadas a material, hospital, bem como a honorários médicos. Na mesma decisão, a Unimed também foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados na quantia de R$ 1.000,00.

A cliente solicitou tal procedimento desde 2007, após sofrer um acidente de trabalho. Segundo consta nos autos do processo, o tratamento cirúrgico por Método Neuromodulatório é necessário para a reabilitação de membro superior da paciente. A Unimed alegou que a Resolução nº 211 da ANS não prevê o procedimento solicitado pela paciente e que essa Resolução institui o rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Não estando a empresa, portanto, obrigada a prestar os exames pedidos. Destacou ainda que sua condenação em prestar o citado serviço implica injusto desequilíbrio contratual entre as partes.

Apesar das justificativas, o magistrado entendeu que esse rol de procedimento da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a realização do tratamento médico a que deve se submeter a paciente, uma vez que a lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir.

"Portanto, observa-se que a recusa da apelante (Unimed) em realizar o procedimento médico requerido pela apelada mostra-se como disposição restritiva e indevida a direito do usuário, sendo correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a sua nulidade. Assim, por decorrência lógica, erige-se o dever da apelante em custear o tratamento médico solicitado pela apelada, fornecendo todos os materiais necessários para o êxito do procedimento", justifica em sua sentença o Desembargador Amaury Moura Sobrinho.


Nº PROCESSO: 2011007793-3



Uniformização do Dano Moral pelos Tribunais nos casos de negativa injustificada de plano de saúde

Negativa de plano gera dano moral

As disputas com consumidores estão pesando no bolso das operadoras de planos de saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, com mais frequência, condenando as empresas a pagar danos morais, além de exigir a cobertura de internações e cirurgias e o fornecimento de próteses e medicamentos. Recentemente, a 3ª Turma reconheceu o "abalo moral" sofrido por uma paciente gaúcha, diagnosticada com câncer, e determinou à Bradesco Saúde o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.

Com o crescente número de decisões favoráveis aos consumidores no STJ, a segunda instância, até então resistente, começou a editar súmulas prevendo o pagamento de danos morais. Em maio, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) aprovou texto estabelecendo indenização em casos de "indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care". No Estado, tramitam hoje quase 12 mil ações envolvendo planos de saúde. A Corte estadual pernambucana também já publicou uma orientação nesse sentido.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também já há precedente favorável aos consumidores. No início do mês, a 5ª Câmara de Direito Privado negou provimento a um recurso apresentado pela Unimed Paulistana contra decisão que a condenou a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma consumidora. A sentença obrigou ainda a empresa a custear uma cirurgia e todo o material necessário. "Qualquer pessoa que necessita de tratamento médico e hospitalar já está com seu equilíbrio emocional abalado, situação que se agrava com uma negativa da operadora de plano de saúde", diz o advogado Julius Cesar Conforti, do escritório Araújo e Conforti Advogados Associados, que defende a consumidora.

A Unimed Paulistana informou, por meio de nota, que vai recorrer da decisão ao STJ. A operadora alega que "não negou o procedimento", que incluía cirurgia e o fornecimento de uma prótese importada, e que foi surpreendida pela ação judicial enquanto analisava o caso. A empresa lembra, no entanto, que "as próteses importadas são perfeitamente passíveis de exclusão de cobertura, conforme disposição expressa da Lei nº 9.656, de 1998, e das diretrizes da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que fiscaliza e regulamenta os planos de saúde no Brasil".

No STJ, os ministros têm frequentemente acatado a tese dos consumidores. No caso julgado pela 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso apresentado pela paciente gaúcha, entendeu que "maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado de sua cura". Já internada e prestes a ser operada, ela foi surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde. Teve, então, que emitir cheque "desprovido de fundos" para garantir o procedimento.

"O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde - que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade", disse a ministra, acrescentando que a negativa de cobertura se demonstrou "injustificada, ilegal e abusiva". Em nota, a Bradesco Saúde informou que "não comenta casos levados à apreciação do Poder Judiciário".

A 4ª Turma do STJ também tem seguido entendimento semelhante. Recentemente, manteve decisão que condenou a Golden Cross a pagar R$ 4 mil de danos morais a um consumidor do Rio de Janeiro. Os ministros entenderam que "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia do espírito." Para o advogado da Golden Cross, Flávio Zveiter, essas decisões prejudicam muito os planos, "condenados a indenizar por negativas legítimas".


Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 9 de agosto de 2011

TJ/SE: Desembargador e Juiz brigam e apenas o Juiz é afastado do cargo antes da apuração dos fatos

O juiz Pedro Nilson Oliveira Martins vai responder a processo administrativo disciplinar, conforme decisão unânime do Tribunal de Justiça de Sergipe, com base em acórdão que teve como relator o desembargador Netônio Machado, corregedor geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/SE).

Enquanto durar o processo administrativo disciplinar, o juiz Pedro Nilson deve permanecer afastado da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto, onde atua. O Portal Infonet teve acesso ao acórdão que prevê o afastamento do magistrado. “O acervo documental colhido nos autos constitui material suficiente para viabilizar a instauração de processo administrativo disciplinar em face do reclamado a fim de apurar se as condutas imputadas malferem os rígidos preceitos éticos e jurídicos aos quais se encontra, indiscutivelmente, submetido”, relata o acórdão.

O juiz, por sua vez, já contratou o advogado Nery Júnior para atuar em sua defesa e promete representar o desembargador Netônio Machado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nery pede ao CNJ a apuração de conduta suspeita do desembargador, que teria telefonado para o juiz Pedro Nilson “obrigando-o a revogar” uma sentença por ele proferida em ação ordinária de cobrança.

Em favor da Segmax Assessoria de Segurança do Trabalho e Engenharia, o juiz teria determinado o bloqueio de contas bancárias da empresa Tequimar (Terminal Químico de Aratu) em valor superior a R$ 1,503 milhões.

