domingo, 7 de dezembro de 2014

A INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO SUS



A Saúde na UTI
A Constituição Federal de 1988 garantiu a todos os brasileiros o direito irrestrito a saúde, colocando a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Direito à saúde é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas.
A lei que instituiu o Sistema único de Saúde é considerada no meio jurídico uma das mais avançadas legislações s obre saúde do mundo. Ocorre que como sabemos, no Brasil, existe uma grande discrepância entre a existência de uma lei e sua efetiva aplicação.
O Congresso Nacional promulgou em 1990 a lei 8.080 em que afirma que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
A realidade do Estado de Sergipe, assim como em todos os outros 26 Estados do país e no Distrito Federal, é de verdadeiro quadro de colapso. O governo local, tanto na esfera municipal quanto na estadual, há décadas vem demonstrando total incapacidade para suprir as necessidades do cidadão.
O usuário do SUS enfrenta uma verdadeira via-crúcis, igualmente àquela percorrida por Jesus Cristo, que vai do Pretório até o Calvário, exatamente com as 14 estações descritas na bíblia sagrada.
O Sistema Único de Saúde no Brasil sofre de um câncer crônico chamado incompetência administrativa, vitimado com esquemas de corrupção e vantagens pessoais, conhecidas de toda sociedade, nada muito diferente dos escândalos do Mensalão e dos roubos na Petrobrás.
Estamos cada vez mais acuados com governos despreparados que nomeiam gestores que na grande maioria das vezes fazem um papel de figuração, nos altos cargos do executivo, sem compreender que mais do que nunca é preciso sair da cadeira e ter conhecimento de causa. Gestores inacessíveis que provam seus despreparos com condutas omissivas e extremamente danosas para a sociedade é tudo que não precisamos para fazer efetivamente com que o SUS atinja seu objetivo legal.
O governantes brasileiros ainda vivem uma fase de absoluta inércia do povo, com o surgimento de pequenos pontos de insatisfação que a todo momento tentam, os políticos, exterminar. A sociedade mesmo acuada, se furta em exercer o seu direito democrático de lutar por uma saúde digna. Se sujeita a migalhas oferecidas por políticos oportunistas que usam dos conhecimentos para proveito pessoal, traduzindo, a chamada compra de votos por um tratamento de saúde.
Os direitos do paciente são:
  • Ter acesso ao conjunto de ações e serviços necessários para a promoção, a proteção e a recuperação da sua saúde.
  • Ter acesso gratuito aos medicamentos necessários para tratar e restabelecer sua saúde.
  • Ter acesso ao atendimento ambulatorial em tempo razoável para não prejudicar sua saúde. Ter à disposição mecanismos ágeis que facilitem a marcação de consultas ambulatoriais e exames, seja por telefone, meios eletrônicos ou pessoalmente.
  • Ter acesso a centrais de vagas ou a outro mecanismo que facilite a internação hospitalar, sempre que houver indicação, evitando que, no caso de doença ou gravidez, você tenha que percorrer os estabelecimentos de saúde à procura de um leito.
  • Ter direito, em caso de risco de vida ou lesão grave, a transporte e atendimento adequado em qualquer estabelecimento de saúde capaz de receber o caso, independente de seus recursos financeiros. Se necessária, a transferência somente poderá ocorrer quando seu quadro de saúde tiver estabilizado e houver segurança para você.
  • Ser atendido, com atenção e respeito, de forma personalizada e com continuidade, em local e ambiente digno, limpo, seguro e adequado para o atendimento.
  • Ser identificado e tratado pelo nome ou sobrenome e não por números, códigos ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
  • Ser acompanhado por pessoa indicada por você, se assim desejar, nas consultas, internações, exames pré-natais, durante trabalho de parto e no parto. No caso das crianças, elas devem ter no prontuário a relação de pessoas que poderão acompanhá-las integralmente durante o período de internação.
  • Identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham o nome completo, a profissão e o cargo do profissional, assim como o nome da instituição.
  • Ter autonomia e liberdade para tomar as decisões relacionadas à sua saúde e à sua vida; consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e com adequada informação prévia, procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou outros atos médicos a serem realizados.
