sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Marco Aurélio Mello de Excelência à bicheiro de beira de esquina num subúrbio carioca.

Ellen Gracie pediu que Marco Aurélio Mello concluísse o voto sobre a proposta da defesa. Ele respondeu em tom de ataque. “Vossa Excelência está presidindo este tribunal? Ministra, não me cobre definição. Se há alguém que se posiciona com coerência sou eu. Ou Vossa Excelência tem viagem marcada?”. A ministra rebateu o colega na mesma hora. "Ainda que tivesse, o respeito pelo tempo alheio é algo que se impõe."

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Sem provar prejuízo, não há indenização por salário ser divulgado na internet

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de um trabalhador, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), julgando improcedente o pedido de indenização de danos morais de funcionário que teve sua remuneração divulgada em site de empresa pública na internet. Para a ministra Dora Maria da Costa, além de o empregado não ter comprovado prejuízo com a divulgação, não ocorreu ato ilícito que gerasse dever de indenizar, pois a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) “apenas exerceu seu dever legal de publicar os dados de seus empregados, em observância ao que determina a Constituição do Estado do Paraná”.


Em recente julgamento na Sexta Turma, o resultado, na prática, para as partes foi outro. No entanto, é importante atentar que, nos dois casos, nem a Sexta nem a Oitava Turma examinaram o mérito dos recursos. Na primeira instância, os pedidos foram deferidos nas duas reclamações. No Tribunal Regional, porém, cada processo teve uma decisão diferente.

Na Sexta Turma, o colegiado não conheceu do recurso da Appa, que recorreu ao TST porque teve a sentença condenando-a a pagar indenização por danos morais mantida no Tribunal Regional. A Appa alegou que a sentença violava o artigo 37 da Constituição Federal, e os ministros daquela Turma entenderam que não. Assim, os dois empregados do processo que chegou à Sexta Turma conseguiram que fosse mantida a decisão regional.

Oitava Turma

Já a Oitava Turma, porém, analisou recurso de um trabalhador, porque o TRT/PR reformou a sentença e excluiu a indenização por danos morais da condenação a que foi submetida a empresa pela Vara do Trabalho – para quem a Appa cometeu ato ilícito por abuso de direito, pois, ao cumprir a determinação da Constituição do Estado do Paraná, de que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, a autarquia estadual deveria “ater-se literalmente aos termos da lei, não sendo razoável a divulgação, também, dos nomes dos funcionários”.

O Tribunal do Paraná, porém, alterou o entendimento da primeira instância porque considerou que a divulgação feita pela autarquia, por obrigação que lhe foi imposta pela lei, não caracteriza violação de direito e, portanto, não causa dano moral. Segundo o Regional, não existe cláusula de confidencialidade quanto aos valores remuneratórios nas regras referentes à relação entre o servidor público e a administração. Ao contrário, afirma o TRT, “a regra é, e deve ser, da total transparência”.

Em sua fundamentação, o TRT destacou que o “ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta em que o autor tivesse sido atingido na sua integridade moral” e concluiu que, na própria inicial, o trabalhador não narra qual a repercussão do fato na sua vida. O Regional acrescentou, ainda, que a divulgação não foi particular, porque não foram apenas os ganhos do autor que foram publicados, mas de todos os empregados da Appa.

Dever legal

No apelo ao TST, tentando reverter a decisão do Regional, o empregado argumentou que a APPA publicou dados sobre seu contrato de trabalho de forma “sensacionalista”, com claro intuito de denegrir sua honra e imagem. Sustentou, também, que a Constituição veda a livre circulação de informação sobre a vida privada do cidadão e que a divulgação caracterizou abuso no exercício de informação. Por fim, afirmou que a empresa quebrou o dever de sigilo e não observou o princípio da boa-fé.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, no acórdão regional não há a violação dos artigos 422 do Código Civil e 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, apontada na fundamentação do trabalhador, pois o ato da empresa não teve o intuito de ferir a moral e a honra do empregado. A ministra citou precedentes com o mesmo entendimento quanto ao tema e verificou que, em relação aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial indicados pelo trabalhador, um é de Turma do TST - e não pode ser utilizado para este recurso - e o outro não apresenta a fonte de publicação.

Segundo a ministra da Oitava Turma, a condenação a dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, que, de acordo com sua análise, não ocorreu, pois a empresa “apenas teria exercido seu dever legal de publicar os dados de seus empregados, em observância ao que determina a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 33, parágrafo 6º”. A ministra Dora ressaltou que “a publicação atende aos princípios da moralidade e da legalidade e visa agir com transparência, garantindo à sociedade o pleno conhecimento de como e em que são aplicados os recursos públicos”.

A relatora destacou, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo que sofreu. Assim, concluiu que, inexistindo ato ilícito e prejuízo, não se pode falar em dano moral. A Oitava Turma, seguindo o voto da relatora, rejeitou o apelo do trabalhador, ao não conhecer do seu recurso de revista.

(RR - 356300-19.2007.5.09.0411)

Tribunal Superior do Trabalho

Ficha Limpa: renúncia é caso de inelegibilidade para as Eleições 2010

Ao adotar critério de desempate proposto pelo decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 631102) interposto por Jader Barbalho, o Plenário da Corte decidiu pela prevalência da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o registro de candidatura do parlamentar para o cargo de senador da República. Os ministros, por maioria de votos (7x3), decidiram aplicar regra do Regimento Interno da Corte segundo o qual, em caso de empate, o ato contestado permanece válido.

O ministro Celso de Mello sugeriu que fosse aplicada ao caso, por analogia, a regra contida no artigo 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF (prevalência do ato questionado), “considerada a própria presunção de legitimidade que qualifica como atributo essencial os atos estatais”. O ministro disse que sua proposta foi apresentada “sem prejuízo da convicção" de cada integrante da Corte em relação à tese. “Estamos discutindo um outro tema, que é a superação do impasse”, disse.

O ministro citou que o mesmo critério foi adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46, ocasião em que, devido a um empate em relação à não recepção de uma lei, o Supremo decidiu mantê-la válida. “Proponho que, neste caso, subsista a decisão impugnada”, concluiu.

Em relação ao critério de desempate, a maioria foi formada pelos ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cezar Peluso.

Voto de qualidade

Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por entenderem que ao impasse deveria ser aplicado o critério do voto de qualidade, pelo presidente do STF. Mendes destacou que se a regra do artigo 205 do Regimento Interno do STF poderia ser adotada por analogia também, por analogia, poderia ser utilizada a regra do Habeas Corpus, segundo a qual o empate favorece o autor do pedido.

Presidente

“Contra as minhas mais profundas convicções, contra decisões que repugnam a minha consciência, eu tenho que me submeter à decisão da maioria, aos interesses superiores das instituições e, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. “É em nome desses princípios – lembrando a frase do nosso sempre ministro Sepúlveda Pertence – não é apenas a República que exige sacrifício, a instituição do Supremo, que supera a todos nós que passaremos, está acima de qualquer vaidade de caráter pessoal”, salientou o ministro.

“Vou aderir, a despeito da minha opinião pessoal, a solução proposta pelo ministro Celso de Mello”, concluiu, apesar de sua reservas quanto a essa solução. Ao final, Peluso destacou preferir que fosse completada a composição do Tribunal para julgar todos os recursos que dizem respeito à mesma matéria. “A história nos julgará, se acertamos ou não”, finalizou.

