quarta-feira, 23 de março de 2011

Liminar determina retirada de outdoors e placas de publicidade de Aracaju

O Juiz da 12ª Vara Civil da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, deferiu, na sexta-feira, 18.03, liminar com antecipação de tutela, determinando que o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB retirem, no prazo de 60 dias, da capital todos os engenhos de publicidade (outdoors, cartazes, placas, cavaletes, infláveis, backlights, frontlights, painéis eletrônicos e similares de anúncios comerciais/promocionais) que não tenham autorização. Além disso, a liminar determinou também que a EMSURB não emita tais autorizações para a instalação de novos engenhos ou qualquer outro tipo ou espécie de publicidade sem que se proceda a prévio estudo ambiental e o atendimento ao que determina a lei.

O deferimento da liminar atende ao pedido do Ministério Público Estadual - MPE, que ingressou com Ação Civil Pública, alegando em síntese que a cidade de Aracaju está sendo invadida por mídia exterior, disposta de forma totalmente desordenada, comprometendo a paisagem urbana da cidade. Segundo o MPE, tal prática gera o fenômeno da poluição visual quando utilizada sem critérios e dados técnicos ambientais e a intenção do processo é de também investigar se a maneira como hoje se encontram tais mídias põem em risco a segurança, patrimônio e integridade física do cidadão.

Ao basear o seu entendimento, o magistrado explica que os argumentos utilizados pelo Ministério Público, trazidos em farta documentação, são firmes em atestar a denominada poluição visual no Município de Aracaju, gerando prejuízos à coletividade, sem esquecer do próprio perigo que surge para os transeuntes pela inadequada estrutura de alguns desses instrumentos de propaganda postos de forma indevida nas vias públicas, além do próprio perigo para o trânsito, por prejudicar a visibilidade dos sinais de direcionamento, quando são indevidamente localizados.

Ainda de acordo com juiz, há ainda o aspecto da ausência de regulamentação específica para a chamada mídia externa no Município de Aracaju, em que pese a existência da Lei Complementar Municipal nº 28/1996, sobre a qual, no entanto, pesa a alegação de ser ela atingida por vício de forma e que esta não foi ainda regulamentada. "Tal questão, entretanto, não afasta a aplicação da Lei Orgânica do Município de Aracaju e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, os quais, no mínimo, além de fazer presente a necessidade de prévio licenciamento para a exploração de engenhos de publicidade, denotam a responsabilidade da Prefeitura, bem como no necessário poder de polícia que deve ser exercido para proibir a prática de atos irregulares e que venham a provocar prejuízo à coletividade, a despeito de se querer argumentar acerca da criação de empregos e o pagamento de impostos em tal setor, já que nenhuma atividade pode, em verdade, ser exercida sem o preenchimento dos requisitos legais que a autorizem. A criação de empregos e o pagamento de impostos por si só, repito, não são suficientes para atestar a regularidade de uma atividade, empresarial ou não", argumentou o magistrado.

"Dentro de tal realidade, portanto, não há como desconsiderar que o exercício irregular da chamada mídia externa, por qualquer meio provoca a denominada poluição visual", afirma o magistrado, indicando que os engenhos publicitários que devem permanecer, "autorizados" pela EMSURB, decorrem de uma questão de segurança jurídica, a fim de não prejudicar terceiros de boa-fé, o que, entretanto, não vincula o exame posterior de mérito.

Ao final, o magistrado fixou multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão, destacando que a discricionariedade da Administração Pública somente existe nos limites da lei. "Sem lei, inexiste poder discricionário".



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