  • Se você não estiver em condição de expressar sua vontade, apenas as intervenções de urgência, necessárias para a preservação da vida ou prevenção de lesões irreparáveis, poderão ser realizadas sem que seja consultada sua família ou pessoa próxima de confiança. Se, antes, você tiver manifestado por escrito sua vontade de aceitar ou recusar tratamento médico, essa decisão deverá ser respeitada.
  • Ter liberdade de escolha do serviço ou profissional que prestará o atendimento em cada nível do sistema de saúde, respeitada a capacidade de atendimento de cada estabelecimento ou profissional.
  • Ter, se desejar, uma segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, podendo, inclusive, trocar de médico, hospital ou instituição de saúde.
  • Participar das reuniões dos conselhos de saúde; das plenárias das conferências de saúde; dos conselhos gestores das unidades e serviços de saúde e outras instâncias de controle social que discutem ou deliberam sobre diretrizes e políticas de saúde gerais e específicas.
  • Ter acesso a informações claras e completas sobre os serviços de saúde existentes no seu município. Os dados devem incluir endereços, telefones, horários de funcionamento, mecanismos de marcação de consultas, exames, cirurgias, profissionais, especialidades médicas, equipamentos e ações disponíveis, bem como as limitações de cada serviço.
  • Ter garantida a proteção de sua vida privada, o sigilo e a confidencialidade de todas as informações sobre seu estado de saúde, inclusive diagnóstico, prognóstico e tratamento, assim como todos os dados pessoais que o identifiquem, seja no armazenamento, registro e transmissão de informações, inclusive sangue, tecidos e outras substâncias que possam fornecer dados identificáveis. O sigilo deve ser mantido até mesmo depois da morte. Excepcionalmente, poderá ser quebrado após sua expressa autorização, por decisão judicial, ou diante de risco à saúde dos seus descendentes ou de terceiros.
  • Ser informado claramente sobre os critérios de escolha e seleção ou programação de pacientes, quando houver limitação de capacidade de atendimento do serviço de saúde. A prioridade deve ser baseada em critérios médicos e de estado de saúde, sendo vetado o privilégio, nas unidades do SUS, a usuários particulares ou conveniados de planos e seguros saúde.
  • Receber informações claras, objetivas, completas e compreensíveis sobre seu estado de saúde, hipóteses diagnósticas, exames solicitados e realizados, tratamentos ou procedimentos propostos, inclusive seus benefícios e riscos, urgência, duração e alternativas de solução. Devem ser detalhados os possíveis efeitos colaterais de medicamentos, exames e tratamentos a que será submetido. Suas dúvidas devem ser prontamente esclarecidas.
  • Ter anotado no prontuário, em qualquer circunstância, todas as informações relevantes sobre sua saúde, de forma legível, clara e precisa, incluindo medicações com horários e dosagens utilizadas, risco de alergias e outros efeitos colaterais, registro de quantidade e procedência do sangue recebido, exames e procedimentos efetuados. Cópia do prontuário e quaisquer outras informações sobre o tratamento devem estar disponíveis, caso você solicite.
  • Receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos, datilografadas, digitadas ou escritas em letra legível, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, com o nome, assinatura do profissional e número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.
  • Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, o atestado de origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.
  • Ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, o que deve seguir rigorosamente as normas de experimentos com seres humanos no país e ser aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) do hospital ou instituição.
  • Não ser discriminado nem sofrer restrição ou negação de atendimento, nas ações e serviços de saúde, em função da idade, raça, gênero, orientação sexual, características genéticas, condições sociais ou econômicas, convicções culturais, políticas ou religiosas, do estado de saúde ou da condição de portador de patologia, deficiência ou lesão preexistente.
  • Ter um mecanismo eficaz de apresentar sugestões, reclamações e denúncias sobre prestação de serviços de saúde inadequados e cobranças ilegais, por meio de instrumentos apropriados, seja no sistema público, conveniado ou privado.
  • Recorrer aos órgãos de classe e conselhos de fiscalização profissional visando a denúncia e posterior instauração de processo ético-disciplinar diante de possível erro, omissão ou negligência de médicos e demais profissionais de saúde durante qualquer etapa do atendimento ou tratamento.