Para o pleno do TJ/SE, é necessário o processo administrativo disciplinar para apurar se houve decisões incompatíveis com a dignidade, honra e decoro das funções, neste processo, conforme reclamação feita pela Tequimar. Na reclamação, a empresa afirma que o “magistrado, sem ouvir o excepto, rejeitou a exceção de incompetência”. A empresa alega ainda que “para autorizar a liberação do numerário, o magistrado reputou como caução idônea um imóvel localizado em outro Estado, sem respaldo de avaliação e comprovação de propriedade”. A Tequimar questiona ainda a própria ação de cobrança, alegando que a Segmax estaria “pleiteando o recebimento de quantia específica com lastro em notas fiscais viciadas por falsificação”.

Conduta suspeita

Mas o advogado Nery Júnior reage contra o comportamento do desembargador Netônio Machado, que teria atuado de forma suspeita sem formalidade processual, telefonando para o magistrado obrigando-o a revogar a decisão judicial.

O advogado destaca que, no primeiro momento, ao determinar o bloqueio dos recursos, o magistrado adotou entendimento baseado no artigo 273 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a decidir autorizando a tutela antecipada. “E ele (Pedro Nilson) atuou com o cuidado de pedir garantia em forma de caução, exigindo que a empresa prestasse caução para ter acesso ao dinheiro bloqueado”, informou o advogado.



No entanto, a decisão judicial de primeira instância caiu por terra, por iniciativa do próprio Pedro Nilson, que optou, posteriormente, após análise de novos documentos, por revogá-la, segundo informou o advogado Nery Júnior. “Depois o juiz revogou a sentença, tomando a decisão necessária, devolvendo todo o dinheiro que tinha sido bloqueado, antes mesmo de qualquer processo no Tribunal de Justiça”, ressaltou o advogado.

Para Nery Júnior, é suspeita a conduta do desembargador Netônio Machado, ao cercear o direito de defesa e agir em processo sem formalidade processual. “O processo (pelo afastamento do juiz) tem mácula formal do cerceamento de defesa e, antes de qualquer iniciativa das partes, o desembargador ligou pessoalmente para o juiz, fora de qualquer expediente forense, determinando que o juiz revogasse a decisão. É uma conduta suspeita”, denuncia o advogado.

Em contrapartida, o juiz – segundo informou o advogado – ingressará, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com embargo declaratório, agravo de instrumento e exceção de suspeição, além de ingressar com representação no Conselho Nacional de Justiça contra o desembargador.

Ao Tribunal de Justiça de Sergipe, o juiz, segundo o advogado, enviou documento optando por abrir mão de todo sigilo, que lhe é de direito: fiscal, bancário, patrimonial e telefônico, desde que ele ingressou na magistratura, em 3 de fevereiro de 1998, até os dias atuais, e sugere ainda que todas as pessoas que tiveram envolvimento direto ou indireto no processo em questão também tomem esta mesma decisão. “Vamos entrar com um mandado de segurança para desmanchar esta injustiça que estão fazendo contra o juiz Pedro Nilson”, diz o advogado.

O Portal Infonet tentou ouvir o desembargador Netônio Machado e também o juiz Pedro Nilson. Por meio da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça, o juiz Pedro Nilson orientou a reportagem a conversar com o advogado Nery Júnior, e o desembargador, também por meio da mesma assessoria, informou que não se pronunciará sobre a questão até o julgamento final do processo. A Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça deixou claro que o desembargador não se pronunciaria, mesmo sabendo das acusações feitas pelo advogado.



Por Cássia Santana

Portal Infonet

sábado, 6 de agosto de 2011

Magistrado julga abusivo reajuste na mensalidade de plano de saúde após mudança de faixa etária

O Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Estância, Luiz Manoel Pontes, declarou nos autos do Processo nº 201151500752 a nulidade de uma cláusula do contrato estabelecido entre a reclamante e um determinado plano de saúde, o qual previa o reajuste unilateral do valor das parcelas do contrato em virtude de mudança de faixa etária, e substituiu este pelo índice previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

M.G.A.A. propôs Ação de Revisão Contratual com Antecipação de Tutela e Consignação em Pagamento em face da União Médica Cooperativa de Trabalho Médico, aduzindo, em suma, que possui contrato de plano de saúde com a reclamada, desde 02/05/2009, e que, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, foi surpreendida com a cobrança da mensalidade do plano em quase 300% (trezentos por cento). A reclamante explicou que em março de 2011 pagou R$ 222,38 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) e recebeu o boleto que venceria em 05 de abril de 2011 no valor de R$ 651,24 (seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos).

Após entrar em contato com o plano de saúde, a requerente foi informada que o aumento deveu-se a mudança de faixa etária e que se a autora não concordasse com o aumento, que comparecesse à União Médica para "dar baixa no plano". Nos autos do processo, a União Médica Cooperativa de Trabalho Médico alegou que o aumento da mensalidade está de acordo com as normas vigentes, porquanto o reajuste anual, na data de vencimento da apólice, foi aplicado de acordo com o índice da ANS. Acrescentou que desde a contratação do plano, a autora sabia do reajuste em decorrência da mudança de faixa etária, ora previsto na Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 06 do CONSU.

O Magistrado Juiz Luiz Manoel Pontes, em sua conclusão, concedeu ao autor da ação uma tutela de urgência, na modalidade de antecipação de tutela, julgando procedente o pedido da requerente de decretação de nulidade da alínea "C", da cláusula XXIV do Contrato de Adesão nº 41.458-1.

"Sendo assim, usando os mesmos fundamentos desta sentença de mérito, nos termos do art. 273, § 4º do CPC, retifico a antecipação de tutela, para determinar que a REQUERIDA efetue a cobrança da mensalidade do plano de saúde do autor, aplicando o mesmo percentual de aumento fixado no dispositivo desta sentença, ou seja, 50% (cinquenta por cento) sobre a última faixa etária, acrescido do reajuste anual de R$ 6,73% (seis vírgula setenta e três por cento) fixado pela ANS, mantendo o mesmo serviço de assistência à saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos), a ser revertida para a reclamante".