Critérios não adotados

Inicialmente, o ministro Celso de Mello expôs cinco critérios para definição do resultado do julgamento. Ele citou como possíveis regras de desempate aguardar a indicação do décimo primeiro ministro pelo presidente da República e o voto de qualidade do presidente do STF (artigo 13, inciso IX, alínea “b”, do Regimento).

Também foram mencionados os critérios de convocação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerada inconstitucional em razão de aqueles ministros [do STJ] não terem sido investidos no exercício da função de ministro do Supremo, e de adotar solução contrária à pretendida (artigo 146, caput do RISTF, com redação dada pela EC 35/09).

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Empregada da CEF recorre à justiça para receber seguro de vida

O fim do prazo para ajuizar ação com o objetivo de reclamar seguro por acidente de trabalho que esteja ligado ao contrato de emprego é o determinado pela legislação trabalhista, e não pelo Código Civil.


Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de empregada da Caixa Econômica Federal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (Natal-RN) que julgou a ação prescrita.

No caso, a economiária adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e, por isso, ficou com invalidez parcial permanente. A Caixa Seguros S.A., responsável pelo seguro de vida em grupo dos empregados da Caixa Econômica, negou o pagamento da apólice por acidente de trabalho no valor R$ 100 mil sob a alegação de que o caso não se enquadraria nas situações cobertas pelo contrato do seguro.

Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista. A Primeira Vara do Trabalho de Natal (RN) julgou o pedido procedente.

Como a seguradora indeferiu o pedido em 10/11/2000 e ação da empregada só foi ajuizada em 25/12/2002, a Caixa de Seguros recorreu ao Tribunal Regional sob o argumento de que o processo estava prescrito, tese aceita pelo TRT.

De acordo com o Tribunal, o caso seria regido pela legislação do código civil especifica para as ações de seguro (art. 206,§1º,II,b). Assim, a prescrição seria de um ano, e não de cinco, como previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição.

Para o TRT, a questão “não se refere a créditos trabalhistas, mas à indenização resultante de fato ocorrido durante a relação de emprego (doença profissional) e de cunho eminentemente civil (contrato de seguro)”.

A empregada recorreu dessa decisão, com sucesso, no Tribunal Superior do Trabalho. O Ministro Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, destacou que no caso “o contrato de seguro não pode ser interpretado como uma relação autônoma e independente da relação de emprego, mas como decorrência desta e, assim, sujeita ao prazo prescricional estabelecido”.

Com isso, a Primeira Turma acatou por unanimidade o recurso da empregada, afastando a prescrição e determinando o retorno do processo ao TRT de Natal (RN) para um novo julgamento. (RR-63400-10.2002.5.21.0001)
 
 
Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Súmula garante saque do FGTS em anulação de contrato por falta de concurso público

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 466, que trata do saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregado público, quando seu contrato de trabalho for declarado nulo por falta de prévia aprovação em concurso.

O texto da súmula, cujo relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, é o seguinte: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.

O entendimento expresso na súmula foi reiterado pelo STJ ao decidir vários processos que envolviam pessoas contratadas sem concurso pelo município de Mossoró (RN). A Constituição Federal determina que, ressalvados os cargos de livre nomeação previstos em lei, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Por essa razão, as contratações foram anuladas.

Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora das contas do FGTS, o único direito trabalhista dos empregados públicos contratados sem concurso seria o recebimento dos salários pelo período trabalhado. Como os contratos foram considerados inconstitucionais, eles não teriam nenhum efeito em relação ao FTGS, razão por que a CEF restituiu aos cofres do município os valores que haviam sido depositados em nome desses empregados.

De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a anulação do contrato por falta de concurso não tira do trabalhador o direito de receber os salários pelos serviços prestados. “Ora, havendo pagamento de salário por serviço prestado por trabalhador regido pela CLT, não se discute que tal fato gera a obrigação de o ente público, na qualidade de empregador, proceder ao depósito na conta vinculada, por força do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990”, afirmou a ministra Eliana Calmon, do STJ, ao julgar um dos processos sobre o tema.

Quanto à movimentação, o STJ já consolidou o entendimento de que a anulação do contrato de trabalho, em razão da ocupação de emprego público sem o necessário concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca na rescisão trabalhista, o que garante ao trabalhador a liberação dos saldos da conta vinculada. Essa garantia foi, depois, explicitada na Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que alterou a Lei n. 8.036/90.

As contas vinculadas do FGTS, de acordo com o STJ, integram o patrimônio dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos. Uma vez depositados em favor do empregado, os valores ficam protegidos contra a ingerência de terceiros. Os ministros do STJ consideraram “inadequadas” as condutas da prefeitura, que requereu o estorno dos valores depositados a título de FGTS, e também da CEF, que atendeu ao pedido. Segundo eles, foi uma intervenção indevida no patrimônio do titular da conta.

A CEF teve de pagar os valores dos saldos do FGTS aos ex-empregados municipais de Mossoró. O STJ, contudo, assinalou que a instituição financeira oficial poderia buscar o ressarcimento do prejuízo em ações próprias contra o município.

Incidência de ICMS no fornecimento de água canalizada é tema com repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em outros cinco recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será decidido se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) pode ou não incidir no serviço de fornecimento de água canalizada.

Nesse recurso (RE 607056), o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.

O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. “Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal”, avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Juiz suspenso pelo TJ-ES e CNJ pede ao Supremo extinção de processo disciplinar

O juiz de direito J.M.F., do Espírito Santo, ajuizou Ação Originária (AO 1651) no Supremo Tribunal Federal (STF) visando à extinção de processo administrativo disciplinar em trâmite no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES). O magistrado alega a ocorrência de prescrição do prazo para instaurar o processo disciplinar pois a decisão apontada como irregular foi proferida em março de 2004.

Desde a abertura do processo disciplinar, em 22 de abril de 2010, o juiz está afastado de suas funções. O afastamento foi confirmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que não reconheceu a ocorrência da prescrição. Para o TJ-ES e para o CNJ, o prazo prescricional começou a correr a partir do conhecimento, pela autoridade competente, dos fatos supostamente irregulares – no caso, setembro de 2009, quando foi protocolizada representação contra o juiz pela Empresa Almeida e Filho Terraplenagens Ltda. A empresa se diz prejudicada por decisão prolatada pelo juiz em 2004 no julgamento de embargos de declaração, que teria permitido à Construtora São Judas Tadeu Ltda. o levantamento de quantia até então depositada em juízo a pedido da Almeida e Filho.

Na inicial da Ação Originária, o juiz sustenta que a Lei nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) não trata da questão da prescrição, aplicando-se ao caso, subsidiariamente, a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União). O artigo 142 do RJU define o prazo prescricional de cinco anos a partir da “data em que o fato se tornou conhecido”. Para o juiz, todos os atos judiciais são públicos – e, portanto, a decisão judicial questionada se tornou pública ao ser proferida, “ou, na pior das hipóteses, na data de sua publicação”, em 17 de março de 2004. “Verifica-se, pois, um longo período sem que se tivesse sido adotada qualquer providência, restando evidente a inércia na apuração de eventual falta disciplinar”, sustenta a inicial.

