quinta-feira, 29 de março de 2012

Trabalhador que perdeu chance de emprego por culpa da ex-empregadora será indenizado

Na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, foi julgada a ação proposta por um encanador, que alegou ter perdido a chance de obter novo emprego por culpa da ex-empregadora. É que, após o encerramento do período contratual, a empresa não se preocupou em providenciar a baixa do contrato de emprego na CTPS do trabalhador.


Somente por causa desse detalhe o reclamante foi recusado em outro emprego, apesar de ter sido aprovado em processo seletivo e de preencher todos os requisitos para o exercício da função de bombeiro hidráulico. Diante da comprovação desses fatos, a juíza substituta Cláudia Rocha Welterlin entendeu que a ex-empregadora foi omissa e, por isso, decidiu que ela e a tomadora de serviços, esta de forma subsidiária, devem responder pelos danos morais e materiais experimentados pelo trabalhador.
O reclamante relatou que, após a dispensa, foi aprovado em processo seletivo para trabalhar como bombeiro hidráulico em uma empresa de engenharia. Já estava prestes a ser admitido no novo emprego, porém a empresa acabou desistindo da contratação ao perceber que não havia, na CTPS, a anotação do término do contrato de trabalho anterior. A reclamada alegou que foi o próprio trabalhador quem deu causa ao problema, pois foi marcado o dia para proceder à baixa do contrato na CTPS, mas ele não compareceu à empresa na data combinada. Acrescentou a ex-empregadora que não cometeu nenhum ato ilícito e que a simples ausência de baixa na CTPS não é suficiente para ocasionar perdas ao trabalhador. Os documentos juntados ao processo demonstraram que a empresa de engenharia determinou que o reclamante se submetesse a exame admissional, para o exercício da função de bombeiro hidráulico.
A testemunha ouvida, à época responsável pelas contratações efetuadas pela empresa de engenharia, confirmou que o reclamante foi aprovado no processo seletivo, forneceu-lhe toda a documentação necessária à sua admissão na empresa, mas acabou por ser recusado, porque o contrato de emprego anterior não estava baixado.
Conforme observou a juíza, a ex-empregadora não provou que havia mesmo marcado data e horário com o reclamante, com a intenção de cumprir a sua obrigação de proceder à baixa do contrato na CTPS. Muito pelo contrário, na percepção da magistrada, o comportamento da reclamada demonstrou que essa não era a sua verdadeira intenção. Isso porque quando a empresa compareceu à audiência, manteve-se inerte quanto à questão, evidenciando o seu total descompromisso para com o cumprimento da obrigação patronal, o que só foi providenciado cinco meses depois. Evidentemente que a conduta omissiva da reclamada causou prejuízo moral e material para o autor, pois, nos dias de hoje, perder a chance de obter emprego que lhe garantiria, além do salário mensal de R$ 750,00, seguro médico, ticket alimentação e refeição e contratação a prazo indeterminado, conforme relatou a testemunha, beira à catástrofe ¿ ponderou a julgadora.
Assim, concluindo que ficou comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela ex-empregadora (ausência de baixa do contrato na CTPS) e o dano sofrido pelo trabalhador (perda de uma chance de emprego), a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização, fixada em R$5.000,00, por danos morais decorrentes da perda da chance do novo emprego. A condenação inclui ainda o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), fixada em R$9.000,00, valor que corresponde a 12 vezes o salário que o trabalhador receberia, se tivesse sido contratado. Observou a julgadora que o fato de o trabalhador ser submetido a contrato de experiência, inicialmente, não retira a realidade de que a contratação proposta era a prazo indeterminado, não havendo razão para se pensar que a relação terminaria ao fim da experiência.
  (nº 01680-2009-143-03-005 ) 

quarta-feira, 14 de março de 2012

Vigia e vigilante: diferenças


Vigilante:

Vigilante é aquele que exerce atividades ligadas à segurança de valores ou proteção da integridade física e moral das pessoas.

Geralmente é contratado por empresas especializadas em serviços de vigilância empresarial ou de transportes de valores. Nas palavras de Valentin Carrion " vigilante é o empregado contratado por estabelecimento financeiro ou por empresa especializada em prestação de serviço de vigilância ou transporte de valores, vigilância de outros estabelecimentos públicos ou privados, inclusive residenciais".

Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV- ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei;

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI - não ter antecedentes criminais registrados; 

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.

Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.

Vigia:

Entende-se por vigia a pessoa que é contratada para exercer uma atividade estática, não especializada, sem vigilância ostensiva e para a qual não se exige preparação especial.

Segundo Valentin Carrion, " vigia é o que somente exerce tarefas de observação e fiscalização de um local".

Conclusão

Depreende-se dos conceitos que as atividades tem objetivos distintos.

O vigia executa os serviços observando a boa ordem do estabelecimento, enquanto o vigilante faz curso de preparação para defender o patrimônio do empregador, impedir ou inibir ação criminosa.

terça-feira, 13 de março de 2012

Desvio ou acúmulo de função, qual a diferença?


Há alguns dias durante uma viagem observei que o funcionário de um restaurante, com a camisa escrita segurança, também servia as mesas, uma das pessoas que estava comigo perguntou “essa é uma situação de Desvio ou acúmulo de Função?”.
Antes de responder a essa questão é importante conceituar:
O acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo constante na sua carteira de trabalho, além das tarefas rotineiras de sua profissão. A CLT não permite este tipo de alteração sem o mútuo consentimento das partes (empregado e empresa). Nestes casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional denominada plus salarial.
Quanto ao Desvio de Função, caracteriza-se quando o trabalhador exercer atividades que correspondem a um outro cargo, diferente ao que foi pactuado, contratualmente, e de forma habitual. Nesta situação, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual o trabalhador foi contratado, ele pode reclamar por uma equiparação salarial.
Como nunca havia visto essa situação naquele restaurante, posso dizer que foi um, pequeno acúmulo de função, tendo em vista a situação de lotação do restaurante e visando o melhor atender ao cliente o proprietário tomou essa decisão. Neste dia o trabalhador recebe proporcionalmente o plus salarial.
Por isso antes de ter problemas com a fiscalização busque solucionar esses problemas diretamente com o trabalhador e registrar diretinho essas condições em contrato de trabalho.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Governo quer aumentar punição para quem negar atendimento emergencial


A presidente Dilma Rousseff enviou à Câmara dos Deputados o PL 3.331/12, que acresce o art. 135-A ao Código Penal para "tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia". Se aprovado, instituições e profissionais que exigirem cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, poderão ser detidos ou multados.
Atualmente, esse tipo de prática pode ser enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não há referência expressa quanto ao não atendimento urgente de saúde.
A pena sugerida para o novo crime é detenção de três meses a um ano e multa, podendo ser aplicada em dobro quando a prática resultar lesão corporal grave, e até o triplo se resulta a morte. Hoje, a punição prevista para omissão de socorro é de detenção de um a seis meses ou multa, aumentada de metade, se resulta lesão corporal grave, e triplicada, se resulta a morte.
O PL - elaborado pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça em conjunto com o Ministério da Saúde - também prevê a obrigatoriedade de os estabelecimentos afixarem, em local visível, cartaz ou equivalente com as informações da possível lei.