Por consequência, o valor da parcela, a partir de 05/04/2011, passará de R$ 222,38 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos) para R$ 348,54 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). "Ressalte-se que, entre o período da decisão liminar e esta sentença deverá haver o abatimento dos valores já pagos", finalizou o magistrado.



terça-feira, 2 de agosto de 2011

ANS publica nova listagem de coberturas obrigatórias

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publica nesta terça-feira, 02/08/2011, a Resolução Normativa 262 que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, garantindo e tornando pública a cobertura assistencial mínima obrigatória. O rol constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e é revisado a cada dois anos. Nesta atualização será incluída a cobertura para cerca de 60 novos procedimentos, que entrará em vigor a partir do dia 01/01/2012.

O primeiro rol de procedimentos estabelecido pela ANS foi o definido pela Resolução de Conselho de Saúde Suplementar - Consu 10/98, atualizado em 2001 pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 67/2001, e novamente revisto nos anos de 2004, 2008 e 2010 pelas Resoluções Normativas 82, 167 e 211, respectivamente.

Esta revisão contou com a participação de um Grupo Técnico composto por representantes da Câmara de Saúde Suplementar, que inclui órgãos de defesa do consumidor, representantes de operadoras e de conselhos profissionais, entre outros. O objetivo do grupo é promover a discussão técnica sobre a revisão do rol.

Consulta Pública nº 40:

A Consulta Pública do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde foi encerrada no dia 21/05/2011 após 36 dias disponível para contribuições de consumidores, operadoras, gestores, prestadores de serviços e sociedade em geral. Foram recebidas 6.522 contribuições, sendo 70% diretamente de consumidores.

 
Procedimentos incluídos


NO PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS

E EVENTOS EM SAÚDE

NOME DO PROCEDIMENTO

1. BLOQUEIO ANESTÉSICO DE PLEXOS NERVOSOS (LOMBOSSACRO, BRAQUIAL, CERVICAL) PARA TRATAMENTO DE DOR

2. ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)

3. ESOFAGORRAFIA TORÁCICA POR VIDEOTORACOSCOPIA

4. REINTERVENÇÃO SOBRE A TRANSIÇÃO ESÔFAGO GÁSTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

5. TRATAMENTO CIRÚRGICO DO MEGAESOFAGO POR VIDEOLAPAROSCOPIA

6. GASTRECTOMIA COM OU SEM VAGOTOMIA/ COM OU SEM LINFADENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

7. VAGOTOMIA SUPERSELETIVA OU VAGOTOMIA GÁSTRICA PROXIMAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA

8. LINFADENECTOMIA PÉLVICA LAPAROSCÓPICA

9. LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL LAPAROSCÓPICA

10. MARSUPIALIZAÇÃO LAPAROSCÓPICA DE LINFOCELE

11. CIRURGIA DE ABAIXAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA

12. COLECTOMIA COM ÍLEO-RETO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA

13. ENTERO-ANASTOMOSE POR VIDEOLAPAROSCOPIA

14. PROCTOCOLECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

15. RETOSSIGMOIDECTOMIA ABDOMINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA

16. ABSCESSO HEPÁTICO - DRENAGEM CIRÚRGICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

17. COLECISTECTOMIA COM FÍSTULA BILIODIGESTIVA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

18. COLÉDOCO OU HEPÁTICO-JEJUNOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

19. COLÉDOCO-DUODENOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

20. DESCONEXÃO ÁZIGOS - PORTAL COM ESPLENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

21. ENUCLEAÇÃO DE TUMORES PANCREÁTICOS POR VIDEOLAPAROSCOPIA

22. PSEUDOCISTO PÂNCREAS - DRENAGEM POR VIDEOLAPAROSCOPIA

23. ESPLENECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

24. HERNIORRAFIA COM OU SEM RESSECÇÃO INTESTINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA

25. AMPUTAÇÃO ABDÔMINO-PERINEAL DO RETO POR VIDEOLAPAROSCOPIA

26. COLECTOMIA COM OU SEM COLOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

27. COLECTOMIA COM ILEOSTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

28. DISTORÇÃO DE VOLVO POR VIDEOLAPAROSCOPIA

29. DIVERTÍCULO DE MECKEL - EXÉRESE POR VIDEOLAPAROSCOPIA

30. ENTERECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA

31. ESVAZIAMENTO PÉLVICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA

32. FIXAÇÃO DO RETO POR VIDEOLAPAROSCOPIA

33. PROCTOCOLECTOMIA COM RESERVATÓRIO ILEAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA

34. CISTO MESENTÉRICO - TRATAMENTO POR VIDEOLAPAROSCOPIA

35. DOSAGEM QUANTITATIVA DE ÁCIDOS GRAXOS DE CADEIA MUITO LONGA PARA O DIAGNÓSTICO DE ERROS INATOS DO METABOLISMO (EIM)

36. MARCAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA POR ESTEREOTAXIA, ORIENTADA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA

37. COLOBOMA - CORREÇÃO CIRÚRGICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)

38. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)

39. TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)

40. POTENCIAL EVOCADO AUDITIVO DE ESTADO ESTÁVEL - PEAEE (STEAD STATE)

41. IMPERFURAÇÃO COANAL - CORREÇÃO CIRURGICA INTRANASAL POR VIDEOENDOSCOPIA

42. ADENOIDECTOMIA POR VIDEOENDOSCOPIA

43. EPISTAXE - CAUTERIZAÇÃO DA ARTÉRIA ESFENOPALATINA COM OU SEM MICROSCOPIA POR VIDEOENDOSCOPIA

44. AVALIAÇÃO ENDOSCÓPICA DA DEGLUTIÇÃO (FEES)

45. ÁCIDO METILMALÔNICO, PESQUISA E/OU DOSAGEM

46. AMINOÁCIDO NO LÍQUIDO CEFALORAQUIDIANO

47. PROTEÍNA S LIVRE, DOSAGEM

48. CITOMEGALOVÍRUS APÓS TRANSPLANTE DE RIM OU DE MEDULA ÓSSEA POR REAÇÃO DE CADEIA DE POLIMERASE (PCR) - PESQUISA QUANTITATIVA