Com essa argumentação, o juiz pede ao STF a concessão de antecipação de tutela para a suspensão do processo administrativo e sua imediata reintegração ao exercício de suas funções e a extinção da punibilidade administrativa pela prescrição, com o arquivamento do processo por parte do TJ-ES. O relator é o ministro Celso de Mello.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Starfish Hotel terá que permitir o acesso do povo à praia

Starfish Resort Ilha de Santa Luzia

O juiz da 3ª vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, determinou que o Hotel Starfish (EJS Hotéis e Turismo S/A) garanta o livre acesso do povo à parte da praia da Barra dos Coqueiros que fica em frente ao seu empreendimento hoteleiro, fixando o prazo de noventa dias para conclusão das obras que viabilizem a sua determinação. Dessa forma, o magistrado julgou procedente um dos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF), negando os demais, quais sejam: a demolição e recomposição das áreas em que foram implementadas construções, parques aquáticos, passeio pérgola, deck suspenso, mureta de contenção e plantações de grama, bem como qualquer outro objeto fixo, não removível, que foram erguidos pelo hotel, e que, segundo o MPF avançaria sobre a faixa que adentra no mar. Negou, também, a decretação da nulidade das licenças de Instalação e Operação, concedidas pela ADEMA ao Hotel em questão.

A ADEMA refutou a ocorrência de ilegalidades na concessão dos licenciamentos, registrando que a situação encontrada na área ocorre desde a instalação do antigo Hotel da Ilha, que não teve os seus limites alterados pelo novo empreendimento, realçando que tal quadro existe ao longo de vinte e três anos, sem qualquer questionamento de quem quer que seja, e que estudos anteriores apontam para o fato de que a região sofreu significativas alterações nas últimas cinco décadas. Conclui que não houve qualquer tipo de invasão da praia por parte do empreendimento, inclusive esclarece que o muro do Hotel Starfish foi construído por trás daquele antes erguido pelo Hotel da Ilha.

O juiz realçou que as provas produzidas durante a instrução probatória não confirmam as alegações sustentadas pelo MPF. O magistrado conclui que “não foi o hotel que invadiu o mar, e sim o mar que invadiu a praia, impulsionado por diversos fatores naturais e artificiais, acima mencionados, dos quais não faz parte a construção do Hotel da Ilha, ou, posteriormente, do Hotel Starfish Resort. O avanço do mar sobre a praia, ao contrário do que defende o autor, é que representa risco para o empreendimento hoteleiro”. Todavia, Edmilson Pimenta considerou que a situação atual naquela região é a da impossibilidade do livre acesso da população à praia, violando o direito de as pessoas livremente desfrutarem de bem de uso comum do povo, previsto em lei, e destacou: “o empreendimento hoteleiro apresentou proposta de construção de obra de engenharia que assegure o acesso dos transeuntes à praia, com o estabelecimento de prazos de apresentação do projeto e de execução da obra, o que soluciona a única questão que urge ser resolvida com a intervenção do mencionado hotel, possibilitando o acesso de todas as pessoas à praia e ao mar na frente do empreendimento hoteleiro referido”, julgando procedente, em parte, o pedido autoral, apenas para determinar ao Hotel Starfish que garanta o livre acesso do povo à parte da praia da Barra dos Coqueiros que fica em sua frente, estipulando o prazo de 90 dias para que a decisão seja cumprida.


Processo nº 2009.85.00.000680-0 – Classe 1 – 3ª Vara

Analista de sistemas de usina de açúcar é considerado trabalhador rural

Um analista de sistemas que trabalhava em uma usina de açúcar de São Paulo é considerado trabalhador rural. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o recurso de embargos da Açucareira Corona, manteve na prática decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a favor do trabalhador.

O analista havia proposto ação trabalhista contra a Açucareira Corona, requerendo o pagamento de verbas rescisórias relativas aos 13 anos em que trabalhou para a empresa. Para isso, alegou ser típico trabalhador rural, devendo ser-lhe aplicada a legislação do rurícola, que autoriza esse tipo de trabalhador a pleitear direitos relacionados a todo o período do contrato e não somente aos últimos cinco anos, conforme alteração da Emenda Constitucional nº 28/2000.

Ao analisar o recurso ordinário do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou o analista como trabalhador rural e reformou a sentença de primeiro grau que estabelecia entendimento contrário.

Contra isso, a Açucareira Corona interpôs recurso de revista ao TST. A Oitava Turma, contudo, negou conhecimento ao recurso da empresa.

Segundo o acórdão da Oitava Turma, o Regional entendeu que a empresa era rural, pois tinha como objetivo a exploração agrícola com o cultivo da cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros. Assim, o analista se enquadrava no conceito de trabalhador rural, uma vez que as atividades por ele desenvolvidas se inseriam no âmbito de empresa rural. Para a Oitava Turma, a mudança desse entendimento demandaria o reexame do quadro fático, aspecto vedado pela Súmula n° 126 do TST.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-I, pretendendo o enquadramento do analista como trabalhador urbano. Segundo a empresa, ele teria trabalhado em área industrial, em atividade essencialmente industrial.

O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou, entretanto, que os julgados apresentados para comprovação de divergência eram inespecíficos, pois tratavam de situação fática diversa daquela estabelecida no acórdão da Oitava Turma.

Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos da empresa. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que conhecia e dava provimento ao recurso. (RR-123785-20.2002.5.15.0120-Fase Atual: E)
 
Tribunal Superior do Trabalho

Golpe do falso flanelinha faz vítimas em SE


Uma nova modalidade de crime cresce na capital sergipana e está sendo conhecida como ‘saidinha de carro’. A vítima desce do veículo, aciona o alarme e na volta encontra o carro aberto sem nenhum vestígio de arrombamento nas portas. Parece um truque, mas o crime praticado por falsos flanelinhas começa a fazer vítimas em Sergipe.

De acordo com o sargento Fábio Lemos que diariamente atua no Grupamento Tático de Motos (Getam), os falsos flanelinhas aproveitam o momento em que a vítima desce do veículo, oferece um serviço de lavagem ou mesmo para tomar conta do carro e colocam o dedo em uma das portas, na tentativa de não travar quando o alarme é acionado.

“Quando a vítima sai do carro e aciona o alarme a porta já está destravada e o carro é arrombado”, alerta o sargento que dá dicas de como não cair nesse crime.

“O importante é que quando o motorista acionar o alarme, ele volte para conferir se todas as portas estão fechadas realmente”, aconselha o sargento.

Equipes do Getam estão atentas ao golpe

Vítima

O crime só foi descoberto há cerca de 15 dias quando a equipe de ronda do Getam estava passando pela avenida 7 de Setembro, localizada no Centro da capital e notaram uma discussão entre um homem e uma mulher. “A vítima contou que desceu do carro e logo foi abordada pelo homem que muito solicito se ofereceu para tomar conta do veiculo. A mulher desceu e travou o carro. Com 15 minutos que retornou ao local flagrou o falso flanelinha e outros dois homens pegando os pertences de dentro do veículo”, conta o sargento do Getam, Marcolino Alves do Nascimento.

