
“O paciente é um dos milhares de trabalhadores que procuram sobreviver honestamente e não pode, mercê de seu trabalho ou sua ignorância, ser aproximado do pernicioso convívio do cárcere”, enfatiza a defesa no HC.
Formalmente, a defesa aponta que não houve prova da materialidade do delito, em razão de supostas falhas no laudo pericial, que teria se limitado a informar que não se tratava de mídias autênticas. Além disso, a apreensão teria deixado de observar as regras do Código de Processo Penal, que exige a perícia da totalidade dos bens apreendidos.
“A sentença considerou suficiente para condenação a certeza de que as mídias não apresentavam sinais de identificação do fabricante e a qualidade irregular das mesmas para aceitação do laudo pericial, sem a mínima identificação de algum bem jurídico sujeito a tutela pela lei penal”, sustenta a defesa.
O advogado do camelô afirmou que, no caso específico da comercialização de CDs e DVDs piratas, a condenação criminal não atinge os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição de obras intelectuais sem autorização expressa de seus idealizadores porque estes estão acobertados por máfias nacionais e internacionais.
“Em matéria de contrafação, a conduta dos pequenos vendedores ambulantes (camelôs), ao menos por enquanto, não se revela penalmente relevante, razão pela qual se torna imperativo o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal Brasileiro, por aplicação dos princípios da intervenção mínima e adequação social”, argumenta a defesa.
O HC tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
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