49. VÍRUS EPSTEIN BARR APÓS TRANSPLANTE DE RIM POR REAÇÃO DE CADEIA DE POLIMERASE (PCR) - PESQUISA QUANTITATIVA

50. DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES PULMONARES POR PLETISMOGRAFIA OU POR DILUIÇÃO DE GASES

51. RADIOTERAPIA CONFORMADA TRIDIMENSIONAL - PARA SISTEMA NERVOSO CENTRAL (SNC) E MAMA

52. EMASCULAÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO OU FASCEÍTE NECROTIZANTE

53. PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA

54. REIMPLANTE URETEROINTESTINAL LAPAROSCÓPICO

55. REIMPLANTE URETEROVESICAL LAPAROSCÓPICO

56. IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)

57. REFLUXO GASTROESOFÁGICO - TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA

58. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA PARA TRATAMENTO DE ARTRITE REUMATÓIDE, ARTRITE PSORIÁTICA, DOENÇA DE CROHN E

ESPONDILITE ANQUILOSANTE (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)

PROCEDIMENTOS CUJA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) FOI ALTERADA

NO NOVO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE

59. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para inclusão da cobertura ao tratamento do pé diabético

60. ANÁLISE MOLECULAR DE DNA: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para cobertura da análise dos genes EGFR, K-RAS e HER-2

61. IMPLANTE COCLEAR: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para incluir o implante bilateral

62. PET-SCAN ONCOLÓGICO: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para pacientes portadores de câncer colo-retal com metástase hepática

potencialmente ressecável

63. COLOCAÇÃO DE BANDA GÁSTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para colocação de banda gástrica

do tipo ajustável e por via laparoscópica

64. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA): Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para incluir a colocação por videolaparoscopia

65. CONSULTA/SESSÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para pacientes com disfunções de origem

neurológica e pacientes com disfunções de origem traumato/ortopédica e reumatológica

66. CONSULTA COM NUTRICIONISTA: Adequação da Diretriz de Utilização (DUT) para:

1.a. Crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura);

1.b. Jovens entre 10 e 20 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura);

1.c. Idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional ( Índice de Massa IMC <22 Kg/ m);

1.d. Pacientes com diagnóstico de Insuficiência Renal Crônica.

2. Cobertura obrigatória de no mínimo 18 sessões por ano de contrato para pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus em uso de

insulina ou no primeiro ano de diagnóstico

ALTERAÇÕES À RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE MODIFICAM

A COBERTURA OBRIGATÓRIA

67. DEFINIÇÃO DAS DESPESAS A SEREM COBERTAS PARA O ACOMPANHANTE DURANTE O PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, QUE

DEVEM INCLUIR TAXAS DE PARAMENTAÇÃO, ACOMODAÇÃO E ALIMENTAÇÃO

68. DEFINIÇÃO DE QUE A COBERTURA DAS DESPESAS COM ACOMPANHANTE DURANTE O PÓS-PARTO IMEDIATO DEVEM SE DAR POR 48H,

PODENDO ESTENDER-SE POR ATÉ 10 DIAS, QUANDO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE

69. DEFINIÇÃO DE QUE NOS PROCEDIMENTOS DA COBERTURA OBRIGATÓRIA QUE ENVOLVAM A COLOCAÇÃO, INSERÇÃO OU FIXAÇÃO DE

ÓRTESES, PRÓTESES OU OUTROS MATERIAIS, A SUA REMOÇÃO OU RETIRADA TAMBÉM TEM COBERTURA ASSEGURADA

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Mudança de plano de saúde sem carência começa amanhã

A partir de amanhã (28), mais de 13 milhões de usuários de planos de saúde terão direito de mudar de operadora sem precisar cumprir novos prazos de carência. As operadoras tiveram 90 dias para se adaptar à nova regra estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O prazo que termina hoje (27).

Com a norma, quem se beneficia são os clientes de planos de saúde individual, familiar e coletivo por adesão (contratado por conselhos profissionais, entidades de classe, sindicatos e federações). Esse último grupo representa mais de 5 milhões de usuários. A ANS espera aumentar a concorrência no mercado e melhorar o atendimento ao consumidor.

Para fazer a portabilidade, o cliente precisa estar com o pagamento das mensalidades em dia. A nova regra permite que ele mude de um plano de abrangência municipal, por exemplo, para outro com cobertura em todo o estado ou nacional. O usuário terá quatro meses a partir do mês de aniversário do contrato para fazer a mudança, e não mais dois meses como era anteriormente.

A ANS criou também uma portabilidade especial para usuário de plano de saúde que está sob intervenção da agência ou em processo de falência e para quem perdeu direito ao plano por causa da morte do titular. Nesses casos, a portabilidade não está limitada ao mês de aniversário do contrato nem é exigida uma permanência mínima no plano para pedir a mudança.

A nova norma não vale para planos coletivos contratados por empresas para seus funcionários, os chamados planos empresariais.





terça-feira, 26 de julho de 2011

Questões

1) Um grupo de empregados públicos ajuizou, perante a justiça do trabalho, reclamação trabalhista contra a empresa pública estadual em que atuavam como empregados, com pedido de liminar para antecipação de tutela, alegando que o presidente da empresa teria aplicado ilegalmente pena disciplinar de suspensão contra todos, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares e desobediência a ordens superiores. O juiz do trabalho deferiu a liminar para suspender a punição aplicada, sob o fundamento de que a lei estadual que instituíra a empresa previa o regime jurídico celetista para seus empregados e também exigia a prévia instauração de inquérito administrativo para a aplicação de pena disciplinar. Segundo o juiz, a inexistência desse inquérito teria causado ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório por parte dos empregados punidos, entendendo configurados os requisitos de plausibilidade jurídica e risco pela demora no provimento judicial.