O sargento explica que a vítima estava discutindo com o acusado identificado como Genésio do Nascimento Filho, de 29 anos, na tentativa de recuperar os objetos furtados. “Rapidamente o bandido conseguiu levar uma bolsa que continha cerca de R$ 530, além do toca CD´s e uma bolsa de compras. Quando abordamos o homem não tinha nada com ele, mas a vítima afirmou que quando retornava para veículo flagrou dois correndo com os pertences”, diz o sargento que

Sargento Alves ressalta que o golpe pode esta sendo praticado por uma quadrilha

encaminhou o suspeito para a 2ª Delegacia Metropolitana, onde Genésio foi preso em flagrante.

Golpe

O sargento explica que inicialmente o suspeito negou ter participação no crime, mas depois detalhou como estava praticando os golpes. “Ele confessou que ficava pressionando a tranca da porta antes da vítima acionar o alarme. Isso impossibilita que o alarme dispare e a porta do veículo possa ser aberta com facilidade”, enfatiza.

Alarme

A equipe do Portal Infonet procurou um especialista em alarmes de veículos e constatou que o golpe pode ser facilmente aplicado. O mecânico eletricista, Sérgio Souza Maciel, explica que para travar a porta do veículo é preciso que o carro esteja com todas as portas fechadas. “Os carros que têm alarmes de fábricas não travam quando uma das portas estão abertas, já os alarmes comprados no mercado demoram poucos segundos e depois aciona o alarme”, detalha o eletricista que explica a diferença em um vídeo.

O acusado foi indiciado pelo delegado da 2ª delegacia

Quadrilha

Apesar de não possuir dados oficiais quanto ao número de vítimas que já caíram no golpe, o sargento Alves ressalta que muitos motoristas que foram assaltados no Centro da capital podem ter sido vítimas desse crime. “Diariamente ficávamos investigando como um veículo que estava com alarme tinha sido roubado sem nenhum vestígio de arrombamento. Chegamos a imaginar que os ladrões estavam utilizando uma chave micha, mas na verdade agora sabemos que se trata desse golpe”, destaca o sargento Alves que alerta para a atuação de uma quadrilha.

“A ação é muito rápida, eles pegam os pertences e logo somem. Quando a gente aborda o suspeito ele já está sem nada, isso significa que tem uma quadrilha para dá suporte a esse crime”, investiga.

Investigação

O delegado da 2ª Delegacia Metropolitana, Ítalo Almeida da Mota, disse que o golpe não é facilmente descoberto porque geralmente as vítimas não conseguem visualizar o flagrante. “Neste caso a vítima voltou rapidamente para o carro e flagrou o homem fechando a porta e o vidro do veículo”, diz o delegado que indiciou Genésio do Nascimento Filho pelo crime de furto.


Por Kátia Susanna

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Acusado de furto sem provas obtém indenização de R$ 262 mil por danos morais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) que condenou a Volkswagen a indenizar um funcionário dispensado sem justa causa pela empresa, sob a acusação de ter furtado peças automotivas. A Turma, porém, reduziu o valor da indenização de R$ 525 mil para R$ 262 mil.

Segundo a petição inicial, o trabalhador foi acusado da tentativa de furto, mesmo não havendo provas contra ele. O flagrante, no caso, envolveu somente o motorista do caminhão que carregava as peças furtadas. Após descobrir o furto, a segurança da empresa teria levado o autor da ação para uma sala reservada e o submetido a interrogatório. “Reconhecido” por uma testemunha da empresa como o autor do furto, ele foi preso, deixando a sala de segurança algemado. O fato foi objeto de ação penal, mas o trabalhador foi absolvido por ausência de prova. Diante disso, propôs ação trabalhista contra a Volkswagen requerendo o pagamento de verbas rescisórias e reparação por danos morais.

Ao analisar o caso, a instância ordinária da Justiça do Trabalho (juízo de Primeiro Grau e o Tribunal Regional da 2ª Região (SP)) deferiu o pedido de verbas rescisórias e condenou a empresa a pagar uma indenização ao trabalhador no valor de R$ 525 mil. Segundo o TRT, as verbas rescisórias eram devidas, pois não ficou comprovada a justa causa. Além disso, “os procedimentos imprudentes e arbitrários da empresa – que deteve o empregado com poder de polícia, baseando-se em frágeis declarações de uma testemunha - extrapolaram o direito potestativo do empregador”, o que justifica a reparação por dano moral.

Inconformada com essa decisão, a Volkswagen interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do acórdão na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou com a reparação por danos morais. Contudo, acolheu proposta da ministra Dora Maria da Costa quanto à redução do valor da indenização, pleiteada pela empresa, por considerá-la excessiva.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Volkswagen e reduziu o montante da indenização para R$ 262 mil. (RR-114440-26.2005.5.02.0463 )

Tribunal Superior do Trabalho

Italiano e brasileira teriam comprado uma criança de 2 meses por R$ 600 reais

O psicultor italiano Enzo Roncolato, 63, e sua ex-companheira Ana Claudia Inácio de Oliveira, 33, tiveram a pena reduzida em julgamento de apelação criminal pela acusação da prática dos crimes de parto suposto (artigo 242, CPB) e uso de documento falso (artigo 304, CPB e artigo 124, XIII, do Estatuto do Estrangeiro) no ano de 2004, na cidade de Petrolina (PE). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento às apelações dos acusados em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (14).

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) relata que o casal Enzo Roncolato e Ana Claudia de Oliveira, à época dos fatos, moradores de Petrolina, no bairro Maria Auxiliadora, teriam comprado uma criança de 2 meses pela quantia de R$ 600, para registro civil e assunção da paternidade. A aquisição da criança tinha por finalidade a regularização da situação do italiano no Brasil, irregular no país desde o ano de 2001. A paternidade lhe daria direito à naturalização brasileira. O casal responde ainda na Justiça Estadual por pedofilia, falsidade ideológica, atentado ao pudor e corrupção de menores.

A intermediação da negociação com os pais da criança, o agricultor Expedito Antonio Alves, 50, e Maria do Socorro Santos, 35, teria sido realizada por Sergio Ricardo Soares Gonçalves, Valdineide Marques da Silva e Gilberto Targino da Cunha(amante de Ana Claudia). De posse do registro da criança, Enzo Roncolato deu entrada no mesmo dia no processo de naturalização na Polícia Federal. Os pais da criança tem outros cinco filhos e alegaram falta de condições financeiras para lhes dar sustento.

A sentença condenou Ana Claudia Oliveira a 8 anos de reclusão e Enzo Roncolato 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. O juízo de primeiro grau condenou, ainda, Sergio Ricardo Gonçalves a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, por ter sido decretada sua prisão preventiva; Gilberto Targino da Cunha e Valdineide Marques da Silva a 2 anos de reclusão em regime aberto, substituídas, em seguida, por 2 penas restritivas de direito.

