A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom
S.A. ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil por
entender como ilícita a contratação de pessoal através de empresa
interposta para a prestação de serviços inseridos em sua atividade-fim,
inclusive aqueles do setor de teleatendimento (call center).
A decisão determinou ainda o pagamento uma multa de R$ 300 por dia por
trabalhador irregularmente contratado, em caso de descumprimento.
O
processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho da 9ª Região (PR), que pretendia que a Brasil
Telecom deixasse de contratar os serviços temporários e terceirizados
para áreas consideradas de atividade-fim. O MPT pedia a condenação da
empresa ao pagamento de indenização por danos aos interesses difusos dos
trabalhadores, diante da negativa de concessão dos direitos
trabalhistas dos terceirizados.
A
tese do Ministério Público era a de que somente seria possível a
terceirização de atividades que não fizessem parte "do processo criador
do produto final do empreendimento, que não sejam essenciais à dinâmica
empresarial do tomador de serviço". Argumentou que a Súmula 331
do TST admitiu a contratação de serviços especializados ligados a
atividade-meio, desde que inexistentes na prestação de serviços os
requisitos de subordinação direta e pessoalidade, e sustentou que o
serviço de teleatendimento não se enquadraria nessa definição. A recusa
da empresa em contratar diretamente empregados para esse serviço, assim,
afrontaria os artigos 2º e 3º da CLT.
A
Brasil Telecom, em sua defesa, sustentou que sua atividade principal é a
exploração de serviços telefônicos, e o teleatendimento seria
considerado atividade meio. Fundamentou a possibilidade da terceirização
no artigo 94, incisos I e II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).
A
ação civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau,
entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
que considerou "plenamente aceitável" a terceirização do call center. O MPT recorreu então ao TST.
Ao
analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta
decidiu pela reforma da decisão após considerar que o serviço de
teleatendimento é atividade fim, e não meio. Ele lembrou em seu voto que
o aumento desse tipo de serviço ocorreu devido à consolidação do Código
de Defesa do Consumidor, que obrigou as empresas a criarem os Serviços
de Atendimento aos Consumidores (SAC). No caso das telefônicas, Freire
Pimenta observou que os serviços de call center tornaram-se
essenciais para o desenvolvimento das atividades, uma vez que fornecem
aos usuários diversas informações e serviços.
O
ministro destacou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, em sua composição completa no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010,
da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, decidiu, por nove
votos a favor e cinco contra, que as empresas de telecomunicações estão
sujeitas às diretrizes da Súmula 331,
itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento estão
inseridas na sua atividade fim. Este fato impossibilitaria o
reconhecimento da legalidade da terceirização na Brasil Telecom, razão
pela qual julgou procedente a ação civil pública para condenar a
empresa. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva quanto à
condenação por dano moral coletivo.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-2175200-64.2001.5.09.0005