Inicialmente, é válido lembrar de alguns esclarecimentos para melhor compreensão do texto.
A Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), é o órgão que cuida em cobrar as dívidas tributárias e não-tributárias dos devedores, que podem ser tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas.
As dívidas de Pessoas Jurídicas (sociedade empresárias) são constatadas a partir de uma investigação dos Fiscais da Receita Federal. Estes lavram um auto que vem a se tornar um Processo Administrativo, no qual a empresa tem possibilidade de manifestar-se, e tentar um acordo. Findo o processo administrativo sem que haja o pagamento da dívida, é emitida uma Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Esta certidão goza dos elementos formadores dos títulos executivos, quais sejam “CERTEZA, LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE”, o que permite que a PFN venha executá-los em ação de execução de título executivo extrajudicial, independente de uma ação ordinária de cobrança.
No entanto, para prosseguir tal execução, o título deve ser composto sempre por esses elementos, e caso uma empresa devedora resolva por parcelar seu débito em uma das opções legais estabelecidas como “SIMPLES, PAES, REFIS,” etc, a CDA perderá a exigibilidade, ou seja, a PFN não poderá prosseguir a execução em andamento, tendo que suspendê-la em razão do parcelamento adotado pela empresa.
Essas manobras fragilizam a atuação da Procuradoria, que por vezes fica de “mãos atadas”, sem poder dar seguimento a execução, e cobrar da empresa os impostos que deveriam ter sido pagos e não foram, prejudicando os cofres públicos e a sociedade de modo geral.
Um caso concreto e recente que possa ilustrar o artigo, vem do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ suspendeu os efeitos de um Mandado de Segurança que garantia a uma empresa permanecer usufruindo os benefícios do parcelamento “Simples” (Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte). A empresa era devedora de R$ 180 milhões, inicialmente, e após 06 (seis) anos de parcelamento à R$ 200,00 (duzentos reais) mensais só havia pago aproximadamente R$ 14.000,00 (quatroze mil reais), ao passo que a dívida cresceu com os juros e elevou-se a quantia de R$ 270 milhões. Logo se vê, perpetuou-se e tornou-se impagável.
A PFN tem que zelar pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, promovendo a execução da dívida, pois os prejuízos que elas trazem aos cofres são mais que evidentes e comprovados nos autos de muitos processos paralisados há meses, e até anos, em escaninhos do judiciário.
Uma situação que dificulta a cobrança do débito ocorre quando a empresa muda seu domicílio fiscal, ou seja, muda-se para outro endereço, ou simplesmente fecha as portas, dificultando ser encontrada para receber a citação do processo, intimações de penhora, etc.
Prevendo tal situação, o STJ editou súmula 435 e diz que a mudança ou o fechamento dessa forma presume dissolução irregular da empresa, e desta vez a dívida poderá ser cobrada do patrimônio dos sócios-gerentes e administradores da empresa.
Os dados dessas pessoas são localizados através de informações passadas pelas Juntas Comerciais ou pelo cartório onde estiver arquivado o Contrato Social, bem como pelo sistema da Receita Federal.
De mão dos dados dos gerentes, a PFN pede a inclusão no pólo passivo da execução redirecionando-a. Porém, por vezes é praticamente impossível localizá-los. Afinal, com tanto dinheiro embolsado, qualquer lugar do mundo é possível aos milionários.
O caso pode ser visto pela página do STJ no endereço: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104478
Rogger Reis