A 1ª Turma, por maioria, deu parcial provimento às apelações para reduzir as penas de Enzo Roncolato para 5 anos e a de Ana Claudia Oliveira para 6 anos e 6 meses, somadas as penas dos dois crimes cometidos, sob a fundamentação de que teria sido excessiva a pena imposta na sentença. O advogado do italiano, José Siqueira, confirmou que pretende recorrer da decisão ao STJ e lembrou que a parte da pena (2 anos) referente ao crime de uso de documento falso (art. 304), cuja autoria se atribui ao casal denunciado, já está prescrita.
ACR 6382 (PE)

Divisão de Comunicação Social do TRF5

Decisão sem assinatura do juiz leva à extinção do processo em fase recursal

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu Ação Rescisória concedida pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Dessa forma manteve decisão da Terceira Turma do regional que havia concedido vínculo de emprego desde 1967 a um ex-contínuo terceirizado do Banco Central do Brasil – Bacem.

A decisão levou em conta o fato de que a cópia do acórdão atacado na Rescisória não continha assinatura do juiz, nem foi trazida aos autos certidão atestando que os originais também estariam sem assinar.

A ação teve início com um pedido de reconhecimento de vinculo de emprego de um empregado terceirizado no Banco Central. A decisão da 3ª Turma do regional reconheceu o vínculo de emprego desde 1967, obrigando o banco ao pagamento de verbas rescisórias.

O Banco Central ajuizou Ação Rescisória, pedindo a desconstituição do acórdão sob o argumento de que a relação de emprego foi estabelecida apenas entre o empregado e a empresa prestadora de serviço e ele seria apenas o tomador que firmou contrato administrativo. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do regional acolheu o pedido determinando a desconstituição do acórdão.

O empregado recorreu ao TST por meio de Recurso Ordinário. Em preliminar, pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de assinatura no acórdão que o banco queria ver reformado e que era peça da Ação Rescisória.

Ao examinar a preliminar, o relator, ministro Emmanoel Pereira, verificou que realmente no acórdão que o banco havia apontado na Rescisória como aquele a ser reformado, não constava a assinatura do juiz e nem havia certidão atestando que a cópia estaria conforme os autos originários. Havia, portanto, um vício processual na Ação Rescisória instruída pelo Bacem.

O ministro salientou que, conforme entendimento pacificado da SBDI-2 (Orientação Jurisprudencial nº 84), quando verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, o relator do Recurso Ordinário deve, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.

Para o relator, o artigo 164 do CPC institui que a assinatura do magistrado consiste em elemento essencial do mais importante ato do juiz, que é a sentença. Dessa forma, ficou mantido o acórdão da turma do regional que concedera o vínculo.

(ROAR-5528400-93.2001.5.01.0000)

Tribunal Superior do Trabalho

Acidente mortal: ausência de culpa do empregador afasta dever de indenizar

Familiares de um soldador que faleceu em acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não teve reconhecido o direito de receber indenização por danos morais contra a empresa de mineração Samarco S.A. A Terceira Turma do Tribunal, por não vislumbrar culpa por parte da Samarco, deu provimento ao recurso de revista da empresa que questionava a indenização concedida pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES).

O trabalhador tinha 63 anos de idade e era soldador contratado pela empresa Parex Service, prestadora de serviços da Samarco Mineração S.A. Em novembro de 2007, ao se deslocar de sua residência para o trabalho, trafegando pela BR-101, o trabalhador foi surpreendido por uma carreta Mercedes Benz. A carreta entrou na contramão colidiu com o veículo do soldador, levando-o a óbito ainda no local do acidente.

Diante do fato, os familiares do trabalhador propuseram ação trabalhista contra a contratante, empresa Parex, requerendo reparação por danos morais, bem como a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a Samarco Mineradora.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da família. A juíza entendeu que - conforme disposto na segunda parte do inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal, ao tratar de acidente de trabalho - não caberia a indenização decorrente de danos morais ao caso, pois não houve dolo ou culpa do empregador no acidente. Para a juíza, o fato teria ocorrido por culpa de terceiros. O inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição estabeleceu ao trabalhador um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Inconformados, os familiares recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando não ser necessária a comprovação da ocorrência da culpa dos ofensores. Segundo eles, se aplicaria ao caso a questão da responsabilidade objetiva inserida na ideia do risco empresarial, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dentro desse conceito estaria o percurso de ida e volta do trabalhador de sua residência para o trabalho.

O TRT, por sua vez, deu razão aos familiares e condenou a Parex Service - e subsidiariamente a Samarco - ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 60 mil. Para o Regional, embora a Parex disponibilizasse alojamento no local de trabalho para os empregados que morassem distante, não era obrigatória a utilização da hospedaria. O TRT ainda ressaltou o fato de os aposentos não contarem com medidas de segurança, afastando a permanência dos empregados no local.

Com isso, a tomadora de serviços, Samarco Mineração, interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, discordou da decisão do TRT. O relator conclui que o acórdão regional não demonstrou a culpa da empresa pelo acidente, mas sim a culpa exclusiva de terceiro, o motorista do caminhão que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do empregado. O ministro ainda ressaltou que não se pode falar em omissão da empresa, pois havia sido disponibilizado alojamento para os empregados que residissem em outros municípios.

Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria – vencida a ministra Rosa Maria Weber-, dar provimento ao recurso de revista e restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento de danos morais. (RR-146700-03.2008.5.17.0151)

Tribunal Superior do Trabalho

Juízes realizarão Jornada de Conciliação para desapropriações no Rio São Francisco

Juízes Federais de Pernambuco e do Ceará participam, no período de 19 a 21 de outubro, da Jornada de Conciliação das desapropriações de imóveis relacionados às obras de Transposição do Rio São Francisco. O evento atinge cerca de 600 interessados e o volume de recursos envolvidos é de cerca de R$ 1 milhão.

Segundo o juiz federal Marcelo Honorato, da Subseção Judiciária de Salgueiro, serão realizadas 85 audiências de processos que tramitam na 20ª Vara Federal pernambucana. Na ocasião, serão entregues cerca de 200 alvarás dos processos com conciliação já homologada.

O magistrado informou que o objetivo do trabalho é buscar a conciliação com os proprietários de terra que ainda não firmaram acordo com a União e efetivar o pagamento das desapropriações já conciliadas ou que já têm sentença, que permitirá a viabilização do projeto de transposição do Rio São Francisco.

Também participarão desse trabalho, os juízes federais Bruno Leonardo Câmara Carrá (CE), Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil (CE), Frederico Augusto Leopoldino Koehler (PE) e Ethel Ribeiro (PE). O Ministério da Integração Nacional,a Advocacia Geral da União e a Defensoria Pública da União, terão participação importante no evento, com apoio das polícias Federal, Militar e Rodoviária do Estado de Pernambuco.

Inicialmente a Jornada será dirigida aos habitantes dos municípios de Salgueiro, Verdejante e Cabrobó. Na segunda etapa, de 4 a 7 de novembro, as ações serão destinadas aos moradores de Serra Talhada, Floresta, Custódia, Sertânia, Betânia e Ibimirim.