Considerando a situação hipotética acima e com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta.

a) A justiça do trabalho não detém competência para a causa porque a via própria para postular a suspensão do ato do administrador da empresa pública estadual seria o mandado de segurança e, não, a reclamação trabalhista, razão pela qual o juiz do trabalho deveria ter declinado da causa para a justiça estadual.

b) A empresa pública pode impetrar mandado de segurança, perante o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), contra o ato do juiz do trabalho que deferiu a liminar antecipando a tutela requerida pelos empregados, visto que não há recurso interponível de imediato contra tal decisão judicial, antes de proferida a sentença que confirme, ou não, a liminar.

c) O juiz do trabalho não detém competência para a causa porque, em se tratando de grupo de empregados públicos, a repercussão coletiva desloca a questão para o TRT respectivo, motivo pelo qual o juiz deveria ter declinado da causa para o TRT.

d) A empresa pública pode ajuizar ação cautelar perante o TRT ao qual esteja vinculado o juiz prolator da decisão atacada, postulando a concessão de efeito suspensivo à liminar antes deferida.

e) A empresa pública deve interpor recurso ordinário ao TRT contra a decisão proferida pelo juiz do trabalho, visto que, em se tratando de antecipação de tutela, os efeitos imediatos devolvem a questão, desde logo, a esse tribunal.

Comentário:


Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

Resposta: b


2) Denomina-se coisa julgada material a eficácia

a) das decisões judiciais proferidas por Juiz competente a partir da sua publicação.

b) que torna imutável qualquer provimento jurisdicional.

c) de que se reveste a sentença não mais sujeita a ação rescisória.

d) que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

e) das sentenças cujo cumprimento tenha sido determinado pelo Juiz, ainda que sujeita a recurso sem efeito suspensivo.
 
 
Comentário:
 
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Complementando:

Coisa julgada material é o efeito da sentença transitada em julgado que, torna-se definitiva e imutável.

Há dois tipos de coisa julgada: formal e material: a coisa julgada formal torna imutável a decisão apenas no processo, servindo também de pressuposto para a coisa julgada material. A coisa julgada material torna a decisão imutável, impedindo seu reexame, e que a mesma causa seja objeto de novo exame em outro juízo.

Resposta: d

domingo, 17 de julho de 2011

Município pagará terço constitucional sobre 60 dias de férias

No caso de existir lei municipal que assegure 60 dias de férias anuais ao trabalhador, o pagamento do terço constitucional de férias de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve ser calculado sobre todo o período, e não apenas sobre 30 dias. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, à unanimidade, agravo de instrumento do município gaúcho de Uruguaiana contra a obrigação de pagar a uma professora o adicional correspondente aos 60 dias de férias.

O município foi condenado a pagar o abono de 1/3 sobre os 60 dias pela 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana – decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com o TRT, a lei municipal (nº 1.781/85) que estabelece as férias dos professores da rede pública com duração mínima de 60 dias após um ano de serviço não é incompatível com a garantia constitucional de “gozo de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (artigo 7º, inciso XVII).

Na interpretação do Regional, a Constituição não limita o pagamento do terço de férias a 30 dias. Assim, existindo lei municipal que fixa férias de 60 dias para os professores, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Ainda segundo o TRT, a Constituição prevê garantias mínimas, mas permite que outras leis ou instrumentos coletivos ampliem os benefícios aos trabalhadores. No mais, o Tribunal concluiu que o terço constitucional é parcela acessória e deve observar o principal.

Como o TRT negou seguimento ao seu recurso de revista, o município interpôs agravo de instrumento no TST, na tentativa de reabrir a discussão. Alegou desrespeito ao comando constitucional do artigo 7º, inciso XVII, uma vez que não há previsão legal para o pagamento do adicional com base em 60 dias de férias.

Entretanto, ao analisar o agravo, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não verificou a existência de violação legal ou constitucional, conforme alegado pela parte, que pudesse autorizar a rediscussão da matéria no recurso de revista. Para o relator, diante da existência de lei específica dispondo sobre o período de férias de 60 dias dos professores do município, é devido o pagamento do adicional de um terço de férias sobre todo esse período.

Também no entendimento do ministro, a Constituição não restringe o pagamento a trinta dias de férias (período comumente concedido aos trabalhadores), apenas menciona que as férias devem ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. Na medida em que há lei municipal com previsão de gozo de sessenta dias de férias, o terço constitucional terá como base o salário correspondente ao período total de férias, afirmou o relator.



Empresa inadimplente com plano de saúde tem que pagar dano moral a ex-empregada

A Telelistas Ltda e, subsidiariamente, a Brasil Telecom terão que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada cujo marido, com câncer, ficou impedido de utilizar o plano de saúde porque a empregadora, apesar de efetuar os descontos no contracheque, não repassou os valores do plano à Bradesco Seguros. A condenação, no valor de R$ 30 mil, foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu o recurso patronal.

A empregada, publicitária, foi contratada pela Telelistas em fevereiro de 2006, como gerente de vendas, com salário de R$ 3 mil, e demitida em agosto do ano seguinte, sem justa causa. Ela contou na peça inicial que seu marido, portador de câncer de próstata, seu dependente no plano de saúde contratado pela empresa, necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência. Porém, ao procurar um hospital conveniado, não obteve atendimento porque a empresa, apesar de ter descontado os valores do plano de saúde no contracheque da trabalhadora, não repassou o dinheiro à Bradesco Seguros.