Exercitar e lutar pelos seus direitos enquanto paciente é o primeiro passo para repudiar a ineficiência do sistema falido pela inoperância administrativa e falta de compromisso dos governantes. A busca pela excelência na prestação de uma saúde pública de qualidade não é utópica, ela é possível.

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

O JULGAMENTO POLÍTICO DAS AÇÕES DE CORREÇÃO DO FGTS



O JULGAMENTO POLÍTICO DAS AÇÕES DE CORREÇÃO DO FGTS


A criação da Taxa Referencial (TR)
 A partir do implemento da lei 7.839/89 a legislação brasileira estabeleceu, em seu artigo 11, que:
os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a. A.”
Logo depois em 1990 foi criada a Lei 8.036/90, que disciplina a matéria do FGTS, prevendo em seu artigo 13 que:
 Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano."
Já em 1991 com a criação de outra lei, a 8.177/91 os artigos e 17 disciplinam que a Taxa Referencial (TR) deveria ser o índice oficial de correção para o FGTS. Vejamos a redação do artigo 17 da referida Lei:
"A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração".
Ocorre que a partir de 1999 a TR começou, por vários motivos econômicos, a sofrer severa desvalorização, não cumprindo com seu papel de atualizar de forma justa o Fundo de Garantia do trabalhador, possuindo nos últimos anos atualização próxima a zero, trazendo prejuízos aos trabalhadores. 

Prejuízo para o trabalhador
O contribuinte do Fundo de Garantia com R$ 1.000,00 (mil reais) na conta do FGTS em 1999 teria o valor corrigido, hoje, em R$ 1.340,47 ( mil trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) pela TR. Se o cálculo fosse feito com base na inflação do período, o mesmo trabalhador acumularia R$ 2.586,44 (dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos.
O prejuízo suportado pelo beneficiário é calculado em média entre 48% e 88%, percentual que cada conta vinculada ao Fundo teria deixado de ser atualizada.
Em 2013 mais de 50 mil ações foram impetradas contra a Caixa Econômica Federal. Em sua defesa um dos argumentos utilizado pelo banco é uma eventual correção do FGTS pela inflação pode levar a quase dobrar os juros de empréstimos habitacionais que usam recursos do fundo. Para o banco, uma decisão favorável à correção cria o risco de que o fundo venha a quebrar.

Decisão política

Em decisão recente o STF considerou que a TR não deve ser usada como índice de correção do FGTS, fazendo com que oficialmente não exista índice, podendo ser o INPC ou IPCA ou outro índice que possa repor as perdas inflacionárias.
Agora somente o STF poderá decidir de forma justa, com mais uma decisão histórica a favor dos trabalhadores ou então se render as pressões políticas do governo, por ser, a CEF, uma instituição eminentemente estatal.
Como a maioria dos atuais ministros do STF, em outras oportunidades, já emanaram decisões tendenciosas, o trabalhador pode não ter o seu direito reconhecido pelo órgão máximo da justiça brasileira.

A decisão é urgente e possivelmente o período eleitoral atrase o posicionamento dos ministros que, diferentemente do sergipano, ex ministro Carlos Ayres Britto, não conseguiram se livrar do agradecimento eterno aos seus indicadores.

Caso o julgamento seja favorável aos trabalhadores a demanda irá beneficiar todos os trabalhadores que tiveram conta vinculada ao FGTS de 1999 até 2013. 

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Direito do Consumidor - DESISTÊNCIA


Amostra Grátis
Na eventualidade de remessa de quaisquer produtos ou serviços sem prévia solicitação do consumidor, o fornecedor não poderá cobrá-los, os produtos e serviços oferecidos desta forma são considerados pelo Código de Defesa do Consumidor como amostra grátis.
O orçamento escrito vale pelo prazo de 10 dias e, depois de aceito pelo comprador, não poderá ser alterado pelo fornecedor.