Batizado pelo governo brasileiro de "Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional", o empreendimento, de responsabilidade do Ministério da Integração Nacional, visa promover a irrigação de parte da região Nordeste e semi-árida do Brasil. A previsão é de que o projeto venha a beneficiar 12 milhões de pessoas, e capte um volume de água equivalente a 1,4% da vazão de 1.850 m³ /s do São Francisco



Por: Por Elias Roma - Divisão de Comunicação Social do TRF5 (81) 3421 9065

sábado, 16 de outubro de 2010

Tribunal de Justiça de Sergipe mantém embargo e as obras do prédio de luxo na Avenida Beira Mar continuarão paralizadas

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, por unanimidade dos seus membros, manteve a decisão liminar que embargou obra de prédio de luxo, situada na Av. Beira Mar. A tutela antecipada que determinou a paralisação das obras do Edf. Fábio Barbosa foi dada pelo juiz da 12ª Vara Cível, Marcos de Oliveira Pinto, em atendimento a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual - MPE, por desrespeitar as normas de recuo do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbanístico de Aracaju.

A Relatora do Agravo de Instrumento, Desa. Geni Schuster, votou pelo improvimento do recurso, informando que o estágio avançado da obra não justifica a suspensão da decisão monocrática de primeiro grau que determinou a sua paralisação. "Como se constata das fotografias acostadas aos autos com a Informação Técnica n. 169/2009 - datada de 09.09.2009, no início do procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, a construção apresentava apenas três pavimentos edificados, fase inicial da obra que permitia sua adequação às normas urbanísticas, suportando prejuízos significativamente menores. Conclui-se que a empresa optou, por sua conta e risco, pela continuidade da construção, ainda que ciente do procedimento administrativo em curso no âmbito do Ministério Público, conforme atesta o Termo de Audiência Pública", explicou.

A magistrada embasou o seu entendimento afirmando que o principal argumento trazido pela construtora em suas razões, a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo (autorização), não se sustenta plenamente, vez que tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. "Como na hipótese dos autos, elementos cognitivos consistentes, materializados nas conclusões de vistoria realizada pela Divisão de Engenharia do MP-SE, apontam para a violação das normas legais de regência".

De acordo com a relatora, a referida construção fere o art. 227, da Lei Orgânica do Município de Aracaju, que afirma constituir infração às normas urbanísticas "construir excedendo os limites máximos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e demais legislações". Da mesma forma, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Aracaju, em seu Anexo II, dispõe que a Avenida Beira Mar - endereço em que está sendo erguida a obra objeto da ação originária - se insere, para fins de macrozoneamento, na Zona de Adensamento Básico (ZAB 2), enquanto o Anexo III, que trata dos critérios de ocupação do solo, determina, com relação às ZABs, o recuo mínimo frontal exigido para construção do terceiro pavimento, corresponde a 5 metros.

Com a manutenção da decisão interlocutória, as obras do Edf. Fábio Barbosa continuarão paralisadas até o final do processo, que continua com a sua instrução na 12ª Vara Cível.

O Edf. Fábio Barbosa possui apenas um apartamento por andar e cada apartamento possui uma pscina. São justamente as pscinas que avançam em direção da avenida.

Justiça condena posto de gasolina por venda de combustível adulterado

A Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Dauquíria de Melo Ferreira, condenou, em sentença proferida nos autos do Processo nº 201010800586, no último dia 04 de outubro, posto de gasolina ao pagamento, a título de indenização por dano material e moral, por abastecimento de combustível adulterado em veículo Citroen/Jumper, utilizado como ferramenta de trabalho para transporte escolar. A magistrada, em sua decisão, entendeu que, além da pane do veículo, os autores sofreram com a incerteza do conserto do veículo, bem como quanto à responsabilidade por seus reparos, tendo, inclusive, de locar outro veículo para cumprir com a obrigação de transportar os filhos de seus clientes com segurança e pontualidade, tendo a parte ré impingido-lhe um dano moral que ultrapassa as raias dos meros aborrecimentos do cotidiano.

A juíza destacou ainda em seu voto que a indenização, no caso em tela, não vem a ser uma efetiva reparação no sentido mais estrito do termo, posto que os transtornos de ordem moral sofridos pela parte autora são, pela sua própria natureza de fato consumado, algo irresgatável. "Além dos fatos já analisados, devem ser levados em consideração os critérios usados pela doutrina e jurisprudência para a quantificação, quais sejam: o caráter punitivo-exemplificativo para o responsável pelo dano e o reparatório para a vítima, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor, as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa (este sim, servindo como parâmetro na fixação do quantum), a gravidade, extensão e intensidade do dano, a hipótese de reincidência, dentre outros. Assim, cabível na espécie é uma indenização em dinheiro que vise o desestímulo a condutas idênticas, e, de outra sorte, recompense o transtorno sofrido, proporcionando ao lesado uma alegria de intensidade equiparável à do dano que sofreu", explicou a magistrada.

No que se refere à prova e nexo causal do dano, a magistrada informa na sentença que, apesar da inexistência de prova pericial nos autos - até pela inviabilidade desta, vez que, por óbvio, o veículo sub judice já passou por reparos mecânicos e não houve conservação de uma amostra do combustível para análise - entendo que existe nos autos um documento que prova inconcussamente a responsabilidade da ré. "A nota fiscal de fl. 11, emitida por uma autopeças em nome da parte requerida e poucos dias depois do malsinado abastecimento, comprovam que a requerida, administrativamente, não negou a adulteração no combustível fornecido aos autores, tanto que arcou com conserto do veículo, despendendo cerca de R$ 4.500,00 para tanto. Ora, qual razão teria a ré para suportar o pagamento das despesas de conserto do veículo do autor se tivesse dúvidas acerca da origem do dano?".

Ao final, a magistrada condenou o posto de gasolina ao pagamento de R$ 1.243,00, a título de danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, tudo com base no art.269, I do CPC.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Decisão do STJ ameaça prisões por embriaguez determinadas pela lei seca

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de precedente para que se torne sem efeito a lei seca, que endureceu as punições, prevendo até a detenção, a motoristas flagrados dirigindo sob o efeito do álcool. Na prática, vai bastar um acusado se recusar a fazer exame de bafômetro ou de sangue.

A 6.ª Turma do STJ determinou o arquivamento de uma ação penal aberta contra um motorista que se recusou a fazer exames após ser flagrado por PMs dirigindo na contramão e com sinais de embriaguez. A decisão pode encorajar motoristas infratores e os questionamentos só terão fim após sentença do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o julgamento, que ocorreu em junho e só foi divulgado na segunda-feira, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. Ele lamentou o fato de que a lei se tornou ineficaz por estabelecer que a embriaguez deve ser comprovada por meio de um exame de sangue ou teste do bafômetro. "O que se inovou com o objetivo de coibir mais eficazmente os delitos de trânsito pode tornar-se absolutamente ineficaz, bastando o indivíduo não se submeter ao exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar."

No julgamento, o ministro citou liminar dada no ano passado pelo ministro Joaquim Barbosa, do STF, segundo a qual, com a mudança da lei, para comprovar o estado de embriaguez é necessária a realização do exame. Como a Constituição estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, estabeleceu-se um impasse. No momento, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade da lei seca, proposta pela Associação Brasileira de Restaurantes, está parada, sob relatoria do ministro aposentado Eros Grau.

Anteriormente, a legislação não previa a realização dos testes. Estabelecia apenas que poderia ser punido o motorista que dirigisse sob influência de álcool ou substância com efeitos análogos, expondo outras pessoas a danos. "É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa", diz Fernandes. Os ministros do STJ acataram o relator e determinaram o trancamento da ação que tinha sido aberta contra o motorista por crime de embriaguez ao volante. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, esse crime pode ser punido com pena de detenção de até 3 anos, multa e suspensão ou proibição para dirigir.