Na ação, ela conta que passou por momentos de angústia e humilhação, tendo em vista que o estado de saúde do seu marido era grave e a empresa se recusava a dar uma solução para o problema. Após muitas discussões e diante da ameaça de sofrer processo judicial, a empresa se prontificou a pagar a cirurgia. Segundo a empregada, a empresa lhe entregou um cheque no valor das despesas médicas, no último dia de prazo para a cirurgia, despedindo-a do emprego logo após esse incidente. Na Justiça, ela pediu indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou favoravelmente à trabalhadora. Segundo o juiz, a conduta da empresa, que somente pagou o procedimento médico no último dia do prazo de uma cirurgia de emergência, denotou o pouco cuidado com sua colaboradora. A condenação foi imposta em R$ 15 mil. As partes, insatisfeitas, recorreram: a empresa pedindo a exclusão da condenação e a empregada pedindo o aumento do valor da pena.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aceitou os argumentos da empregada e aumentou o valor da condenação para R$ 30 mil. A empresa recorreu, então, ao TST. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista na Oitava Turma, manteve a decisão regional. Segundo ele, o julgamento do TRT tomou por base o conjunto de provas – testemunhais e documentais – levado aos autos, concluindo pela culpa da empresa, sendo impossível rever tais situações na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). Quanto ao valor da condenação, o ministro destacou que a quantia estipulada pelo TRT não foge ao limite do razoável. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

TST: nova redação da Súmula 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Buraco em asfalto gera indenização por danos materiais


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.

Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.

A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.

De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. "A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado", afirmou Garcia.

No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. "Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica", continiou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.



terça-feira, 14 de junho de 2011

Hapvida é condenada em Sergipe por negativa de cirurgia

 


Hospita Gabriel Soares: sem UTI
 
Hapvida: falta de comportamento diligente e respeitoso gera indenização.

A falta de UTI no Hospital Gabriel Soares ensejou a condenação do Plano de Saúde Hapvida na ultima sexta-feira dia 10/06/2011.

A Autora da ação movida em face da operadora de saúde sofreu uma crise com fortes dores no fim de 2010 tomando medicamentos e logo em seguida diagnosticando a necessidade de efetuar uma cirugia para a retirade de "pedra" na vesícula.

Conforme relatórios médico, a Autora é portadora de litíase biliar devendo ser submetida a uma intervenção cirúrgica para tratamento conforme descrição do médico cirurgião que acompanha a paciente.

A cardiologista da Autora também emitiu relatório que corrobora com a prescrição do médico cirurgião, não aconselhando a realização do procedimento cirúrgico no Hospital Gabriel Soares por considerarem o mesmo deficitário para as necessidades da paciente.
A nessecidade de um hospital com UTI de alta complexidade foi exigida por ser a paciente diabética, hipertensa e possuir mais de 60 anos.

O pedido de autorização e a solicitação para que a Autora realizasse a cirurgia em um dos hospitais indicados pelos médicos da paciente foram recebidos, conforme assinatura de protocolo, pela funcionária da parte Ré, em 31/01/2011.

Passo seguinte, o caso foi encaminhado para a direção do plano de saúde. O procurador da Autora estabeleceu vários contatos por telefone e por e-mail tentando encontrar uma solução para o caso. 
Na ação o advogado da parte Autora juntou o procedimento instaurado pelo Ministério Público de Sergipe que é o seguinte:


Publicado em: 21/03/2011 14:33:04

MPE requer regulamentação dos serviços da operadora HAPVIDA

O Ministério Público de Sergipe, através das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e dos Direitos à Saúde, representadas pelas Promotoras de Justiça, Dra. Euza Gentil Missano e Dra. Alessandra Pedral de Santana, ajuizou Ação Civil Pública – ACP, com pedido Liminar, em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, em favor dos pacientes que necessitam dos serviços da referida operadora

A ACP objetiva a proteção de interesses coletivos, especificamente da prestação de serviços aos beneficiários da operadora Hapvida. De acordo com reclamações feitas nas Promotorias e apuradas posteriormente, a operadora Hapvida, apesar de possuir um grande número de vidas por ela assistidas, não possui qualquer credenciamento para atendimento hospitalar, bem como com hospitais locais de média e alta complexidade, prestando somente assistência em Hospital próprio, o Gabriel Soares, que possui somente dois leitos de UTI geral e dois de UTI neonatal, para, segundo o MP, prestar serviço a cerca de 27.107 (vinte e sete mil e cento e sete) beneficiários no Estado de Sergipe.

O MP requer, na Ação Civil Pública, que a Hapvida disponibilize aos usuários dos serviços médicos hospitalares da operadora, na hipótese de urgência e emergência e impossibilitados de serem atendidos no Hospital Gabriel Soares, assistência em qualquer hospital de Aracaju, da rede privada, ainda que não credenciado, custeada pela referida operadora, até formação completa da rede de assistência necessária, compatível com o número de contratos comercializados no Estado. Tal medida deverá ser extensiva ao serviço de urgência e emergência pediátrica.

A operadora deverá, no prazo de quinze dias, promover o credenciamento de hospitais locais e disponibilizar a relação nominativa de todos estes hospitais, para cumprimento do dever legal de informação ao consumidor.

Assessoria de Comunicação MP/SE


A seguir a sentença na íntegra

SENTENÇA



PROCESSO Nº 201140401267


Vistos, etc...