Compras Fora do Estabelecimento
O Código de Defesa do Consumidor dá maior garantia e direitos especiais aos consumidores que adquirem produtos ou serviços a domicílio.
Alguns direitos, como o direito de arrependimento, não é previsto em circunstâncias normais de compras do consumidor, entretanto, se a compra for realizada por oferta do vendedor na residência do consumidor, ou em local que seja sede do estabelecimento comercial, o consumidor poderá desistir do negócio dentro do prazo de 07 dias e se já tiver pago deverá receber a importância paga integralmente.
Nesta hipótese estarão contempladas, e passíveis de arrependimento, as compras realizadas pela via de:
  • pedidos por reembolso postal ( anúncios em revistas, TV, jornais, etc. );
  • pedidos por telefone;
  • aquisição de produtos ou contratação de serviços oferecidos no domicílio do consumidor;
  • compras realizadas em "stands" de feiras;
  • outros meios quaisquer de aquisição de produtos ou de pedido de execução de serviço, desde que contratados fora do estabelecimento comercial;
Mas para contratar qualquer serviço fora do estabelecimento comercial o consumidor deve tomar a precaução de anotar:
  • o nome, endereço e telefone do vendedor e os dados da empresa fabricante ou revendedora do produto;
  • a inscrição e o CGC da empresa;
  • a discriminação dos bens ou dos serviços contratados;
  • a discriminação das ofertas apresentadas pelo vendedor e os termos acertados no ato da compra;
  • o orçamento detalhado dos bens ou dos serviços oferecidos.
Direito de Desistência
Nos negócios normais, levados a efeito pelo consumidor dentro do estabelecimento de comércio não há direito de desistência, ou seja, o consumidor comprando um determinado produto não tem o direito de, sem motivo, desistir da compra e pedir o seu dinheiro de volta.
Entretanto, quando se trata de venda domiciliar, ou venda realizada na rua ou em qualquer local em que não seja o estabelecimento do fornecedor, o consumidor tem o direito de desistir da compra e receber o seu dinheiro de volta, sem descontos e sem despesas de qualquer natureza.
É que o legislador entendeu que o consumidor pode ser envolvido pela habilidade de vendedores e no momento de empolgação, ou por força da técnica de persuasão, adquirir qualquer produto que efetivamente não queira ou não possa comprar.
Assim, com a finalidade de desestimular o marketing agressivo, foi editado o artigo do código de Defesa do Consumidor que permite a desistência, sem quaisquer ônus, de qualquer compra efetivada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, desde que manifestada dentro do prazo de 07 (sete) dias.

Legislação
Código de Defesa do Consumidor
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

São vendas de seguro, cosméticos, material de limpeza, livros, enciclopédias, assinaturas de revista, etc., fora do estabelecimento comercial. Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender e desistir do negócio. Não esqueça!
Comprar produtos ou serviços de vendedores desconhecidos que batem à sua porta pode trazer uma série de problemas.
O preço do produto pode ser maior do que o das lojas e a qualidade do produto nem sempre é a mesma da que é mostrada no folheto.
Desconfie do vendedor e tome alguns cuidados, como:
  • não acreditar em informações como estas: "assine este papel sem compromisso, pois o cancelamento poderá ser feito sem o menor problema" ou "aproveite esta excelente oportunidade de compra, porque hoje é o último dia desta promoção";
  • não ficar com mercadorias em casa para testes, mesmo que o vendedor diga que é sem compromisso;
  • não fazer pagamento algum antes da decisão da compra e, ao pagar, usar cheque nominal cruzado, que servirá como prova de pagamento;
  • não permitir que estranhos fotografem seus filhos sob qualquer razão ou que vendedores façam demonstração de produtos em sua residência.
Se você fizer a compra, o Código de Defesa do Consumidor lhe dá possibilidade de arrepender-se no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento do produto.
Esse tipo de venda está se tomando cada vez mais comum no Brasil.
É importante tomar cuidado ao comprar qualquer produto ou contratar qualquer serviço comercializado dessa forma.
Se, ao receber o produto comprado por esse meio, você perceber que não há identificação do fabricante ou o produto não é o que foi anunciado pelo vendedor, recuse-o na hora da entrega.
Você pode fazer valer o seu direito de arrependimento no prazo de 7 dias úteis (Art. 49, CDC). Não esqueça!
Denuncie o fato como publicidade enganosa (Arts. 33, 35 e 37, CDC). É crime: art. 67, CDC.


Fonte: www.direitodoconsumidor.com.br