O ministro Og Fernandes ainda observou que a mudança legislativa teve enorme repercussão e deu a impressão de que violência no trânsito decorrente do uso de bebida por motoristas "estaria definitivamente com os dias contados". No entanto, o legislador não levou em conta a necessidade da prova. "Não tendo sido realizado o teste do bafômetro, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito", afirmou o ministro na ocasião.


Mariângela Gallucci / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

Eu ía começar a escrever, será que é necessário?






quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Prazos máximos para atendimento em planos de saúde

DISQUE-ANS
0800 701 9656


Quanto tempo o beneficiário de plano de saúde leva para conseguir agendar consultas, exames e cirurgias? Esse tempo é razoável? A fim de conhecer essas respostas e definir prazos máximos para atendimento ao usuário de plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou uma pesquisa sobre o prazo médio de assistência junto às operadoras médico-hospitalares com ou sem odontologia. Os resultados, divulgados na manhã de 30 de setembro, durante a realização do Encontro ANS – Edição São Paulo, subsidiaram as regras definidas pela ANS, que estarão em norma a ser publicada nos próximos dias.
A participação na pesquisa foi voluntária e realizada através de dois questionários disponibilizados no sítio eletrônico da Agência entre os dias 21 de junho e 5 de julho de 2010. Um dos questionários tratava do prazo de realização praticado e o outro do prazo considerado razoável.

Do número total de 1.162 operadoras que receberam o ofício sobre a pesquisa, 840 participaram, o que significa 72,3% do total. Dessas 415 responderam ao questionário do prazo praticado e 425 ao questionário do prazo considerado razoável. As operadoras que responderam a pesquisa atendem a pouco mais de 42 milhões de beneficiários, 89% do total existente no País.
Os procedimentos selecionados para a pesquisa foram os seguintes:

1.consultas em clínicas básicas (clínica médica, clínica cirúrgica, ginecologia e obstetrícia, pediatria, ortopedia e traumatologia);

2.consultas em outras especialidades;

3.exames básicos (hemograma, glicose, uréia, creatinina, eletrólitos, radiografias e ultrassonografias simples);

4.exames de maior complexidade;

5.cirurgias eletivas sem implantes;

6.cirurgias eletivas com implantes (órteses, próteses e materiais especiais)

Prazos máximos definidos pela ANS

Os prazos máximos definidos pela Agência constarão de Instrução Normativa e referem-se a uma expectativa de atendimento que, caso não seja correspondida, pode caracterizar a existência de problemas assistenciais nas operadoras.

Os tempos máximos para atendimento são:

Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, cardiologia e ortopedia e traumatologia) 7 dias

Consulta nas demais especialidades médicas 14 dias

Consulta de Fonoaudiologia 10 dias

Consulta de Nutrição 10 dias

Consulta de Psicologia 10 dias

Sessão de Terapia ocupacional 10 dias

Sessão de Fisioterapia 10 dias

Serviços de diagnóstico por laboratório clínico 3 dias

Serviços de diagnóstico por imagem 10 dias

Procedimentos de alta complexidade 21 dias

Internações eletivas 21 dias

Urgência e Emergência 24h imediato

Consulta de Odontologia 7 dias

Competência para julgar ação de trabalhador temporário do Estado do Piauí é da JT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação proposta por um trabalhador temporário do Estado do Piauí, em que pedia o pagamento do FGTS e o reconhecimento do vínculo de emprego com o estado.

Segundo a petição inicial, o trabalhador foi contratado, sem concurso público, pelo Estado do Piauí em março de 1996 para exercer a função de auxiliar administrativo em um hospital estadual. Contudo, em dezembro de 2007, foi dispensado sem receber nenhum direito trabalhista.

O auxiliar administrativo, então, propôs ação trabalhista, requerendo o pagamento do FGTS e do reconhecimento do vínculo empregatício com o Estado do Piauí. O trabalhador requereu a aplicação da Súmula n° 363 do TST, segundo a qual, ao servidor público contratado sem concurso, somente lhe é conferido o direito ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Contudo, ao analisar a ação, o juízo de primeiro grau acolheu o questionamento preliminar do ente público quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Com isso, o juiz determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Para o juiz, a relação entre o auxiliar e o estado foi de natureza jurídico-administrativa, não submetida ao regime da CLT.

O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que reformou a sentença. Segundo o TRT, a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Nesse caso, destacou o acórdão Regional, é da Justiça Trabalhista a competência para julgar o caso, pois os pedidos do auxiliar foram referentes a parcelas típicas de uma relação de emprego.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista, tendo por base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n° 573.2002. Nesse julgado, o STF entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988. Seguindo esse entendimento, o Estado do Piauí argumentou que o trabalhador estava sob a égide do regime Administrativo Estatutário instituído por leis estaduais, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso.

Entretanto, o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, entendeu que a decisão do TRT não violou o artigo 114 da Constituição Federal - dispositivo que trata da competência da Justiça do Trabalho -, conforme alegado pelo Estado do Piauí no recurso de revista. Pelo contrário. Segundo o ministro, a ação de fato decorreu de uma relação de emprego e reivindicou direitos previstos na CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalhista.

Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Estado do Piauí. (RR-81000-64.2009.5.22.0003)


Tribunal Superior do Trabalho

Documento novo em rescisória só serve se for preexistente

Um empregado de Campinas (SP) da Empresa Brasileira de Telecomunicações – Embratel não conseguiu anular decisão regional que julgou improcedente seu pedido de adicional de periculosidade relativo ao armazenamento de combustíveis no pátio do prédio em que trabalhava. O empregado pretendia desconstituir decisão do 15º Tribunal Regional, sob alegação de que laudo pericial atestava a periculosidade do local.

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, ao julgar recurso do empregado, constatou que a ação rescisória por ele ajuizada foi apoiada em laudo pericial existente em outra reclamação trabalhista e produzido posteriormente à decisão que lhe fora desfavorável.

O relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o apelo rescisório fundamentado em documento novo, como o daquele caso, somente é aceito se esse documento já existisse à época em que a decisão foi proferida, mas que por motivos diversos acabou sendo ignorado.

Como o laudo pericial apresentado pelo empregado foi emitido em 10/10/07 e a aludida decisão foi prolatada em 17/7/07, o relator considerou que ele não se enquadrava na condição de documento novo, tal como estabelece o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Assim, com fundamento na jurisprudência firmada pelo TST, mediante a Súmula nº 402, que dispõe sobre documento novo capaz de ensejar a nulidade de decisão, o relator negou provimento ao recuso do empregado. Seu voto foi seguido, por unanimidade, na SDI-2. (RO-3800-82.2009.5.15.0000)

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Traslado de peças: SDI-1 exige cópia integral do recurso de revista

A ausência de uma página do recurso de revista apresentado pela Caixa Econômica Federal foi suficiente para que o Tribunal Superior do Trabalho não examinasse o apelo da empresa. Por unanimidade, os ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST concluíram que a peça faltante era obrigatória e indispensável para o julgamento do caso.