I- RELATÓRIO:

Dispensado o relatório, com espeque no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c medida liminar, alegando a Requerente, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida e necessita submeter-se, com urgência, a procedimento cirúrgico em algum dos hospitais indicados pelos relatórios médicos acostados. Afirma que apesar de ter protocolado o pedido de autorização para a realização da intervenção cirúrgica em 31/01/2011, não houve resposta da demandada até a presente data, razão pela qual pleiteia seja a requerida condenada a autorizar o procedimento cirúrgico perquirido em qualqueis dos hospitais indicados pelos médicos da paciente, a inversão do ônus da prova, o benefício da Justiça Gratuita, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Contestando, a Requerida aduziu, no essencial, que não constatou irregularidade alguma na disponibilização do serviço para a usuária, posto que não houve qualquer negativa em desfavor da mesma. Afirmou que o procedimento cirúrgico encontra-se autorizado desde 04/02/2011, inexistindo qualquer óbice para a sua realização no hospital da rede credenciada (Hospital Gabriel Soares). Pontuou que a autora solicitou junto à administração da empresa autorização para a intervenção cirúrgica em hospital que não é credenciado pelo plano, não podendo, portanto, a HAPVIDA arcar com as despesas hospitalares oriundas de uma rede não credenciada, quando dispõe de uma estrutura amplamente equipada (Hospital Gabriel Soares) que é credenciada e cujo procedimento já foi autorizado, para atender as necessidades da autora. Requereu a revogação da liminar, sob a alegação da cirurgia já ter sido autorizada, no hospital credenciado, desde 04/02/2011. Sustentou que, mesmo sendo admitida a inexecução do contrato, esta não teria o condão de gerar dano moral. Enfim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Feito o resumo da questão vertente, decido.

Incontroverso nos autos que o plano de saúde cobre o tratamento da enfermidade no caso em análise.

A Requerente pleiteia autorização para que seja realizado procedimento cirúrgico, de urgência (vide relatórios médicos), em um dos locais indicados por seus médicos, por considerá-los capazes de resguardar a vida da autora, já que possuem uma Unidade de Tratamento Intensivo com “maior complexidade”, entretanto o seu plano de saúde negou a referida autorização, sob o argumento de que os hospitais solicitados não fazem parte da rede credenciada pelo plano.

Inicialmente cabe acentuar que ao Contrato de Seguro-saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o § 2º, do artigo 3º, expressamente equipara a serviço à atividade securitária.

Para a análise da vexata quaestio necessário analisar a cláusula II – DO OBJETO, item 2.2, parte final, do contrato de seguro firmado pelas partes que dispõe: “não haverá cobertura para quaisquer utilizações, que não os casos de URGÊNCIA e/ou EMERGÊNCIA previstas na legislação específica, que não sejam realizados nas unidades próprias e/ou credenciadas da OPERADORA, especificamente da Rede Preferencial” além da cláusula XVIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, item 18.7, que dispõe “Caso não haja disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados, é garantido o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional, desde que haja autorização prévia e expressa do HAPVIDA”.

Impende assinalar que a possibilidade de realização de procedimento médico ou cirúrgico fora da rede credenciada encontra-se expressamente prevista na Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos privados de assistência à saúde. Ao discorrer sobre o assunto o Ministro Castro Filho, relator do REsp. 402.727/SP, trouxe elementos elucidativos para a boa compreensão da matéria. Confira-se:

“Ao comentar a Lei nº 9.656/98, que instituiu profundas mudanças nas regras para a saúde suplementar em nosso país observa ARNALDO RIZZARDO que os planos de saúde, diversamente do que ocorre nos contratos de seguro, não objetivam a cobertura de eventos ou riscos ligados à saúde. Em verdade, prestam atendimento médico, hospitalar, ambulatorial e odontológico àqueles que aderem ao contrato, através de quadro ou de uma rede conveniada, que é remunerada pelos serviços prestados.

Analisando os planos de assistência e seguro-referência, afirma que o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, prevê o reembolso “em todos os tipos de planos ou seguros, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º (administradoras de planos e de seguros), de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada (Arnaldo Rizzardo, Eduardo Heitor Porto, Sérgio Bergonsi Turra e Tiago Bergonsi Turra, Planos de Assistência e Seguros de Saúde, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 1999, pág. 55).

ROBERTO AUGUSTO CASTELLANO PFEIFFER, em artigo publicado em livro do Instituto Brasileiro e Política e Direito do Consumidor, afirma que, verbis:

“Importante discussão diz respeito ao ônus da prova, circunstância sobre a qual é silente a lei. Entendemos que será a empresa quem deverá comprovar que o consumidor poderia fazer uso da rede credenciada, conclusão imposta pela análise do sistema de proteção do consumidor, que favorece sempre a interpretação mais favorável ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na relação (Cláusulas Relativas à cobertura de doenças, tratamentos de urgência e emergências e carências, in Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde, Biblioteca de Direito do Consumidor, v. 13, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, págs. 91/92).

Assim, pagamento seria devido apenas em caso de falha no serviço prestado pelo nosocômio conveniado, inexistência de hospital próximo à residência do paciente que necessitasse de atendimento de urgência ou de emergência, ou de especialistas para tratar da enfermidade.

Com efeito, não se vislumbra do exame dos autos que a Autora tenha feito a “opção” por rede hospitalar não constante da Rede Credenciada, motivo que teria ensejado a negativa da autorização, conforme alega a Ré em sua peça contestatória.

Analisando os documentos acostados verifico que os médicos da requerente não indicaram o Hospital Gabriel Soares, preterindo o mesmo, por entender que os Hospitais São Lucas e Primavera possuem condições mais adequadas no que atine à UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO para a realização da cirurgia, a qual a autora deve ser submetida, em caráter de urgência.

Sendo assim, não há como ser acatada a tese de que a Demandante deve realizar sua intervenção cirúrgica no Hospital Gabriel Soares, sob alegação de ser este o único hospital credenciado e possuir estrutura amplamente equipada para atender as necessidades da autora, a uma porque não restou comprovado nos autos que a requerida dispõe, sequer, de UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, nem muito menos, nos moldes indicados pelos relatórios acostados, até porque, acaso gozasse da estrutura mínima exigida para a realização do ato, não haveria motivo para o médico da paciente deixar de indicar o próprio hospital do plano de saúde; a duas, porque, através de consulta realizada no endereço eletrônico www.saolucas-se.com.br/hospitalconvenios.php, fornecido na inicial, verifica-se que o hospital São Lucas possui convênio com o plano de saúde HAPVIDA.

