O agravo de instrumento, disposto no art. 897, "b", da CLT, serve como meio a "destrancar" recurso cujo seguimento foi denegado.
Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso
principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento
relativo a esse recurso.
Cumpre destacar que o agravo de instrumento previsto pela CLT é
totalmente diferente do agravo de instrumento previsto pelo art. 522, do
CPC. Pois este é cabível para recorrer de decisões interlocutórias,
sendo que na justiça do trabalho, em regra, as decisões interlocutórias
são irrecorríveis, cabendo à parte que se sentir prejudicada recorrer
quando da prolação da sentença.
O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 8 dias, contados
da data de publicação do despacho que negou seguimento ao recurso.
Além do quesito tempestividade, há de se atentar à obrigatoriedade de
recolhimento do preparo (custas + depósito recursal). O valor das
custas, geralmente, vem determinado na sentença, já o valor do depósito
recursal, após a edição da Lei 12.275/10, corresponderá a 50% do valor
do depósito do recurso que se quer destrancar.
Oportuno esclarecer que os valores relativos ao depósito recursal
constam na tabela disponibilizada nos sítios eletrônicos dos Tribunais.
O agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o
recurso cuja interposição foi denegada. A título de exemplo, ao ser
negado pelo juiz de primeiro grau seguimento a recurso ordinário, ao
interpor o agravo de instrumento, obrigatoriamente, o processo deverá
ser remtido ao segundo grau para julgamento tanto do agravo de
instrumento, como do recurso ordinário, tendo em vista que seria o juízo
competente para julgar o recurso ordinário, caso não tivesse sido
negado seguimento pelo juízo de primeiro grau.
As partes promoverão, sob pena de não conhecimento, a formação do
instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato
julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição,
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão
originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das
custas. Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis
ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso
principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao
julgamento de ambos os recursos.
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