O recurso já tinha sido negado pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). A CEF, então, recorreu com agravo de instrumento no TST, que foi rejeitado pela Sexta Turma. O colegiado entendeu que havia mesmo deficiência de traslado de peça obrigatória para a análise do processo, uma vez que faltava a cópia integral do recurso de revista.

Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, o advogado da Caixa destacou a existência de acórdão da Quarta Turma do Tribunal que permitira o processamento de um recurso de revista, apesar da ausência de duas páginas. A defesa ainda chamou a atenção para o fato de que o recurso em discussão tinha 36 páginas no total, e a falta de apenas uma delas não impedia a compreensão da controvérsia. No mais, a página que faltava continha mera transcrição de jurisprudência.

Mas, como explicou o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a interpretação da SDI-1 em situações semelhantes tem sido no sentido de reconhecer a necessidade de traslado da cópia integral das razões do recurso de revista para a regular formação do agravo de instrumento. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, a SDI-1 considera o traslado completo do recurso de revista indispensável ao exame do agravo.

Para o vice-presidente da corte, ministro João Oreste Dalazen, a IN, ao suprir a omissão da legislação, estabelece expressamente que as razões do recurso denegado são essenciais ao julgamento. Segundo o ministro Dalazen, haveria muita subjetividade do julgador no ato de aceitar um recurso com deficiência de traslado e rejeitar outro.

O ministro João Batista Brito Pereira, por sua vez, ressaltou que, se o julgador não sabe o que contém a peça que falta, a exemplo do que ocorreu na hipótese em debate, não é possível avaliar o seu conteúdo, ou seja, se é dispensável ou não.

Por essas razões, em decisão unânime, os ministros da SDI-1 negaram provimento ao recurso de embargos da Caixa, o que impedirá que a empresa tenha o seu recurso de revista contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo julgado pelo TST. (E-A-AIRR- 48340-82.2005.5.17.0007)

Tribunal Superior do Trabalho

Horas “in itinere” podem ser limitadas em acordo coletivo

A limitação do pagamento das horas “in itinere” é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o advento da Lei nº 10.243/2001, que assegurou aos trabalhadores o direito às horas “in itinere”, é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcela de horas “in itinere”.

Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em processo relatado pela ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das horas “in itinere”, ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 10.243/2001, é inviável.

Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público.

Nessas condições, afirmou a ministra Rosa Weber, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas “in itinere”. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 deu provimento a recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas “in itinere”. Durante o julgamento, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta apresentaram ressalvas de entendimento.

O caso já tinha sido julgado pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região). O TRT concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula, pois prejudicial a alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo “in itinere” em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos.

Na Primeira Turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do recurso de revista por entenderem que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da Lei nº 10.243/01, e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados. (E-RR-108900-92.2007.5.09.0669)

Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Em nota, Associação dos Magistrados exige apuração rigorosa de caso de juiz baleado ao fugir de blitz



RIO - A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (AMATRA1) divulgou uma nota no início da tarde deste domingo expressando indignação e exigindo uma apuração ágil e rigorosa do incidente ocorrido na noite de sábado, quando o juiz do trabalho Marcelo Alexandrino da Costa Santos, de 39 anos, foi baleado ao fugir de uma blitz da Polícia Civil na Autoestrada Grajaú-Jacarepaguá. Além do magistrado, sua enteada e seu filho, que também estavam no carro, foram baleados.

Veja a íntegra da nota:

"A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (AMATRA1) expressa sua indignação por mais um episódio de violência na cidade do Rio de Janeiro, que vitimou o juiz do trabalho Marcelo Alexandrino da Costa Santos, associado da AMATRA1, e sua família na noite deste sábado, 02 de outubro de 2010. O juiz, que estava ao volante, deparou-se com homens armados e, suspeitando de uma falsa blitz, fez uma manobra. Ele, seu filho e a enteada foram baleados e estão hospitalizados. A AMATRA1 exige a apuração ágil e rigorosa dos fatos e a punição exemplar dos culpados".

Contrato nulo não impede indenização por doença ocupacional

O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de trabalho não impede que se receba uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional. Contratada sem concurso público pelo Município de Londrina e sem vínculo de emprego válido, uma trabalhadora, após mais de dez anos de serviço, adquiriu artrose na coluna cervical e tendinite nos ombros e deverá receber R$ 2.600 por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais, atualizáveis a partir do ajuizamento da reclamação. O agravo de instrumento do município, que buscava reformar a decisão, foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em situações semelhantes, afirma o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, o TST “tem entendido que os direitos que ultrapassem a esfera tipicamente trabalhista, embora relacionados à contratação nula, devem ser plenamente garantidos ao empregado”. Após citar precedentes dos ministros Alberto Bresciani, Lelio Bentes Corrêa, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva, o ministro Godinho Delgado observou não ser razoável que o “trabalhador, pelo fato de estar vinculado ao Poder Público por um contrato nulo - nulidade esta oriunda do próprio ato da entidade estatal - não esteja albergado pela proteção constitucional relativa aos seus direitos fundamentais”.

Contrato nulo

A trabalhadora foi contratada em março de 1993 para uma frente de trabalho, prestando serviços gerais no terminal rodoviário de Londrina, recebendo como pagamento R$ 260 mensais. Em janeiro de 2004, teve seu contrato rescindido por determinação do Ministério Público, por ser a contratação efetuada sem concurso público. Sem receber verbas rescisórias que lhe eram devidas, ajuizou a reclamação. Após ver alguns de seus pedidos deferidos, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para obter a indenização por danos morais e materiais que lhe fora negada.

Por considerar que o tomador de serviços tem obrigação de zelar pela saúde do trabalhador, o TRT/PR, então, condenou o município ao pagamento da indenização. Contra essa decisão, o município recorreu alegando a impossibilidade de reconhecimento de qualquer efeito referente à relação de trabalho derivada de contrato nulo e a impossibilidade de deferir indenização por doença de trabalho, quando esta não é assim considerada para fins beneficiários acidentários.

No TST, o relator na Sexta Turma destacou a necessidade da possibilidade jurídica de reparação, quando a doença ocupacional, a doença profissional e o acidente do trabalho podem, segundo sua gravidade, provocar substanciais dores físicas e psicológicas no indivíduo, com intensidade imediata ou até mesmo permanente. Pelas informações expostas no acórdão regional, o ministro Godinho Delgado verificou haver prova convincente de que a empregada era portadora de doença ocupacional que a debilitou para o desenvolvimento pleno de atividades do trabalho, e que esta condição derivou do conjunto de suas atribuições funcionais.

Com essa fundamentação, o ministro concluiu que, apesar do reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público, o município “não poderia se eximir da indenização por danos morais, de forma a privilegiar a prática de qualquer ato que importasse em constrangimento e humilhação à trabalhadora, de modo a afetar sua honra e dignidade, direitos constitucionalmente tutelados, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal”. O ministro Godinho Delgado frisou, ainda, que “o interesse público não pode suplantar os atos ilícitos e causar dano a outrem”.

Seguindo o voto do relator, que considerou incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo município e inservíveis os julgados apresentados para confrontação de divergência jurisprudencial, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 422440-55.2004.5.09.0018)

Tribunal Superior do Trabalho