Portanto, em que pese a Ré, em sua peça contestatória, ter afirmado que há prestador local credenciado (Hospital Gabriel Soares) para o referido procedimento, o que, “em tese”, impediria a realização do ato cirúrgico em um hospital não credenciado, verifico que, diante da urgência que o caso requer, a falta de estrutura/capacidade da rede credenciada, posto que não houve comprovação nos autos da existência de “UNIDADE DE TRATAMENTO INTESIVO complexa” (exigência dos médicos da autora para resguardar sua vida no ato do procedimento cirúrgico) em sua dependência, da ausência de provas quanto ao não credenciamento dos hospitais indicados nos relatórios médicos suscitado pela requerida e da pesquisa realizada pelo juízo, que confirma o convênio do Hospital São Lucas com a HAPVIDA, a autorização do procedimento cirúrgico nos moldes pleiteados pela autora é medida que se impõe.

Ademais, a falta de capacidade da rede credenciada, em casos de urgência e emergência, é motivo justo para a utilização de serviços não credenciados, às custas do plano de saúde, senão vejamos, o entendimento recente da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe, guardadas as particularidades de cada caso:

“EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS SERVIÇOS CREDENCIADOS EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE MÉDICOS CAPACITADOS. CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. USO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NÃO CREDENCIADO. DEVER DE REEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSE, Recuso Inominado nº 201000901293 - Acórdão nº 1380/2010 – 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe – Relatora Dra. Elbe Maria F. do P. de Carvalho – julg. 16/07/2010).

Nessa esteira, outros tribunais têm se manifestado:

"PLANO DE SAÚDE - PETIÇÃO - UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO INJURIOSA - INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - HOSPITAL NÃO CONVENIADO - REEMBOLSO - VALOR EFETIVAMENTE PAGO. A utilização de determinadas expressões de indignação, como forma de demonstrar a irresignação em defesa do direito à pretensão deduzida em juízo, não caracteriza excesso verbal. Tratando-se de procedimento de urgência e emergência é devido o reembolso, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras de plano de saúde." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0134.03.037045-3/001- 15ª Câmara Cível - Rel. Des. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - j.15.03.2009).

“AÇÃO ORDINÁRIA - HOSPITAL ESCOLHIDO NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. O segurado poderá obter o reembolso das despesas médicas e hospitalares efetuadas, quando, em caso de urgência ou emergência, restar impossibilitada a utilização dos serviços conveniados, levando-o a optar por um hospital não credenciado". (Apelação nº 1.0188.00.003205-5/001 - Rel. Des. Nilo Lacerda - DJ. 14/09/2005).

DOS DANOS MORAIS:

Via de regra, a mera inexecução do contrato não enseja indenização por danos morais, no entanto, entendo que quando a recusa não se dá de forma justa, esta dá ensejo ao pleito reparatório.

É caso dos autos.

Com efeito, a Requerida em nenhum momento provou que não é credenciada pelo Hospital São Lucas, tampouco que o Hospital Grabriel Soares dispõe de UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO, muito menos, nos moldes indicados pelos relatórios acostados, fato que já deu ensejo à propositura de Ação Civil Pública promovida pelo MPE, conforme notícia anotada na peça inaugural.



Patente, que a negativa despropositada interferiu na vida íntima da consumidora, pois se encontra privada de obter a sua cura, da forma mais rápida possível, tendo que suportar estoicamente a dor da doença pelo descaso e falta de compromisso da Ré.

Restando comprometido o seu bem estar, a desídia do fornecedor do serviço é suficiente para desgastar, além do aceitável, qualquer indivíduo, portanto o caso não se encontra abrangido nos meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade.

Contrario sensu, exige-se comportamento diligente e respeitoso, pois a normalidade reside em cumprir seus deveres a tempo e modo, a fim de atender às expectativas da outra parte da relação contratual.

No caso in concreto, o dano advindo da falha na prestação do serviço é moral, amparado no art. 5º, V e X, da Carta Magma, não se exigindo, de modo algum, a comprovação de reflexos patrimoniais, haja vista a razão da indenizabilidade ampara-se na dignidade ofendida (grifo nosso).

E não se perquire sobre a prova do dano, porquanto está pacificado na jurisprudência o entendimento de que decorre do próprio ato lesivo, dano cuja presença é reconhecida por um juízo de experiência.

“Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, comprovado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.(LCR)(TJRJ-EI-AC 613/1999-(26042000) IC.G.Civ Rel.Des.Sérgio Cavalieiri Filho-J.29/03/2000).

Inexistindo método objetivo para a fixação, a indenização deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômico-financeiras das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.

Portanto, considerando tais elementos balizadores, expressados na razoável proporcionalidade à extensão do dano causado (art. 944 do CC), arbitro a reparação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA:

Deixo de conhecer do pedido de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1o. grau de jurisdição, podendo o(a) Requerente/Requerido(a) renovar tal pleito, no 2º grau de jurisdição, se for o caso.

III - DISPOSITIVO:

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, TORNO DEFINITIVA a tutela concedida; JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório para DETERMINAR à Requerida que cubra/autorize a realização da cirurgia de “colecistectomia videolaparoscopia, com o Dr. XXXXXXXX, médico conveniado da parte ré, no Hospital credenciado pela demandada, qual seja, o Hospital São Lucas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo tal obrigação ser convertida em perdas e danos, mediante prova do descumprimento da obrigação e em benefício da Autora; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a Requerida ao pagamento de XXXXXXX, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação.

Deixo de conhecer da gratuidade.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aracaju, 10 de junho de 2011.

Laís Mendonça Câmara Alves

Juíza de Direito