O Banco do Nordeste levantou o incidente afirmando que o juiz condicionou o recebimento do recurso à quitação das custas finais, com fundamento no que disciplina a Lei Estadual nº 5.371/2004, em seu art. 1º, §2º e que a referida norma fere a Constituição Federal, em seu art. 22, I, que determina a exclusiva competência da União para legislar sobre Direito Processual.
Em seu voto, o Des. Relator Ricardo Múcio Abreu Lima afirmou que não tem dúvida de que a norma insculpida no § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 5.371/04, ao cuidar de direito processual, incide em inconstitucionalidade formal. "Nesse caso, a legislação estadual ordinária condicionou o recebimento do recurso apelatório à quitação das custas finais, além do pagamento do respectivo preparo, quando o próprio Diploma Processual Civil exige, tão somente, o recolhimento deste, além do porte de remessa e retorno. Mesmo que o dispositivo impugnado estivesse disciplinando apenas o preparo, apenas requisito de admissibilidade do recurso, ainda assim, como visto, seria inconstitucional, porque essa é matéria de direito processual estrito e, assim, de estreita competência federal", explicou o magistrado, declarando a patente inconstitucionalidade formal da norma.
Ainda segundo o magistrado, é patente também a inconstitucionalidade material do dispositivo legal por ofensa às garantias fundamentais do amplo acesso à jurisdição, devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. "A instituição do recolhimento das custas iniciais no valor do preparo como condição de interposição de recurso é uma evidente limitação abusiva e desarrazoada do amplo acesso à jurisdição e do devido processo legal", finalizou o Des. Relator.
Em voto de vistas, o Des. Cláudio Dinart Déda Chagas acompanhou integralmente o voto do relator.
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