Na concorrência, da qual saiu vencedora a empresa Pontual Engenharia Ltda., a Torok havia sido desclassificada por ter apresentado para certo item um preço que ultrapassava o valor orçado pelo licitante. A Lei Complementar n. 123, porém, dá à microempresa o direito de apresentar nova proposta numa licitação sempre que seu preço total for igual ou, no máximo, 10% superior ao melhor preço ofertado. Como foi este o caso em Porto Alegre, a Torok quis aproveitar-se da oportunidade garantida pela lei e refez sua proposta, corrigindo o item que havia causado sua desclassificação e apresentando um preço total apenas R$ 10,01 menor do que o preço da Pontual Engenharia.
Em recurso administrativo, a Torok não conseguiu que a nova proposta fosse aceita. Para a comissão de licitação, a Lei Complementar n. 123 só garante o favorecimento às microempresas nas licitações cujo objeto seja compra ou prestação de serviços. Obras estariam de fora.
A Torok então impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando que a Prefeitura estaria prejudicando a comunidade ao privilegiar a escolha de uma proposta menos vantajosa. Na primeira instância, a empresa não conseguiu, mas no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul obteve liminar reconhecendo a validade de sua nova proposta. O Município de Porto Alegre recorreu ao STJ.
Para o ministro Cesar Rocha, no entanto, a suspensão de segurança só poderia ser concedida em caso de grave ameaça à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. No caso, ele observou que nem a licitação está paralisada, nem as obras foram suspensas, e as discussões jurídicas podem seguir seus trâmites normais.”
(STJ, Processo SS 2357, 28/05/2010. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97461).
Postado por Juan Londoño
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